Regime de Teletrabalho Não Dá Direito a Horas Extras

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma Empresa de Tecnologia e julgou improcedente o pedido de horas extras de um gerente de qualidade que executava suas tarefas no sistema de home office. Para a Turma, presume-se que não há controle de horário no trabalho em casa, e caberia ao empregado apresentar prova em sentido contrário.

O ex-gerente da multinacional de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, alegou que respondia a e-mails e atendia ligações fora do horário de trabalho, e ainda era obrigado a transmitir respostas, pareceres e solicitações aos superiores, sob pena de severas repreensões. Afirmou ainda que fazia viagens frequentes à Argentina, nas quais trabalhava além das oito horas. Por isso, pedia o pagamento de horas extras na média aproximada de cinco horas diárias.

A empresa, por sua vez, argumentou que não havia fiscalização de jornada de trabalho, e que o próprio gerente afirmou que as únicas pessoas às quais se reportava estavam no México e, depois, no Canadá. A testemunha da empresa afirmou que as horas de trabalho, cerca de sete a oito por dia, eram totalmente flexíveis, e não havia sobreaviso. Também disse que que, embora fosse comum o recebimento fora do horário de trabalho, não havia necessidade de respondê-los na mesma hora.

No recurso ao TST, a empresa afirmou que, pelo trabalho ser em sistema de home office, era do profissional o ônus de comprovar a fiscalização da jornada e que esta era superior a oito horas.

Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havendo dúvidas de que o gerente trabalhava em casa, existe a presunção de que não havia controle de horário, o que atrai o ônus da prova em sentido contrário para o trabalhador. Como o TRT decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o relator concluiu que houve má aplicação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo CPC, que tratam da matéria.

Fonte: TST

Processo: RR – 562-52.2014.5.02.0029


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Boletim de Informações Trabalhistas – 16.11.2017

LEGISLAÇÃO
Medida Provisória 808/2017 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
REFORMA TRABALHISTA
Alterações da Reforma são Aplicáveis aos Contratos Antigos
SEFIP e GRRF Sofrem Ajustes de Acordo com Reforma Trabalhista
Medida Provisória Altera Pontos Importantes da Reforma Trabalhista
13º SALÁRIO
Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário
13º Salário: Confira a Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
ARTIGOS E TEMAS
Justiça Coibirá “Malandragem” nas Ações Trabalhistas
GUIA TRABALHISTA
Salário Fixo – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalho Rural – Férias e 13º Salário
Gratificação paga aos Empregados – Integração nas Médias 13º Salário
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual do PPP
Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

 

Medida Provisória Altera Pontos Importantes da Reforma Trabalhista

Foi publicado no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2017 – edição extra, a Medida Provisória 808/2017, que traz diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Esta MP foi editada e publicada com o objetivo de ajustar alguns aspectos da Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467) que está em vigor há menos de uma semana.

Destacamos abaixo as principais mudanças trazidas pela MP:

Trabalhos Insalubres durante a Gravidez

Conforme a nova Redação do Art. 394-A, a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de Insalubridade.

Somente será permitido a gestante permanecer trabalhando em locais insalubres quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde autorizando a sua permanência no exercício de suas atividades.

Contrato de Trabalho Intermitente

Esta nova modalidade sofreu algumas alterações. O empregado registrado por prazo indeterminado que for demitido não poderá ser recontratado por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses. Possíveis penalidades para o não cumprimento do chamado deverá ser acordado em contrato.

Ajudas de Custo

As importâncias pagas como ajuda de custo que não integram a remuneração do empregado estão limitadas a 50% da remuneração mensal. Antes não havia esta limitação.

Jornada de Trabalho

A Jornada de Trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso somente poderá ser pactuada através de convenção ou acordo coletivo, com exceção dos profissionais da área da saúde que poderão pactuar esta jornada através de acordo individual.

Trabalho Autônomo

Agora é vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato de prestação do trabalhador autônomo, podendo o mesmo prestar serviços de maneira concomitante a diversas empresas.

Para mais detalhes sobre o tema acesse:
Sinopse das Principais Alterações da Reforma Trabalhista


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13º Salário: Confira a Incidência do Imposto de Renda

Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total calculado (soma da 1ª e 2ª parcelas).

Na base de cálculo do imposto faz-se as deduções legais admissíveis.

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Férias e 13º Salário

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Justiça Coibirá “Malandragem” nas Ações Trabalhistas

Por Júlio César Zanluca – contabilista e autor de obras de cunho trabalhista, contábil e tributário

Com a reforma trabalhista, espera-se que o Brasil finalmente comece a decolar para a geração de empregos. É sabido que nossa legislação estava excessivamente engessada ao passado estatizante, tornando altamente arriscado contratar pessoas para execução de tarefas.

Dentre os vários óbices – a justiça do trabalho, que acatava milhares de pedidos absurdos e sem qualquer prova. Ao empresário cabia a tentativa de negociar acordos e juntar documentos para provar que era inocente, nem sempre com sucesso.

Fui gestor de RH e já participei de audiências, acordos – e vi pessoalmente a brutalidade que alguns juízes tratavam quem investe neste país. “O funcionário sempre tem razão”, era a tônica de alguns mais exaltados. No Brasil, não era o cliente que tinha razão, mas o funcionário!

Sobrava para os empregos. Temerosos em investir, empresários desistiam de negócios, de expandir, e, quando possível, instalavam filiais no Chile, no Paraguai e até na China. Bom para aqueles países!

Mas a maré mudou (como precisava mudar, urgentemente!). Numa recentíssima decisão, um juiz da Bahia – José Cairo Junior – condenou um litigante por má fé. O ex-empregado pedia indenização (!) ao patrão, por ser roubado na rua (fora do ambiente da empresa)! Se isto não é má fé, alguém poderia me explicar o que é então?

O juiz condenou o empregado a pagar R$ 8.500 em indenização. Muito justa e eficaz a decisão. Com a reforma trabalhista, reclamou, não provou, vai arcar com todas as custas. O Brasil agradece, os (bons) trabalhadores também, pois afinal, estamos mais interessados em emprego e renda do que em maracutaias – o Brasil está mudando!

Parabéns ao magistrado José Cairo Junior – você é um exemplo de (nova) justiça!


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