Notícias Trabalhistas 26.07.2017

AGENDA TRABALHISTA
Confira a Agenda Trabalhista – Agosto/2017
REFORMA TRABALHISTA
Reflexos da Reforma Trabalhista para Micro e Pequenas Empresas
ESOCIAL
Projeto Piloto do e-Social: Uma Iniciativa que deu Certo
PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Divulgado as Regras para Parcelamento de Débitos Previdenciários pelo PERT
ARTIGOS E TEMAS
Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2017
Acidente de Trabalho por Culpa do Trabalhador não Gera Indenização
GUIA TRABALHISTA
Faltas Justificadas – Faltas que Isentam o Desconto do Empregado
Quebra de Caixa – Incidências de Adicionais
Férias – Empregado Doméstico – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 Dias
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Gestão de RH
Manual do Empregador Doméstico
Participação nos Lucros e Resultados – PLR

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Divulgada as Regras para Parcelamento de Débitos Previdenciários pelo PERT

Através do Circular CAIXA nº 775/2017 a Caixa Econômica Federal divulgou o novo Manual de Orientações Regularidade do Empregador. O documento traz orientações aos empregadores que desejam quitar seus débitos previdenciários por meio do PERT – Programa Especial de Regularização Tributária.

Podem aderir ao programa todos os empregadores com débitos de Contribuição Social e em situação de inadimplência junto ao FGTS. Estão inclusos as Contribuições Sociais instituídas pela LC nº. 110/2001, de 29/06/2001, à alíquota de 10% quando em demissão sem justa causa de trabalhador, aplicada sobre o saldo de FGTS para fim rescisório, e à alíquota mensal de 0,5% aplicada sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador, no mês de competência.

A solicitação do parcelamento do PERT é realizada nas agências da CAIXA de 01 à 31/08/2017. É necessário preencher e protocolar o formulário de requerimento denominado “SPD_CS” disponível no site da Caixa, acompanhado da documentação necessária.

Para mais detalhes disponibilizamos o documento completo, acessível através do link abaixo:

FGTS_Manual_Regularidade_do_Empregador_v5

Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

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Projeto Piloto do e-Social: Uma Iniciativa Que Deu Certo

Escrito por Tatiana Golfe

No último mês, o governo federal disponibilizou para as empresas brasileiras o acesso ao ambiente de testes da plataforma e-Social.

O processo, que acontece em duas etapas, teve início apenas com empresas de tecnologia da informação (TI) e, a partir de 1° de agosto, será liberado para todas as empresas do país, que poderão ter acesso à plataforma.

A iniciativa faz parte da fase de preparação para o início da utilização obrigatória do e-Social a todos os empregadores do Brasil. O projeto permitirá que todas as empresas brasileiras possam realizar o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de forma unificada.  

Para assegurar o sucesso do projeto e-Social, o governo formalizou uma parceria com a sociedade, com a aderência de empresas de representatividade em seu segmento e que tivesse recurso para suportar o desenvolvimento do projeto.

As empresas convidadas a participar do Grupo de Trabalho que desenvolve a plataforma, atuam como parceiras estratégicas para sugestão de melhorias em layouts, detalhamento e esclarecimento nos manuais, identificação de erros e oportunidades de melhoria no ambiente operacional do sistema, entre outros papeis. As empresas participantes contribuíram com suas elevadas expertises em tecnologia para suporte à gestão contábil fiscal.

O projeto Piloto do e-Social foi formado pela junção dos principais órgãos do governo como MTE, RFB, INSS, CEF e Previdência Social, com um grupo de empresas e Software Houses, denominado Grupo de Trabalho Piloto.

O GT Piloto foi responsável por desenvolver estratégias, alinhamentos técnicos e, principalmente, requisitos operacionais para entregar uma plataforma capaz de realizar a entrega da declaração de maneira simplificada, automatizada e operacionalmente funcional.

Desde 2012 o GT Piloto realiza encontros periódicos para validar regras, layouts e sugestões. Esses encontros de homologação são regularmente agendados para que as empresas e softhouses realizem as validações diretamente no ambiente sistêmico do e-Social. Trata-se de um projeto complexo e grandioso, que abrange cerca de oito milhões de empresas no país.

Para o Brasil este projeto substituirá o procedimento de envio de mais de 13 declarações, formulários, termos e documentos relativos a relação de trabalho. Segundo pesquisas, a implantação do e-Social traz benefícios ao Brasil como um todo considerando a tríade – governo, empregador e empregado -, não somente no aspecto de custo por suas simplificações, mas pela transparência das informações que poderão ser consultadas e validadas tanto pelos funcionários quanto por órgãos que queiram validar, auditar ou fiscalizar as informações.

Hoje, as companhias gastam cerca de 2.600 horas por ano com obrigações acessórias e arquivamento de documentos, o que será reduzido consideravelmente.

Outro ponto é a regularização dos trabalhadores autônomos que estão em informalidade, atualmente os entes envolvidos no projeto sofrem com inconsistências vinculadas ao cadastro do trabalhador e com a Qualificação Cadastral esta situação será sanada. Um ponto primordial do e-Social é a redução de fraudes e pagamentos indevidos de seguro-desemprego e abono salarial e acabar com as divergências de valores entre Folha e Gfip.

Foi uma importante experiência participar e contribuir para a evolução de um projeto desta magnitude, no qual tive a oportunidade de testar e elaborar diversos cenários que envolvem o dia a dia de escritórios de contabilidade e empresas em âmbito nacional.

Tatiana Golfe é Especialista de Regra de Negócio da Questor, uma das principais provedoras de soluções tecnológicas voltadas à área de contabilidade fiscal do país e empresa participante do Grupo de Trabalho que desenvolve a plataforma do e-Social

E-Social – Teoria e Prática

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Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2017

O TST publicou, por meio do Ato TST 360/2017, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2016 a junho de 2017, que serão de:

a) R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.

Os valores fixados acima são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2017.

Para maiores detalhes veja o artigo Depósito Recursal.


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Acidente de Trabalho por Culpa do Trabalhador não Gera Indenização

O acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.

Este é o entendimento geral que está sendo aplicado pelos magistrados. As decisões são proferidas pela análise de cada caso concreto, por meio das provas apresentadas no processo.

Abaixo reproduzimos a jurisprudência mais recente sobre o caso, do dia 22 de junho de 2017, em que a empresa foi absolvida do pagamento de indenização acidentária, já que o acidente de trabalho ocorreu unicamente pela conduta insegura e imprudente do trabalhador.


TRT 24º Região – PROCESSO Nº 0024954-12.2014.5.24.0072 (RO)

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas que negou o pedido de danos morais e materiais em decorrência de um acidente de trabalho em uma fazenda, em 2010. O trabalhador pedia R$ 50 mil de indenização.

Nove dias após ser contratado, o tratorista sofreu um acidente que ocasionou a rotura do cotovelo, gerando incapacidade parcial e temporária, sendo que, atualmente, ele está apto para funções que não demandem esforço físico intenso. A defesa do trabalhador alegou que a culpa do acidente foi da empresa que não forneceu equipamentos de segurança e nunca ofereceu treinamento para realização da atividade.

De acordo com o reclamante, o trator apresentou problemas no sistema de engate, foi levado ao mecânico para alguns ajustes e, depois disso, ele se deslocou com o veículo até um ponto distante da fazenda quando então precisou acoplar ao trator um implemento de solo. Ao manusear o equipamento hidráulico para encaixe do implemento, o pistão hidráulico, num movimento brusco, acabou prendendo o seu braço direito e somente após alguns minutos conseguiu acionar um botão do sistema hidráulico que liberou o braço que estava preso dentro da máquina.

As decisões de Primeira e Segunda Instâncias concluíram que o acidente de trabalho ocorreu unicamente pela conduta insegura e imprudente do trabalhador ao tentar acionar a alavanca hidráulica sem observar o necessário procedimento, do qual estava ciente, inclusive quanto à necessidade de apoio de outra pessoa. “Do conjunto probatório, conclui-se que o próprio trabalhador colocou a braçadeira de adaptação para que puxasse a alavanca da maneira como ocorreu o acidente, procedimento realizado sem autorização do empregador e, se fizesse o acionamento da bomba hidráulica sentado no banco do trator, não sofreria o risco da lesão”, afirmou o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, ao apontar culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente.


Para mais detalhes sobre o tema recomendamos a leitura do nosso artigo: Acidente de Trabalho – Responsabilidade do Empregador?

Manual Básico da CIPA

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