Reforma Trabalhista Passará a Valer em Novembro e Somente Para Novos Contratos

Com a iminência da publicação da Lei que traz reformas na legislação trabalhista, é importante conhecer qual sua abrangência, que trará diversas alterações na relação empregador/empregado.

Após a publicação no Diário Oficial da União, a Lei da Reforma Trabalhista entrará em vigor após 120 dias, cerca de 4 meses.

Isso significa que apenas em novembro as mudanças serão introduzidas ao ambiente do Departamento Pessoal das empresas. Até lá os novos contratos de trabalho que forem firmados continuam a serem regidos pelas regras antigas.

Caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho atual seja regido pelas alterações da Reforma Trabalhista, será necessário repactuar um novo contrato de trabalho, após a entrada em vigor da Lei.

Conforme informações do ministério do trabalho não haverá uma regulamentação da reforma trabalhista, pois há o entendimento que não há necessidade de regulamentação em nenhum dos itens da reforma.

A equipe do Guia Trabalhista está pronta para informar sobre todos os aspectos que envolvem a implementação da Reforma. Para acompanhar nossos conteúdos sobre o tema recomendamos que se nossos usuários se inscrevam no Boletim Trabalhista para receber novidades na área semanalmente. A inscrição pode ser feita pelo link: http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/


 

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Pagamento por Manutenção de Bens Exige Retenções na Fonte

Estão sujeitas à retenção na fonte do PIS, COFINS e CSLL as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços mecânicos em veículos, visando a colocá-los em condições adequadas de uso.

Tais serviços incluem: manutenção, lubrificação, reparação, limpeza, lustração e revisão, efetuados de forma programada e periódica.

Entretanto, se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso, não é aplicável tais retenções.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3, Solução de Consulta Disit/SRRF 2.010/2016 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.011/2016.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais 

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Notícias Trabalhistas 12.07.2017

AGENDA TRABALHISTA
17/07 – INSS – Contribuintes Individuais e Facultativos
20/07 – Recolhimento: GPS/INSS, Parcelamentos Previdenciários, IRF e Retenções na Fonte
Maiores Detalhes na Agenda Trabalhista – Julho/2017
ESOCIAL
Resolução CGES nº 10/2017 – Aprova a nova versão dos Leiautes do eSocial. Documentação Técnica – eSocial v2.3
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Ministério do Trabalho Altera Normas Regulamentadoras – Veja as Mudanças
ARTIGOS E TEMAS
Empregador Doméstico – Se Fez Acordo Então Pague Senão Vai Para o SERASA
Mereço Uma Promoção e Meu Chefe não Enxerga Isso – Cadê Meu Reconhecimento?
Parcelas do FIES podem ser Descontadas Diretamente da Folha de Pagamento do Estudante
GUIA TRABALHISTA
Responsabilidade Solidária e Subsidiária Trabalhista – Exceções
Atestado Médico – Falsificação – Justa Causa e Responsabilização Criminal
Jornadas Especiais de Trabalho – Diversas Profissões
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Direito Previdenciário
Manual do PPP

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Ministério do Trabalho Altera Diversas Normas Regulamentadoras (NRs)

O Ministério do trabalho publicou no Diário Oficial da União quatro Portarias Ministeriais nos dias 07/07/2017 e 11/07/2017 alterando várias Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.

Preparamos um resumo com as novas alterações, discriminadas por NR:

NORMA REGULAMENTADORA 6 – NR 6 – Alterada pela Portaria MTE nº 870/2017

Foram inseridos novos itens na lista de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que estão discriminados no Anexo I da NR. As alterações trazem novos tipos de Calças, Macacão e Vestimentas.

NORMA REGULAMENTADORA 9 – NR 9 – Alterada pela Portaria MTE nº 871/2017

Altera os equipamentos necessários em situações de risco de exposição ao benzeno, sendo necessário equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos e equipamento de proteção para a pele.

NORMA REGULAMENTADORA 12 – NR 12 – Alterada pela Portaria MTE nº 873/2017

Foram alterados os anexos I, IV, VIII e IX da NR. Destacamos os seguintes pontos:

Anexo I – Definidas novas distâncias e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos. As máquinas fabricadas antes da publicação desta Portaria serão consideradas em conformidade, desde que atendam aos requisitos técnicos de segurança até então vigentes.

Anexo IV – Acrescenta alguns termos técnicos ao glossário desta NR, como AOPD multizona, Servodrive e Servodrive.

Anexo VIII – Diversas alterações nos requisitos técnicos para fabricação de máquinas de Prensas e Similares.  Para as máquinas em operação foi concedido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação.

Anexo IX – Alterações nos requisitos técnicos das máquinas Injetoras de Materiais Plásticos, tanto nacionais quanto importados. Porém caso a empresa comprove que deu início ao processo de compra da injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º de janeiro de 2017, a aplicação do Anexo IX será facultativa.

NORMA REGULAMENTADORA 20 – NR 20 – Alterada pela Portaria MTE nº 872/2017

Permite que a capacitação técnica dos trabalhadores previstas nesta NR, sejam realizadas na modalidade de ensino à distância (EaD) e semipresencial, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos especificados no Anexo III, que foi incluído no texto da Norma através da Portaria.

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Parcelas do FIES podem ser Descontadas Diretamente da Folha de Pagamento do Estudante

Esta é uma das novidades trazidas pela Medida Provisória 785/2017 que alterou as regras do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil. O objetivo é diminuir a inadimplência do programa.

Os financiamentos concedidos aos estudantes a partir do primeiro semestre de 2018, podem ser pagos através do desconto em folha. Para isso deverá o empregador, efetivar a retenção do percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies.

O pagamento das parcelas do FIES se inicia após a conclusão do curso. O empregador então deverá reter os valores conforme definido no Contrato de Financiamento Estudantil. É importante que o trabalhador entregue uma cópia deste documento ao departamento de RH para que proceda o devido desconto em folha.

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