TRT Homologa Acordo Realizado via WhatsApp de R$ 850 mil

O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (VTBV), Raimundo Paulino Cavalcante Filho, homologou acordo no valor de R$ 850 mil onde todas as tratativas e acertos foram feitos através da criação de um grupo no aplicativo de celular WhatsApp.

A conciliação foi feita pela 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, onde tramita o processo desde 2012.

O grupo, administrado pelo diretor de secretaria da 3ª VTBV (Roraima), Luiz Eduardo da Cruz, sob ordem do juiz titular da Vara, era composto pelo advogado do reclamante, David da Silva Belido, e pelo advogado da empresa reclamada, Henrique Eduardo Ferreira de Figueiredo. Após a conciliação realizada via grupo de WhatsApp, foi elaborado o termo de acordo, com o devido protocolamento nos autos, e a posterior homologação.

Para o diretor da 3ª VTBV, Luiz Eduardo da Cruz, a prática da utilização do aplicativo de celular auxilia a Justiça do Trabalho a alcançar seu objetivo maior, que é a conciliação entre as partes. “Eu tenho tratado com muitos advogados pelo WhatsApp. A grande maioria nem vem mais ao balcão. Isso dá mais celeridade ao processo, e prioriza o princípio da conciliação. Se a ferramenta eletrônica existe, porque não utilizá-la a favor da conciliação no processo?”, disse.

David da Silva Belido, a advogado do reclamante, destacou a atuação do diretor de secretaria como fundamental para o desenrolar do acordo. “Acredito que se houvessem mais servidores assim, inúmeros processos poderiam ser solucionados através da conciliação.

Pela complexidade da causa, ela não se resolveria em uma audiência de conciliação, tanto que estamos desde 8 de fevereiro negociando para chegarmos a um consenso. Por isso o grupo no WhatsApp foi importante, pois nos permitiu negociar durante mais de três meses”, declarou ele.

O advogado da empresa reclamada também demonstrou satisfação com a utilização do aplicativo. “O mecanismo utilizado foi de grande valia para as tratativas, principalmente devido ao fato de termos, a todo instante, um representante do judiciário mediando as negociações e facilitando o alcance de um denominador entre as partes postulantes”, afirmou Henrique Eduardo Ferreira de Figueiredo.

Para ele, a nova prática “facilita o alcance de soluções para vários litígios, não mais se limitando ao momento de uma audiência. Isso possibilita que as propostas em audiência possam evoluir nos dias seguintes, sempre buscando a conciliação como forma efetiva de satisfação da lide”, completou.

Entenda o caso

O processo solucionado pelo WhatsApp envolve um eletricista e duas empresas distribuidoras de energia elétrica do estado de Roraima.

O autor do processo foi contratado para trabalhar como eletricista em dezembro de 2010, instalando e reparando redes aéreas de linhas de alta e baixa tensão, função que se enquadra na categoria de periculosidade, pois envolve o risco da atividade do trabalhador.

Em 19 de agosto de 2011, o eletricista foi vítima de um grave acidente de trabalho. Ele estava dentro de uma cesta aérea realizando reparos em um poste elétrico de rua quando, acidentalmente, recebeu uma descarga elétrica de aproximadamente 15 mil volts.

Tendo sofrido queimaduras de 2º e 3º graus, o trabalhador precisou amputar o braço esquerdo, acima do nível do cotovelo. Conforme consta na petição inicial, “mesmo ele usando todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para sua segurança, a cesta aérea encostou no fio de alta tensão, provocando a descarga elétrica no qual vitimou o reclamante”.

Ainda segundo petição, o acidente ocorreu em horário considerado “de pico e de alto risco, pois o padrão de energia estava sobrecarregado, recebendo uma descarga elétrica cinco vezes maior que o normal.” A equipe designada para realizar o reparo no poste solicitou que a empresa desligasse a energia, porém, a empresa “afirmou que era horário de pico e não queria que os consumidores ficassem sem energia, devendo a equipe realizar o trabalho mesmo com as linhas energizadas, o que foi feito”.

O eletricista ingressou com processo na Justiça do Trabalho da 11ª Região em 2012, solicitando o pagamento do seguro contra acidente de trabalho, a compra de uma prótese e pagamento da manutenção e tratamento médico do reclamante, além de indenização por dano moral, dano estético, dano material, entre outros pedidos. O valor da causa totalizava R$ 1,4 milhão.

Processo n° 0000360-22.2012.5.11.0053.

Fonte: TRT/AM-RR – 17.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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TRT/SC Decide Pela Não Obrigatoriedade da Contribuição Sindical

A Seção Especializada 2 do TRT-SC indeferiu na segunda-feira (14) sete recursos de sindicatos que exigiam, por meio de liminares contra empresas, o desconto obrigatório da contribuição sindical dos trabalhadores. Esta é a primeira vez que um órgão colegiado da Justiça do Trabalho catarinense decide sobre a questão após a reforma trabalhista, que determinou o fim da obrigatoriedade da contribuição.

Também chamada de imposto sindical, a contribuição está prevista na Constituição e representa o desconto anual de um dia do salário dos empregados, que é revertido ao sistema sindical e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Até o ano passado, ela era cobrada no mês de março de todos os trabalhadores que pertenciam a uma categoria profissional, independentemente de eles serem associados ou não a um sindicato.

Em novembro, porém, a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) determinou que o valor só poderia ser descontado mediante autorização prévia e escrita do trabalhador. A mudança gerou uma onda de ações judiciais movidas por sindicatos e confederações em todo o país, tanto de empregados como de patrões, e o impasse será solucionado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Até lá, a tendência é a de que os órgãos colegiados e o Pleno do TRT-SC defendam a impossibilidade do desconto obrigatório por liminar, tal como aconteceu na segunda-feira. Por unanimidade, a SE2 negou sete agravos regimentais (tipo de recurso contra decisão provisória) a sindicatos que tiveram pedidos de desconto obrigatório negados.

As entidades sindicais argumentam que, por ter natureza de imposto, a contribuição jamais poderia ter caráter facultativo, e também questionam o fato de a mudança ter sido feita por lei ordinária – e não por lei complementar, como prevê a Constituição para esses casos (tributo).

Jurisprudência do STF

O entendimento dos desembargadores, porém, tem como fundamento uma decisão do próprio Supremo em 2009, fixando o entendimento de que contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais poderiam ser criadas ou extintas pela União por regular processo legislativo, submetido ao Congresso Nacional, sem necessidade de lei complementar (AI 739715).

O desembargador Gracio Petrone, relator de um dos processos julgados pela SE2, também ressalta que a competência para instituir tributos foi atribuída à Lei Complementar apenas em hipóteses expressamente previstas pela Constituição, tal como prevê o art. 148 para implementação dos empréstimos compulsórios – não sendo o caso da contribuição sindical.

Os agravos não trouxeram nenhum fato ou alegação capaz de alterar o entendimento antes manifestado por este relator e pelo juízo de 1º Grau, afirmou o desembargador, durante a sessão.

Os processos seguirão tramitando no TRT-SC até o seu julgamento de mérito, que, neste caso da contribuição sindical, praticamente se confunde com a decisão liminar – ou seja, dificilmente a SE2 mudará seu entendimento porque o cerne da discussão já foi abordado em sede de liminar.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em 21/05/2018

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Pagamento de Salários Com Atraso Pode Gerar Dano Moral

Esta foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5-BA), que deu provimento ao recurso dos trabalhadores e reformou a sentença da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa. Da decisão ainda cabe recurso.

Dois pedreiros contratados por uma empresa de engenharia serão indenizados por danos morais, no valor de R$ 5 mil cada, por terem recebido seus salários com atraso quando trabalhavam para a empresa.

Os autores alegaram que durante os meses de janeiro a abril de 2016 tiveram os salários retidos, levando-os a não honrar compromissos financeiros anteriormente assumidos. Sem qualquer recurso fomos obrigados a contrair dívidas para garantir o sustento e a sobrevivência da família, justificaram os pedreiros.

A relatora do acórdão, desembargadora Ivana Mércia Nilo de Magaldi, argumentou que a empresa causou aos empregados vexames, sofrimento e angústia, uma vez que que o salário constitui fonte de suas subsistências e de suas famílias. A magistrada também sustentou que o atraso no pagamento dos salários não pode ser justificado por quedas nas vendas ou da produção da empresa, ante a característica da alteridade inerente aos contratos trabalhistas, que supõe que o empreendedor deve assumir exclusivamente os riscos pelos negócios.

Assim, os desembargadores da 1ª Turma reconheceram a prática de ato lesivo à honra objetiva dos pedreiros, causa de dano moral presumido, cuja reparação justifica o pagamento de indenização. De acordo com a Turma, a quantia de R$ 5 mil trata-se de valor compatível com a natureza, extensão e sequelas da lesão causada aos trabalhadores. O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Edilton Meires e Suzana Inácio.

Fonte: TRT 5ª Região, Processo nº 0000430-17.2016.5.05.0651 – Adaptado pelo Equipe do Guia Trabalhista.

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Ser Sócio de Empresa Impede o Recebimento do Seguro Desemprego

Se você é sócio de alguma empresa ou em algum momento já foi chamado “ou obrigado” a fazer parte de uma sociedade de algum conhecido, amigo, familiar ou inimigo, cuidado, em algum momento isso poderá lhe afetar.

O benefício do seguro desemprego é destinado aos trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, cuja finalidade é prover assistência financeira e temporária ao trabalhador desempregado em virtude de desemprego involuntário.

O benefício busca auxiliar o trabalhador desempregado não só financeiramente, mas na busca de um novo emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Resolução CODEFAT 467/2005.

Muitos trabalhadores acreditam que somente o fato de ser demitido sem justa causa, lhes garante o direito ao benefício. Entretanto, a legislação estabelece alguns requisitos para que o trabalhador possa usufruir desta garantia.

A CAIXA atua como agente financeiro pagador no Programa do seguro desemprego, cujo gestor é o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Os respectivos órgãos atuam concomitantemente, com intuito de garantir que o benefício seja pago somente aos trabalhadores que atendem aos requisitos exigidos pela lei.

Um dos requisitos exigidos pela lei é de que o benefício seja pago somente aos trabalhadores que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente a sua manutenção e de sua família.

A renda própria para fins do que estabelece a lei não é o fato de o trabalhador ter outro emprego, mas o fato do mesmo ter qualquer outra fonte de renda que possa manter o sustento da família, como o recebimento de aluguel, pensão, prêmios (literários, artísticos, científicos), indenizações, arrendamentos e etc.

Aqui é que mora o perigo, pois se o empregado faz parte da sociedade de qualquer empresa, subentende-se que este tenha renda própria, já que todo sócio de empresa recebe (ou deveria receber) seus rendimentos por meio de pró-labore.

Isto porque o Ministério do Trabalho realiza uma consulta para identificar se o trabalhador, que fez o requerimento ao benefício, faz parte da sociedade de alguma empresa. Uma vez constatado que o trabalhador é parte no contrato social de qualquer empresa, o benefício seguramente será negado.

Diante da negativa ao benefício, é quase certo que o trabalhador deverá ingressar com processo junto à Justiça Federal, de forma a esclarecer que o benefício foi negado indevidamente.

Para que o trabalhador possa garantir o recebimento do benefício, terá que comprovar, de alguma forma, que não recebe qualquer rendimento daquela empresa da qual é sócio, que a empresa está inativa (com declaração anual junto à Receita Federal) ou que foi alvo de fraude com uso de seus dados pessoais por terceiros (por roubo de documentos, por exemplo).

Por isso, se o trabalhador é sócio ou foi sócio de alguma empresa em algum momento de sua vida, e agora é empregado de alguma empresa, é importante regularizar sua situação quanto à sociedade, pois caso seja demitido sem justa causa, poderá ter seu seguro desemprego negado.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão.

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Cerca de 20 mil Empresas Foram Autuadas Por Falhas na Prevenção de Acidentes em 2017

Foram 19.870 estabelecimentos autuados, 47,90% devido ao não cumprimento de exigências do programa de controle médico de saúde ocupacional

O Ministério do Trabalho autuou 19.870 empresas devido ao descumprimento às normas de proteção à saúde do trabalhador em 2017. No total, foram 72.294 autuações por infrações cometidas – média de 3,6 por empresa.

O não cumprimento de exigências do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, previsto na Norma Regulamentadora nº. 7, é o caso mais frequente registrado pela fiscalização. Foram 9.517 estabelecimentos autuados (47,90% do total). Nos primeiros quatro meses deste ano, já foram 2.678 empresas com autos lavrados pela mesma razão.

A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. O programa tem caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.

“A segurança começa pelo reconhecimento e avaliação dos riscos. É preciso conhecer detalhadamente cada tarefa a ser realizada, os riscos envolvidos e os meios para prevenir os possíveis acidentes ou doenças relacionados a cada risco identificado. Feita a avaliação e estabelecidos os meios de controle, os trabalhadores devem ser adequadamente informados sobre os riscos e treinados sobre as formas de prevenção”, afirma o auditor-fiscal Jeferson Seidler, assistente técnico do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho, do Ministério do Trabalho.

Segundo o auditor, as empresas estão sujeitas a multa e até embargos e interdições das atividades a depender da gravidade e risco no local de trabalho. No caso de descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde, independentemente de ocorrer acidente ou não, o empregador é multado. Os valores variam a depender de vários fatores.

“Se a condição verificada durante a fiscalização for considerada situação de risco grave e iminente, existe o embargo de obra ou interdição de máquina, equipamento ou setor de serviços, quando a empresa tem de paralisar o trabalho até a correção das irregularidades de forma a reiniciar os trabalhos com segurança”, explica Seidler.

O auditor-fiscal afirma que na maioria dos acidentes de trabalho a responsabilidade é do empregador. “Análise detalhada de acidentes graves e fatais tem demonstrado que, na imensa maioria das vezes, os acidentes ocorrem devido à forma de organização do trabalho, ao ritmo de produção, à conivência da empresa com condutas inadequadas, à falta de treinamento, entre outras. Em raros casos houve, de fato, a chamada culpa exclusiva da vítima. Isso porque a sua conduta em geral é influenciada por demandas excessivas, cansaço, material, equipamentos ou ferramentas inadequadas, falta de treinamento, e assim por diante.”

Jeferson Seidler adverte ainda sobre a falsa ideia de que a prevenção se faz apenas com o uso de equipamento de proteção individual (EPI). “Os EPI são importantes e, na maioria dos casos, imprescindíveis. Mas temos de ter sempre em mente que são complementares”, reforça.

Fonte: Ministério do Trabalho


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