Implantação do eSocial a Todos Os Empregadores é Iminente – Veja o Que Pode Dar Errado!

Escritórios Contábeis, desenvolvedores de programas e empresários – apertem os cintos! A partir de 1º julho cerca de de 4,8 milhões de micro e pequenas empresas e 7,2 milhões de microempreendedores individuais deverão estar integrados ao novo sistema do governo federal, o eSocial.

Nós do Guia Trabalhista, já havíamos alertado no início deste mês por meio deste artigo, da promessa não cumprida pelo Governo de disponibilizar a versão online e simplificada do eSocial. Esta versão seria destinada aos pequenos empresários. Faltam 4 dias para a chegada do mês de Julho, e não temos nenhuma notícia ou posicionamento dos órgãos responsáveis de quando teremos esta famigerada versão prometida desde 2015 (Sim, é isso mesmo!).

Mas além disso, outras questões podem tornar a implementação do eSocial uma grande dor de cabeça para os empregadores. Confira:

Congestionamento dos Servidores

Os próximos dias nos dirão se os servidores destinados a receber as informações do eSocial vão suportar a demanda. São mais de 32 milhões de brasileiros registrados, sem contar os trabalhadores domésticos, sócios/acionistas e prestadores de serviços, segundo o IBGE. É uma verdadeira prova de fogo ao aparato tecnológico que está por trás do desenvolvimento do eSocial.

Além disso serviços como a produção restrita do eSocial e a qualificação cadatral dos trabalhadores precisam estar em plena operação, pois são fundamentais para que os empregadores consigam cumprir os prazos estipulados.

Na última sexta-feira (22/06) o próprio governo divulgou que o número de consultas em lote para fins de Qualificação Cadastral cresceu de forma significativa. Isso já foi o suficiente para causar instabilidade na aplicação, deixando de retornar as consultas no tempo adequado. No mínimo preocupante!

Falta de Suporte Técnico

É normal que qualquer nova tecnologia gere uma série de problemas técnicos e operacionais como erros, travamentos e bugs. Quando se pensa nos milhões de empregadores que irão aderir ao eSocial dentro de alguns dias, isto se torna um problema pois inúmeras situações imprevisíveis devem surgir.

Fica claro que os tradicionais canais de atendimento dos órgãos envolvidos no eSocial, não terão condições de atender tantas questões em tão pouco tempo de maneira adequada e tempestiva. A demanda por suporte técnico será enorme. Os próprios responsáveis pelo eSocial já admitiram que “as mensagens recebidas não terão respostas individualizadas, mas servirão para o aprimoramento do eSocial e passarão a compor um banco de respostas público”. Ou seja: Não haverá suporte técnico, em caso de problemas procure no FAQ do eSocial uma possível solução, ou então resolva você mesmo!

Direitos Trabalhistas ameaçados

Uma questão que surge, e que pode causas transtornos ao trabalhador é o fato de que o envio de informações ao eSocial dentro do prazo será requisito para a geração e pagamento das guias da contribuição previdenciários e do FGTS. Preocupa o fato de que uma obrigação acessória seja impeditivo ao cumprimento de uma obrigação principal.

Ainda não está claro se haverá alguma segunda alternativa para cumprimento e geração destas guias, caso o empregador tenha dificuldades ao transmitir o eSocial. Espera-se que a interface web traga algumas soluções adicionais a este respeito, mas como ela ainda não foi sequer anunciada formalmente, fica para os empregadores uma grande insegurança a respeito.

Esperamos que estes e outros possíveis problemas possam ter máxima atenção dos órgãos responsáveis, a fim de evitar maiores prejuízos aos empregadores e empregados.

Escrito por Jonatan Zanluca, Contador e Coordenador Técnico do Guia Trabalhista


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eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Prazo Para Saque do Abono Salarial de 2016 Termina Sexta-Feira (29/06)

Falta menos de uma semana para acabar o prazo para sacar o Abono Salarial do PIS/Pasep ano base 2016, e somente no estado de São Paulo, meio milhão de trabalhadores ainda não retiraram o benefício. Quem tem direito ao benefício mas não procurar uma agência bancária até sexta-feira (29) vai perder o dinheiro.

O valor que cada trabalhador tem para sacar depende de quanto tempo ele trabalhou formalmente em 2016 na iniciativa privada ou no serviço público. Quem trabalhou o ano todo recebe o valor cheio, que equivale a um salário mínimo (RS 954). Quem trabalhou por apenas 30 dias recebe o valor mínimo, que é R$ 80. “Se a pessoa trabalhou um mês, recebe 1/12 do valor, se trabalhou dois meses, 2/12, e assim sucessivamente”, explica o chefe de divisão do Abono Salarial do Ministério do Trabalho, Márcio Ubiratan.

O Abono Salarial do PIS/Pasep é um benefício pago anualmente a trabalhadores que se enquadram nos critérios da lei. Para ter direito a receber o dinheiro é necessário ter trabalhado formalmente por pelo menos um mês durante o ano-base (nesse caso 2016), com remuneração média de até dois salários mínimos. Além disso, o trabalhador precisa estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter tido seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

O recurso é proveniente do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é formado por depósitos feitos pelos empregadores do país. Além do Abono Salarial, o FAT custeia o Programa de Seguro-Desemprego e financia programas de desenvolvimento econômico. Por isso, os recursos do Abono que não são sacados pelos trabalhadores no calendário estabelecido todos os anos retornam para o Fundo para serem usados nos demais programas.

Mais informações

Os trabalhadores da iniciativa privada devem procurar a Caixa. A consulta pode ser pessoalmente, pela internet ou no telefone 0800-726 02 07. Para os servidores públicos, a referência é o banco do Brasil, que também fornece informações pessoalmente, pela internet e pelo telefone 0800-729 00 01.

Com informações do Ministério do Trabalho – MTE.


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Adicional de Periculosidade aos Motociclistas Continua uma Lambança

Foi publicada mais uma portaria do MTB que “desanula” a portaria que anulava o direito ao adicional de periculosidade aos motociclistas. Parece confuso não é?

E é bem isso mesmo que certos tipos de normas provocam no dia a dia das empresas, normas que, assim como a MP 808/2017 (que vigorou entre 14.11.2017 a 22.04.2018), servem apenas para confundir a aplicação do direito, já que o que era lei e precisava ser cumprido ontem, já não precisa ser cumprido amanhã, sem saber o que virá depois de amanhã.

Para esclarecer o título do artigo, vale relembrar que o Ministério do Trabalho havia publicado a Portaria MTE 1.565/2014, aprovando o anexo V da Norma Regulamentadora 16.

Esta portaria veio regulamentar a alteração feita pela Lei 12.997/2014, publicada em 20/06/2014, alterando o artigo 193 da CLT, o qual incluiu o § 4º no referido artigo, atribuindo aos motoboys o direito ao adicional de periculosidade de 30%.

Desde então, em razão de inúmeros processos judiciais questionando a regulamentação, várias portarias foram publicadas pelo MTB, ora suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria 1.565/2014, ora suspendendo a aplicação apenas para algumas empresas e associações.

Clique aqui e veja as portarias publicadas pelo MTB e a repercussão na aplicação da Portaria MTE 1.565/2014.

Motorista Entregador que Fazia Cobranças e Transportava Valores Receberá Adicional por Acúmulo de Funções

Ele foi contratado como “motorista distribuidor”, mas além de dirigir o caminhão e fazer a carga e descarga das mercadorias nos bares, mercearias e supermercados, também realizava cobranças e recebia valores dos clientes da empresa.

Por isso, ele pediu na Justiça, além do adicional por acúmulo de funções, indenização por danos morais, já que fazia o transporte de valores sem o devido treinamento, inclusive tendo sido vítima de assalto.

E esses pedidos foram atendidos pela juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Acúmulo de funções

Para a juíza, o fato de o motorista fazer a carga e descarga do caminhão não caracteriza acúmulo de funções. É que, segundo a julgadora, além dessas atividades não exigirem maior capacitação, eram compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como com a função de motorista.

Entretanto, em relação à atividade de transporte de valores, a conclusão foi outra. Na visão da magistrada, essa atribuição foge totalmente daquela para a qual o trabalhador foi contratado (motorista de distribuição), exigindo, sim, um conhecimento e experiência distintos da função de dirigir caminhão.

“O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação”, destacou a juíza.

Ela acrescentou que não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos. “É preciso que se demonstre que as atividades exercidas são incompatíveis com a função principal”, pontuou, na sentença, acrescentando que isso foi o que, de fato, se deu no caso.

Tendo em vista o acúmulo de funções imposto ao motorista e cobrador, a magistrada condenou a empresa a pagar a ele um plus salarial, fixado no valor de 10% do salário. “A empregadora se viu livre de contratar um funcionário para a tarefa específica de cobrança e transporte de valores, devendo pagar ao motorista o adicional pretendido na ação, por todo o contrato de trabalho”, frisou.

Danos Morais

Conforme observou a julgadora, o transporte de importâncias em dinheiro, nos dias de hoje, caracteriza-se como um perigo e submete o empregado a tensão e ansiedade.

Ela lembrou que a Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, dispondo, em seu artigo 3º, que a atividade só pode ser realizada por empresa especializada ou pessoal próprio aprovado em curso de vigilante, tudo sob aprovação do Ministério da Justiça.

Ponderou a juíza que o fato de a empregadora ser uma transportadora de mercadorias não afasta a necessidade de observância dessa Lei, já que o motorista era obrigado a realizar transporte de valores, tendo sido, inclusive, vítima de assalto, como comprovou o boletim de ocorrência lavrado em março/2015.

Para a magistrada, ao impor ao trabalhador atividade que ultrapassava suas responsabilidades contratuais e funcionais, submetendo-o ao risco que envolve o transporte de valores sem disponibilizar a ele o aparato de segurança exigido na legislação, a empresa cometeu conduta ilícita, causando ao motorista evidente tensão, abalo emocional e moral.

Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar ao motorista indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00.

As partes recorreram da sentença, mas a 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação da ré, tendo, inclusive, aumentado o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00.

Processo PJe: 0011285-80.2016.5.03.0111 — Sentença em 13/02/2018.

Fonte: TST/MG – 21.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Novas Teses do STJ Dispõe Sobre as Verbas Excluídas da Base de Cálculo do FGTS

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta sexta-feira (22) a edição 106 de Jurisprudência em Teses, com o tema Fundo de Garantia do tempo de serviço – I. A publicação reúne duas novas teses.

A primeira trata das verbas expressamente referidas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91.

Somente elas estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do artigo 15, caput e parágrafo 6º, da Lei 8.036/90.

Art. 15 da Lei 8.036/90:

Art. 15.  Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 680, de 2015)

§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.

§ 4º  Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

§ 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

§ 6º  Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

A segunda tese destaca que, após a entrada em vigor da Lei 9.491/97 (que alterou o art. 7°, o caput e os §§ 1º e 3º do art. 18 e o art. 20 da Lei 8.036/1990), o empregador deve necessariamente depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS, sendo vedado o pagamento direto ao empregado.

Fonte: STJ – 22.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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