Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Devem Respeitar Direitos a Trabalhadores com Deficiência

De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas na seguinte proporção:

tabela-deficientes

Entretanto, o Decreto 9.405/2018 trouxe também às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), a obrigação de assegurar às pessoas com deficiência, dentre outros direitos, os seguintes:

I – igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;

II – acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos;

III – condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.

As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão se organizar para, de forma coletiva, cumprir o disposto no item II acima.

Diferentemente do que é exigido para as empresas com 100 ou mais empregados, para as ME e EPP não é exigido um percentual de vagas sobre o número de empregados, mas a igualdade de oportunidades e isonomia de condições em relação aos trabalhadores com deficiência.

Segundo o referido decreto, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte – a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o Microempreendedor Individual.

Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a fiscalização do cumprimento ao disposto no Decreto 9.405/2018 terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração.

Veja outros assuntos relacionados:

Liberado o Saque Pelos Titulares de Contas do Fundo PIS/Pasep

Com a publicação da Lei 13.677/2018 no diário oficial de hoje (14/06) as regras para saque das contas individuais dos participantes do PIS/Pasep sofreram novas alterações.

Está liberado o saque do saldo integral destas contas vinculadas no período entre 8 de agosto a 28 de setembro de 2018.

Após este prazo, somente será permitido o saque nos seguintes casos:

I – atingida a idade de 60 (sessenta) anos;

II – aposentadoria;

III – transferência para a reserva remunerada ou reforma;

IV – invalidez do titular ou de seu dependente;

V – titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

VI – titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.

Quem são os Participantes do Fundo PIS/PASEP?

São participantes/cotistas somente os trabalhadores que tenham contribuído para o PASEP ou para o PIS até a data de 04 de outubro de 1988, e que não tenham efetuado o resgate total de seus saldos. Os trabalhadores que começaram a contribuir após essa data não possuem saldos neste Fundo.

Caso o trabalhador tenha dúvidas se possui ou não Fundos PIS/PASEP deverá se dirigir a Caixa Econômica Federal (agente operador do PIS) se for trabalhador da iniciativa privada. Os servidores públicos devem recorrer ao Banco do Brasil (agente operador do PASEP).

Nota: Não confundir a conta individual do participante do Fundo PIS/PASEP com o benefício do Abono Salarial concedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Para mais detalhes sobre o tema acesse nosso tópico no Guia Trabalhista Online:
Quotas de Participação PIS-PASEP


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Empresas do Simples Devem Reter Imposto de Prestadores de Serviços?

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13º, § 1º; IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º; Decreto nº 3000, de 1999, arts. 647 a 652. e Solução de Consulta Cosit 263/2017.

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Boletim Guia Trabalhista 13.06.2018

GUIA TRABALHISTA
Reclamatória Trabalhista – Base de Cálculo Para Apuração do INSS a Recolher
Seleção e Contratação do Empregado – Consequências na Promessa de Contratação Frustrada
Ministros de Confissão Religiosa – Vínculo Trabalhista
ESOCIAL
Entenda Como as Informações Serão Enviadas e Validadas Pelo eSocial
Empresas Com Filiais Devem Ter Atenção Redobrada ao Gerar o eSocial
REFORMA TRABALHISTA
Despacho MTE Torna Sem Efeito Nota Técnica Sobre Contribuição Sindical
ARTIGOS E TEMAS
Regulamento Interno da Empresa Não Pode Impedir Entrega de Atestados Médicos
O que o Associado Espera de um Sindicato Moderno?
JULGADOS TRABALHISTAS
Auxílio-alimentação Não Pode Ter Valor Diferente Para Aprendizes e Efetivos
Juiz Concede Horas Extras a Professora no Regime de Teletrabalho
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
MicroEmpreendedor Individual – MEI

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Auxílio-alimentação Não Pode Ter Valor Diferente Para Aprendizes e Efetivos

Empregados efetivos e aprendizes não podem receber auxílio-alimentação com valores diferentes. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma Empresa conceda auxílio-alimentação em igual valor a todos os seus empregados.

A decisão ainda condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, por violação ao princípio constitucional da isonomia ao fixar aos aprendizes auxílio equivalente a apenas 25% do que empregados efetivos recebiam.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a Empresa, como filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cometeu discriminação injustificada. Já a Empresa alegou não haver qualquer imposição legal de fornecimento de auxílio-alimentação aos seus empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho.

Liberalidade

O relator no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que a Empresa, ao fornecer o benefício, seja por liberalidade, por previsão em norma coletiva ou por força de filiação ao PAT, passa a se sujeitar aos regramentos previstos em lei. Entre eles, citou o artigo 2º da Lei 6.321/1976, que estabelece que os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda.

O ministro disse que a legislação que rege o PAT não admite, “sob qualquer pretexto”, excluir do direito ao benefício trabalhadores que tenham jornada de trabalho reduzida. Também não se identifica na lei, segundo ele, autorização para exclusão em virtude da modalidade de contratação. “Ainda que não contemple o aprendiz com as cláusulas ajustadas em norma coletiva, a Dataprev não poderia excluí-los do PAT, do qual ela participa”, afirmou.

Para Belmonte, a conduta da empresa viola o princípio constitucional da isonomia. Com esse fundamento, a turma, por unanimidade, condenou a Dataprev a conceder auxílio em igual valor a todos os seus empregados, “abstendo-se, assim, de dar tratamento diferenciado aos trabalhadores que ostentem a condição de aprendiz”. O valor da condenação por dano moral deve ser revertido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA).

Processo RR-11329-33.2014.5.01.0012

Fonte: TST, em 10/06/2018. Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista


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