Entenda Como as Informações Serão Enviadas e Validadas Pelo eSocial

eSocial não funciona por meio de um Programa offline Gerador de Declaração – PGD ou Validador e Assinador – PVA, ou seja, não possui um aplicativo para download no ambiente do empregador/contribuinte/órgão público que importe o arquivo e faça as validações antes de transmitir.

A comunicação será feita ligando diretamente o sistema de folha de pagamento da empresa com o eSocial por meio de um webservice (que será o canal de envio dos arquivos XML), conforme demonstrado na figura abaixo, ou a empresa gera o evento preenchendo os campos diretamente no portal na internet, sendo este último pelo modo simplificado do eSocial.

esocial-envio-de-informacoesO e-Social não abrange apenas as informações exclusivas à folha de pagamento, mas uma gama de informações que irão envolver diversas áreas de Recursos Humanos como a de Administração de Pessoal, Recrutamento e Seleção, Cargos e Salários, Terceirização, Saúde e Segurança do Trabalho, Medicina do Trabalho, Benefícios, Tecnologia da Informação, Fiscal, Contábil, Logística e Financeira.

As informações do empregador serão validadas com a base CNPJ (Pessoa Jurídica) ou CPF (Pessoa Física) conforme o caso, validando também na base da RFB outros identificadores utilizados pelo empregador como CAEPF (Cadastro de Atividades da Pessoa Física) e CNO (CEI de obra).

As informações dos trabalhadores serão validadas com o cadastro do CPF e o cadastro do CNIS. Nesta validação será confrontado o NIS, o CPF, a data de nascimento e o nome do trabalhador.

No momento da transmissão, o ambiente do eSocial retornará o protocolo de envio. Após a realização das validações, o eSocial retornará o recibo de entrega ou mensagem de erro, caso seja encontrada alguma inconsistência.

O número do recibo de entrega é a referência a ser utilizada em eventuais retificações ou exclusões.

Assim, para se evitar quaisquer inconsistências no ato do envio dos arquivos, é importante que o mentor do eSocial na empresa faça as parametrizações necessárias, bem como faça a qualificação cadastral da base de dados existente antes do primeiro envio.

Trecho extraído da Obra e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória utilizado com permissão do autor.

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Empresas Com Filiais Devem Ter Atenção Redobrada ao Gerar o eSocial

Para estas empresas bem como para as demais, a transmissão dos eventos e tabelas do eSocial deverá ser feita de maneira que os totalizadores globais contemplem todos os trabalhadores da entidade, englobando os dados e informações trabalhistas de todas as filiais nacionais existentes.

Para isso o primeiro passo é o cadastramento da filial, através do evento S-1005, que somente é necessário – e, portanto, obrigatório – nos casos em que a empresa deva prestar informações a qualquer um dos entes relativas a essa filial, por exemplo, quando houver empregados ou prestadores de serviço a ela vinculados.

Caso a empresa inteira seja sem movimento, e não apenas uma filial, então não há necessidade de enviar qualquer tabela. Todavia, não existe impeditivo para que elas sejam enviadas ao eSocial, se houver interesse da empresa. Neste caso, as tabelas ficarão sem uso no eSocial, pois não existirão eventos trabalhistas e remuneratórios para vinculação e deverão ser atualizadas (se necessário) quando do envio dos outros eventos.

Mudança de Procedimentos

É muito comum que empresas com filiais possuam departamentos pessoais distintos, ou até mesmo contratem escritórios contábeis de diferentes regiões para cada uma das suas filiais.

Neste caso é necessário uma adequação nos procedimentos internos de modo que o ambiente do eSocial seja capaz de receber e validar os dados enviados por diferentes departamentos e até mesmo gerados por diferentes sistemas de folha de pagamento.

Uma alternativa seria criar na sede da empresa uma equipe responsável por receber tais informações das demais filiais, validá-las e então realizar a transmissão dos dados de maneira centralizada.

Cabe a cada empresa estabelecer e implementar medidas que gerem sinergia entre departamentos e filiais, de modo que os dados globais relativos a folha de pagamento possam ser validados e transmitidos ao ambiente do eSocial.

Escrito por Jonatan Zanluca, Contador e Coordenador Técnico do Guia Trabalhista, com informações do MOS – Manual de Orientações do eSocial.


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O que o Associado Espera de um Sindicato Moderno?

por Gilmar Duarte – via e-mail 11.06.2018

As despesas ou gastos podem ser divididas em essenciais e supérfluas. É supérflua quando não é identificado nenhum ou pouco retorno. Despesas de sindicatos míopes, com pouca perspicácia para ver as coisas, acabarão consideradas desnecessárias para o associado.

Na Inglaterra, época da Revolução Industrial, há mais de 200 anos, foram constituídos advogados para proteger grupos de profissionais, representá-los e fomentar a união. Advogados? Pessoas reunidas com determinado objetivo foram denominadas “sindicato”, termo que deriva do latim sindicus, proveniente do grego sundikós, nomenclatura que designava o advogado, funcionário que auxiliava nos julgamentos.

O nome atribuído não tem grande relevância, mas o importante é que se tratava da união de forças para enfrentar forças concorrentes, a fim de buscar o equilíbrio. Além dos sindicatos laborais, que originaram este movimento, atualmente existem os sindicatos patronais e das categorias profissionais.

O movimento batizado de sindical, conforme apresentado acima, tem a finalidade de se organizar para competir com igualdade perante forças opressoras. No entanto, pessoas “espertas” utilizam este movimento para atingir objetivos particulares, a exemplo do que ocorreu com muita força no Brasil, transformando-o num movimento de politicagem.

Talvez possam vir à lembrança aqueles grandes movimentos que tornaram-se partidos políticos, mas quero chamar a atenção para muitos outros que não conquistaram tanta expressão nacional, mas pessoas que se utilizam dos sindicatos laborais, patronais ou profissionais para atingir objetivos individuais.

Nesta semana, um amigo que compõe a diretoria executiva de um sindicato patronal convidou-me para dizer como seria um sindicato moderno e atento às necessidades do mercado? Observe que ele está no caminho certo, pois ao analisar a pergunta com atenção verifica-se que já está implícita a resposta.

O sindicato, associação ou qualquer outra forma de organização que tem por finalidade defender determinada categoria deve estar atento às necessidades do mercado, isto é ser atual, contemporâneo ou moderno.

No Brasil, já em 1939, a letra e do artigo 3º do Decreto-Lei 1.402 reza que é prerrogativa dos sindicatos “colaborar com o Estado, com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a profissão”.

Também no item III do artigo 8º da Constituição Federal brasileira de 1988 diz-se que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Apesar de estas palavras terem sido escritas há 30 anos ou mais, entendo que ainda representam os anseios dos representados: solucionar problemas, defender direitos e interesse coletivos.

Quando o sindicato é formado por uma dúzia de pessoas ou empresas é fácil ouvir a todos, debater e decidir aquilo que o grupo considera ser melhor. Mas como fazer quando há centenas ou milhares de associados espalhados numa região territorial extensa, um estado ou um país?

“Estar atento às necessidades dos associados” exige, primeiramente, que os dirigentes acreditem nesta premissa e estejam dispostos a dizer todos os dias ao levantar e colocar-se diante do espelho: “fui eleito para liderar uma classe e não posso decepcioná-la. Farei o que é desejo da maioria, então devo utilizar os canais de comunicação para bem ouvi-los”.

Cargos indicados pela diretoria não significam, necessariamente, a representação da vontade dos associados daquela região, mas de confiança de quem indicou. Fazer o que a maioria deseja pode ser uma ilusão quando a pergunta foi mal elaborada e não disponibilizou tempo necessário para reflexão.

Arrisco-me a listar sugestões de atuação baseadas em minha experiência e conversas com empresários de quase todos os estados brasileiros:

  • Transparência: permita que todos os associados tomem conhecimento das ações executadas, gastos feitos e receitas arrecadadas;
  • Rotatividade: facilite a rotatividade dos cargos para incentivar novas lideranças;
  • Descentralização: ações e eventos de maior repercussão realizados em outras localidades incentivarão o desenvolvimento da categoria;
  • Comunicação: com as facilidades oferecidas pela internet é possível criar canais de comunicação para ouvir os associados, inclusive onde todos possam votar as propostas recebidas dos associados, não só da diretoria;
  • Imobilizado: tenha certeza que é desejo dos associados (não me refiro a pequena parcela deles) a construção de prédio para a sede, da qual poucos irão desfrutar;
  • Grupos de estudos: incentivar a formação e manutenção dos grupos de estudos para desenvolver estratégias, pois apenas permitir reuniões não é incentivador; reunião mal preparada inviabiliza novos encontros;
  • Viagens: despesas como viagens pagas pelos associados para os dirigentes representá-los precisam ser explicitadas e nunca um presente para aquietar alguns.

O empregado, empregador ou profissional liberal que participa de um sindicato ou associação que tenha os propósitos como os aqui explanados desejará nunca deixar de fazer parte do mesmo, além de incentivar colegas a aderir ao movimento. Com isso, ao invés de ser uma despesa supérflua, será considerada essencial.

Gilmar Duarte é palestrante, contador, autor dos livros “Honorários Contábeis” e “Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços” e CEO do Grupo Dygran (indústria comércio do vestuário, software ERP e contabilidade).

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Regulamento Interno da Empresa Não Pode Impedir Entrega de Atestados Médicos

O Regulamento Interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços.

Muitas empresas se utilizam deste instituto para ditar normas complementares às já previstas na legislação trabalhista, já que por mais abrangente que possa ser, a norma trabalhista não é suficiente para satisfazer as necessidades peculiares apresentadas nas mais diversas empresas e seus respectivos ramos de atividade.

Embora não seja tão comum, há empresas que estabelecem no seu regulamento interno, dia e horário para que os empregados possam entregar documentos relacionados ao vínculo empregatício, tais como atestados médicos.

Por se tratar de regras que são estabelecidas unilateralmente, ou seja, somente a empresa, utilizando-se de seu poder diretivo, é quem dita tais regras, cabe ao empregado cumpri-las de acordo com o estabelecido.

O fato de estabelecer um dia ou horários para a entrega de atestados médicos, de modo a otimizar o trabalho da área de recursos humanos, está em perfeita consonância com o seu poder diretivo.

Entretanto, tais regras não podem violar direitos já assegurados por lei, acordo ou convenção coletiva, situação em que o empregador estará contrariando o art. 9º da CLT o que, por conseguinte, caracterizariam atos nulos de pleno direito.

O que o regulamento interno não pode impor é que o dia ou horários estabelecidos, impeçam o empregado de entregar o atestado durante a sua jornada de trabalho.

É o caso, por exemplo, do regulamento que estabelece que o atestado seja entregue somente nas quintas feiras (das 08h às 12h), quando a empresa trabalha em turnos de revezamento.

Neste caso, um empregado que trabalha no turno da noite, por exemplo, terá que sacrificar seu período de descanso (durante o dia), para levar seu atestado no horário estabelecido no regulamento.

Além de ter que arcar com o custo do transporte (seja próprio ou com o uso do vale transporte destinado ao trabalho), irá também perder seu período de descanso e, consequentemente, comprometer sua jornada de trabalho, podendo, inclusive, sofrer acidentes por não ter descansado suficientemente.

A empresa pode, nestes casos, determinar que o atestado seja entregue ao gestor responsável do respectivo turno, preservando o descanso legal de 11 horas entre jornadas previstas no art. 66 da CLT, bem como na Súmula 110 do TST, in verbis:

Art. 66 da CLT. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

“Súmula Nº 110 do TST. JORNADA DE TRABALHOINTERVALO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.”.

Portanto, nada impede que o empregador estabeleça tais regras em regulamento interno, desde que assegure ao empregado o direito de entregar documentos relacionados ao vínculo empregatício, durante sua jornada de trabalho, ou em período que não gere custo e nem comprometa o descanso do empregado.

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Juiz Concede Horas Extras a Professora no Regime de Teletrabalho

A tecnologia está cada vez mais presente na vida das pessoas, trazendo mudanças significativas nas relações pessoais e profissionais. Hoje em dia, são comuns as práticas de teletrabalho, cursos a distância, reuniões e até negócios fechados por WhatsApp… Enfim, é a tecnologia chegando às relações de trabalho. Mas, qual é o efeito disso nos direitos trabalhistas?

A reforma trabalhista trouxe como efeito prático o não pagamento de horas extras aos teletrabalhadores, assim como já ocorria com os ocupantes de cargos de gestão e com os trabalhadores externos. É o que determina o novo inciso III, acrescentado ao artigo 62 da CLT. Esse novo dispositivo legal foi inserido recentemente pela Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista).

Na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Danilo Siqueira de Castro Faria julgou um caso cujos fatos são anteriores à vigência da nova Lei da Reforma Trabalhista. E ele acolheu o pedido de horas extras feito por uma professora que ministrava cursos a distância. É que foi constatado que ela trabalhava a partir de acesso remoto, com login e senha individual. E como a empregadora não apresentou os relatórios de acesso, o juiz reconheceu a jornada extra informada pela trabalhadora.

A professora informou que as disciplinas eram lecionadas no meio virtual, com turmas de 93 a 130 alunos. Disse que havia relatórios de acesso e que foi contratada para trabalhar 16 horas, mas trabalhava 40 horas semanais, devido ao grande número de alunos.

Ao prestar depoimento, a representante da empregadora afirmou que a professora não ministrava aulas no curso a distância, mas, como tutora, fazia avaliações e tirava dúvidas dos alunos. Disse que ela recebia por 16 horas semanais e que esse era o tempo necessário para a realização do módulo que era disponibilizado aos alunos. Sustentou ainda que não existia o registro de ponto do tempo gasto pela professora nessas atividades, mas reconheceu que ela acessava o sistema através de login e senha individual.

Nesse cenário, na ótica do magistrado, o tempo gasto pela professora nas aulas a distância deveria ter sido comprovado pela ré. Isso porque, já que a conexão remota era por login e senha, segundo o juiz, bastava à empregadora apresentar os registros de acesso. Como não o fez, ele considerou verdadeira a afirmação da professora de que trabalhava 40 horas semanais, condenando a empresa a lhe pagar, como extras, as horas excedentes à carga horária contratada de 16 horas semanais, com os reflexos legais.

A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pela 11ª Turma do TRT mineiro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 07/06/2018


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