Segurado Falecido Teve Direito à Pensão por Morte Após 28 anos da Morte da Esposa

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais atendeu ao pedido do autor, ora recorrente, e concedeu a pensão por morte em virtude do falecimento de sua esposa em 17/07/1990.

Em primeira instância, o pleito foi julgado improcedente ao fundamento de que não havia provas nos autos da condição de dependente do autor nem da qualidade de segurada especial (rurícola) da falecida.

Na apelação, o autor alegou ser dependente da falecida companheira, que lhe deixou dez filhos. Defendeu que sua esposa detinha a condição de segurada especial.

A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não basta a prova exclusivamente testemunhal para a obtenção de benefício previdenciário, devendo esta ser acompanhada, necessariamente, de prova material.

Segundo a magistrada, há nos autos prova material de que o autor é dependente da falecida esposa e de que ela é segurada especial.

“Como início de prova material foi apresentado Conta de Energia Elétrica constando o autor como titular, domiciliado em zona rural denominada Brejo Verde, em Riachinho (MG); e Certidão de Óbito certificando o local de falecimento da esposa em zona rural.

A prova testemunhal produzida na audiência, em que houve o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de uma testemunha não deixou dúvidas em relação à qualidade de segurada especial da falecida”, alertou.

Nesse sentido, “forçoso concluir que os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que a esposa do autor era segurada especial da Previdência Social, o que ensejaria a concessão da pensão por morte ao autor, seu dependente.

Assim, merece reforma a sentença recorrida, uma vez preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte ao recorrente”, ponderou a relatora.

A magistrada concluiu seu voto ressaltando que a pensão por morte é devida desde a data do óbito da esposa, obervada a prescrição quinquenal

“No presente caso, tendo em vista o óbito do autor em 05/10/2015, o pagamento dos valores referentes ao benefício deve ser realizado até a referida data”, finalizou.

Processo nº: 0043422-83.2015.4.01.9199/MG.

Fonte: TRF1 – 14.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Como Tratar Casos Excepcionais de Alteração de Número de CPF

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 12/2018 que traz orientações de como o empregador deve proceder para enviar as informações ao eSocial de um empregado ou de um TSVE (trabalhador sem vínculo de emprego) que teve o CPF alterado pela Receita Federal.

Veja abaixo a integra da referida nota orientativa:

ESOCIAL – NOTA ORIENTATIVA 12/2018

(publicada no sítio do eSocial em 14.11.2018)

Orientações sobre o procedimento de alteração de CPF do trabalhador.

Em situações raras e excepcionais o número de CPF de uma pessoa pode ser alterado pela Receita Federal do Brasil. O CPF, contudo, é utilizado pelo eSocial como o principal identificador do trabalhador e com base nele são aplicadas inúmeras regras e validações, portanto, qualquer solução para a situação de fato – alteração de CPF – tem que levar em consideração que: o CPF é chave, e é necessária a vinculação entre o CPF antigo e o novo.

Por esta razão, apesar de tratar-se de um dado pessoal do trabalhador, essa alteração não pode ser feita através de um evento S-2205 – Alteração de dados Cadastrais.

Assim, para evitar que o empregador tenha que excluir e reenviar com o novo CPF todos os eventos do empregado/TSVE, foi criado um procedimento especial para tratar esses casos excepcionais de alteração de número de CPF, baseado no envio de um evento de S-2299 – Desligamento seguido de um novo evento de S- 2200 – admissão, nos moldes do procedimento já utilizado para o empregado que é transferido entre empresas de um mesmo grupo econômico ou no caso de sucessão de empregadores.

Como é sabido, uma empresa que transfere um empregado de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico, deve enviar ao eSocial um evento S-2299 com motivo 11 – “Transferência de empregado para empresa do mesmo grupo empresarial (…)” e, em seguida, deve enviar o evento S-2200 na empresa que está recebendo o trabalhador, com o campo {tpAdmissao} igual a 2 – “Transferência de empresa do mesmo grupo econômico”, mantendo a data da admissão inicial e informando a data da transferência.

Nesse caso, o contrato de trabalho não sofre qualquer alteração, afinal, as empresas que formam um grupo econômico são consideradas um empregador único e o que ocorre no sistema é apenas a alteração do número de identificação do empregador.

A mesma lógica foi aplicada para a mudança do número de identificação do trabalhador, ou seja, quando o CPF de um trabalhador é alterado, o empregador que quiser evitar o trabalho de excluir todas as informações enviadas com o CPF antigo e reenviá-las com o novo CPF, deve executar procedimento análogo ao da transferência de empregados entre empresas, ou seja, deve executar os seguintes passos:

1 – Enviar evento de S-2299 – Desligamento com o motivo 36 – “Mudança de CPF”, indicando no campo {novoCPF} o novo número de inscrição do empregado;

2 – Em seguida, deve enviar evento S-2200 – admissão, com o campo {tpAdmissao} preenchido com o valor 6 – “Mudança de CPF”, mantendo a data de admissão original do trabalhador.

Deve, ainda, preencher o grupo {mudancaCPF} com os números de CPF e matrícula anteriores e com a data em que houve a alteração. O eSocial não permite que uma matrícula seja reaproveitada, portanto, quando o CPF é alterado, nova matrícula deve ser atribuída ao trabalhador.

Da mesma forma como ocorre na transferência de empregados, apesar de existir um novo evento de admissão (S-2200), o vínculo contratual do trabalhador não é alterado, sendo considerado desde a data de admissão original e transpassando a data de transferência ou mudança de CPF.

Assim, caso haja uma alteração contratual, por exemplo, com data de efeito anterior a data de mudança de CPF, o sistema recepcionará normalmente o evento, desde que essa data de efeito seja posterior a sua admissão .

Bem como qualquer informação de pagamento retroativo, informada no grupo {remunPerAnt}, pode indicar período de referência {perRef} anterior a mudança de CPF, desde que a competência seja igual ou posterior a sua admissão .

Ressalte-se que os eventos extemporâneos referentes ao período anterior à mudança de CPF devem ser enviados com o CPF antigo do trabalhador.

É importante frisar que, como o vínculo/contrato não sofre alteração com a mudança do CPF, todas as informações cadastrais e contratuais do novo evento S-2200 devem ser idênticas àquelas vigentes no contrato anterior, exceto a matrícula.

O sistema realizará validações para garantir que a data de admissão e opção de FGTS, que a categoria do trabalhador e que o tipo de regime de trabalho e de previdência sejam mantidos idênticos.

O sistema também realizará validação para garantir que o evento de admissão por mudança de CPF seja enviado no dia imediatamente seguinte ao evento de desligamento pelo mesmo motivo.

O mesmo procedimento descrito nesta nota também se aplica para TSVE – Trabalhadores Sem vínculo de emprego nos eventos S-2300 e S-2399.

O evento S-2399 deve ser enviado com o campo {mtvDesligTSV} igual a 7 – “Mudança de CPF” e a informação do novo CPF preenchida no grupo {mudancaCPF}.

O novo evento S-2300 deve ser enviado no dia imediatamente seguinte com o grupo {mudancaCPF} preenchido, desta vez com os dados do CPF anterior.

Os seguintes campos do novo evento S-2300 devem ser idênticos aos existentes no RET: {codCateg}, {dtInicio}, {dtOpcFGTS} e todos dos grupos {infoDirigenteSindical} e {infoTrabCedido}.

O procedimento descrito nessa nota técnica estará disponível a partir de 21 de janeiro de 2019, com a entrada em produção da versão 2.5 do leiaute do eSocial.

Fonte: Nota Orientativa eSocial 12/2018 – 14.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

 

eSocial – Como Funciona na Prática as Alterações de Versões de Leiautes

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 11/2018 que traz orientações sobre a funcionalidade (na prática) das alterações de versões de leiautes.

As alterações de leiautes ocorrem em função das adequações das necessidades das prestações de informações. Ao longo da implementação do eSocial, várias mudanças aconteceram (e vão continuar acontecendo) à medida que novas adequações se façam necessárias.

Estas adequações são representadas pelas notas técnicas publicadas pelo eSocial, as quais indicam os eventos, a tabela ou a regra que está sofrendo alteração, os campos que estão sendo alterados, bem como a informação que constava e a nova informação a ser prestada, a exemplo da Nota Técnica eSocial 09/2018.

Veja abaixo a íntegra da Nota Orientativa eSocial 11/2018, que orienta como o empregador deve proceder para conviver com a transição entre a antiga e a nova versão de leiaute.

ESOCIAL – NOTA ORIENTATIVA 11/2018

(publicada no sítio do eSocial em 14.11.2018)

Orientações sobre o período de convivência de versões do leiaute no eSocial.

É importante ressaltar que, via de regra, o eSocial suporta uma única versão vigente do leiaute.

Porém, nos momentos de implantação de nova versão, será possível que os ambientes de Produção Restrita e Produção permitam a convivência de duas versões por um período determinado pelo Comitê Gestor – CG do eSocial.

Este período de convivência não é fixo, sendo que a sua definição dependerá do impacto e complexidade de cada nova versão.

O objetivo da convivência de versões (período em que o eSocial suporta mais de uma versão vigente) é prover flexibilidade para as empresas realizarem a migração da versão anterior para a nova.

Segue abaixo, o comportamento do eSocial convivendo com duas versões baseado em um exemplo de evolução de versão:

Condições:

  • Versão X em vigência.
  • Versão Y vigente a partir de 01/01/2019.
  • Prazo de convivência das versões X e Y: 2 meses.
Comportamento até 31/12/2018:
 
eSocial aceita eventos somente na versão X.
Comportamento de 01/01/2019 a 28/02/2019:
eSocial aceita eventos nas versões X e Y.
As retificações, alterações e envio de eventos extemporâneos podem ser feitos nas duas versões. Um evento autorizado em qualquer versão anterior à versão X poderá ser retificado ou alterado nas versões X e Y.Não existe dependência com a data que o evento original foi transmitido e autorizado. As versões vigentes determinam o processamento baseado na data de envio do evento.

Normalmente, o sistema da empresa está operacional na versão X e será todo migrado para a versão Y. Com isso, a empresa pode continuar enviando eventos na versão X até a data 28/02/2019.

Caso a empresa opte por uma migração parcial para a versão Y, o eSocial aceitará normalmente os eventos nas duas versões. Por exemplo, uma admissão pode ser transmitida na versão X e a respectiva alteração contratual ou remuneração pode ser enviada na versão Y.

Comportamento a partir de 01/03/2019:

eSocial aceita eventos somente na versão Y.
Sobre o processamento de eventos extemporâneos:

Sobre o processamento de eventos extemporâneos, o comportamento padrão do eSocial, seja operando com versão única ou suportando a convivência de duas versões, é o seguinte:

  • O evento extemporâneo será processado de acordo com as regras da versão em que foi enviado, em caso de convivência, versão X ou Y.
  • Os eventos que serão revalidados, em virtude do envio extemporâneo, devem atender as regras da versão em que foram enviados à época.
Sobre os módulos Web:

Todos os módulos Web operam na versão mais recente do eSocial.

Fonte: Nota Orientativa eSocial 11/2018 – 14.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Boletim Guia Trabalhista 14.11.2018

GUIA TRABALHISTA
Salário Fixo – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalho Rural – Férias e 13º Salário
Gratificação paga aos Empregados – Integração nas Médias 13º Salário
ESOCIAL
ESocial – Publicada a Versão 2.5 do Leiaute do eSocial
13º SALÁRIO
Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário
13º Salário – Confira a Incidência de Encargos Sobre a 1ª Parcela
ORIENTAÇÕES
Novo Modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
Empregado se Recusa a Entregar a CTPS – O Que a Empresa Pode Fazer Considerando o eSocial?
ARTIGOS E TEMAS
Rescisão Contratual dos Empregados com Estabilidade no Caso de Extinção da Empresa
(Vídeo) Você sabe o que é uma Auditoria Trabalhista?
Contribuição de INSS Sobre Aviso Prévio Indenizado – Obrigatoriedade Ilegal
JULGADOS TRABALHISTAS
Verbas Rescisórias que Vencem no Sábado Podem ser Pagas na Segunda-feira
TST Invalida Acordo Assinado por Sindicato sem Concordância Expressa de Empregado
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
ESocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Reforma Trabalhista na Prática
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

13º Salário: Confira a Incidência de Encargos Sobre a 1ª Parcela

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico, conforme estabelecem a Lei 4.090/62, a Lei 4.749/65 e o Decreto 57.155/65.

O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao empregador.

A incidência de encargos sobre a 1ª parcela do 13º salário será conforme abaixo:

INSS: Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS;

FGTS: O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido (veja prazo), junto com a folha de pagamento.

Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, se o pagamento do adiantamento do 13º salário for efetuado por ocasião do gozo de férias em abril por exemplo, terá o recolhimento do FGTS efetuado em maio.

IRPF: Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online: