Empregada que não Compareceu à Audiência Terá que Arcar com as Custas do Processo

Acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que não lhe concedeu a justiça gratuita e a condenou no pagamento das custas processuais.

A decisão se baseou nos artigos 844, parágrafo 2° e 790, parágrafos 3° e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista.

A empregada ajuizou ação contra a ex-empregadora em fevereiro de 2018, quando já estava vigente a lei reformista, o que ocorreu em novembro de 2017.

Entretanto, sem apresentar motivo justificável, ela não compareceu à audiência inicial, além de não ter demonstrado que recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, ou que não dispunha de recursos para arcar com as despesas do processo, circunstâncias que, a partir da reforma trabalhista, impedem a concessão da justiça gratuita, autorizando a condenação da trabalhadora no pagamento das despesas do processo.

No recurso, a empregada insistia que tinha direito à justiça gratuita, invocando a garantia constitucional do acesso ao Judiciário e da gratuidade de assistência jurídica integral pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos.

Mas, segundo a desembargadora, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (fev-2108), aplica-se ao caso os artigos 790, parágrafos 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que preveem a concessão da justiça gratuita em apenas duas hipóteses:

  • Se a pessoa recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social; ou
  • Se ela comprovar que não tem recursos financeiros para pagar as custas do processo.

Ou seja, a partir da reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta a declaração de pobreza do trabalhador, ou sua alegação de não dispor de recursos para pagar as despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica.

Conforme verificado pela relatora, a trabalhadora chegou a apresentar declaração de pobreza e os recibos salariais revelaram que, um mês antes de ter rescindido o contrato de trabalho (em abril de 2017), ela recebia salário de R$1.029,00.

Mas, de acordo com a desembargadora, não ficou demonstrado, nem mesmo por indícios, que a autora da ação ainda estava desempregada, ou mesmo que estivesse recebendo salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Nesse cenário, segundo destacou a relatora, não se pode concluir que a trabalhadora não tenha recursos para arcar com as despesas processuais, sendo indevida a concessão a ela da gratuidade judiciária.

Além disso, a relatora lembrou que o artigo 844, §2º, da CLT estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita.

“A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de ‘motivo legalmente justificável’, o que, entretanto, não foi o caso”, frisou.

É que, para justificar sua ausência na audiência, a trabalhadora alegou que estava passando por dificuldades financeiras e que, por não conhecer a região, pegou apenas um ônibus, tendo que caminhar por um longo período, não conseguindo chegar no horário marcado para a audiência.

Mas, no entendimento da desembargadora, acompanhado pela maioria dos componentes da Turma, esse fatos não justificam a ausência da empregada, já que é dever das partes comparecer no local e hora designados para a realização das audiências para as quais foram devidamente intimadas, não cabendo ao magistrado tolerar o atraso daquele que se furta em cumprir com essa obrigação, caso contrário, nas palavras da relatora, “haverá desequilíbrio entre os litigantes e tumulto ao andamento dos trabalhos do juiz”.

E a julgadora foi além. Na decisão, ela registrou que esse entendimento, de condenar o autor ausente na audiência a pagar as custas do processo, não ofende o direito fundamental de acesso à jurisdição aos hipossuficientes:“O acesso ao Judiciário pode se dar de forma totalmente gratuita e a lei impõe o pagamento das custas somente quando o reclamante não comparece à audiência e não apresenta motivo legalmente justificável.

A norma tem evidente fim moralizador, objetivando racionalizar o acesso ao Judiciário.”, ponderou, mantendo a condenação da autora da ação ao pagamento das custas processuais.

Processo PJe: 0010139-55.2018.5.03.0136 (RO) — Acórdão em 11/09/2018.

Fonte: TRT/MG – 02.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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ESocial – Um Fiscal que Nunca Dorme

Se atualmente a empresa só sofre fiscalização quando um Agente Fiscal da Receita Federal ou do Ministério do Trabalho comparece in loco e pede para ver os comprovantes de recolhimentos de encargos ou dos registros dos trabalhadores, com o eSocial a fiscalização tende a ser sistemática e automatizada, na grande maioria das vezes sem a necessidade da presença do fiscal no ambiente da empresa.

Pensar que tudo está informatizado e “qualquer um” que sabe apertar o botão poderá ser responsável pelo envio das informações ao eSocial pode ser um tiro no pé.

Ter pessoal qualificado que possa garantir a integração das informações entre os setores, bem como cumprir com assertividade esta nova obrigação acessória, poderá minimizar os riscos de autuação, diminuir retrabalho, bem como reduzir o passivo trabalhista.

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Crédito Consignado com uso do FGTS Começa a Operar em Todo o País

Desde quarta-feira (26/09/2018) os trabalhadores brasileiros podem contar com uma nova opção de crédito, com o início das operações de empréstimo consignado com uso do FGTS como garantia.

A Caixa será o primeiro banco a operar a modalidade, que está disponível em todo o país.

A alternativa é uma oportunidade aos trabalhadores da iniciativa privada em dificuldades para quitar dívidas, limpar o nome, fazer pequenas reformas ou um novo investimento.

A nova linha de financiamento tem taxas mais baratas e está à disposição de 36,9 milhões de trabalhadores com carteira assinada.

Para garantir que o crédito seja realmente acessível, os juros não poderão ultrapassar 3,5% ao mês, percentual até 50% menor do que o de outras operações de crédito disponíveis no mercado.

O prazo de pagamento será de até 48 meses (quatro anos). “Nosso objetivo é disponibilizar aos trabalhadores uma linha de financiamento que seja realmente viável, tanto para tomar o dinheiro quanto para pagar depois”, explica o ministro do Trabalho, Caio Vieira de Mello, que preside o Conselho Curador do FGTS.

Os valores emprestados dependerão do quanto os trabalhadores têm depositado na conta vinculada do FGTS.

Pelas regras, eles podem dar como garantia até 10% do saldo da conta e a totalidade da multa em caso de demissão sem justa causa, valores que podem ser retidos pelo banco no momento em que o trabalhador perder o vínculo com a empresa em que estava quando fez o empréstimo consignado.

Se o empregado possui, por exemplo, R$ 10.000,00 de saldo de FGTS, poderá dar como garantia pelo empréstimo até R$ 5.000,00, ou seja, o equivalente a 10% do saldo mais 40% do valor da multa em caso de demissão sem justa causa.

O empregado que der o saldo do FGTS como garantira, renuncia o direito assegurado no §2º do art. 2º da Lei 8.036/1990.

O uso de FGTS para crédito consignado foi aprovado pelo Conselho Curador do FGTS, presidido pelo Ministério do Trabalho, e está previsto na Lei 13.313/2016. Além de Caixa, outros bancos também poderão disponibilizar a nova linha de crédito. Basta seguirem as regras estabelecidas em lei.

Fonte: Ministério do Trabalho – 25.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Permissão a Mais um Ramo de Atividade para Trabalho nos Dias de Repouso

O Decreto 27.048/1949 regulamentou a Lei 605/1949 que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos.

O referido decreto traz um rol de atividades empresariais que, considerando as exigências técnicas das empresas, o trabalho aos domingos e feriados se torna indispensável.

De acordo com o § 1º do art. 6º do Decreto 27.048/1949, constituem exigências técnicas, para os efeitos do regulamento, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

Estabelece também que nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalização.

Dispõe ainda que nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

No referido decreto há um rol de atividades relacionadas a indústria, comércio, transportes, comunicações e publicidades, educação e cultura, serviços funerários, bem como da agricultura e pecuária, as quais se enquadram nas exigências técnicas mencionadas acima.

O Decreto 9.513/2018 inseriu a atividade de processamento de hortaliças, legumes e frutas como mais uma do ramo industrial que possui permissão de trabalho em dia de repouso, obedecidas as regras estabelecidas pelo próprio regulamento.

Fonte: Decreto 9.513/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Cadastro do Empregador e Tabelas do ESocial Devem ser Enviadas até dia 09/10/2018 – Grupo 2

Conforme divulgação do eSocial em 31/08/2018, as empresas do segundo grupo – com faturamento de até R$ 78 milhões no ano base de 2016 – ganharam mais tempo para se preparar e poderão enviar suas tabelas até dia 09/10/2018 (Fase 1 do Grupo 2).

A medida beneficia cerca de 3 milhões de empresas.

A partir do dia 10/10/2018, os empregadores deverão informar ao eSocial os dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas, os chamados eventos não periódicos  (Fase 2 do Grupo 2).

Fonte: eSocial – 28.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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