Emissão da CAT no Contrato Temporário ou de Experiência Gera Estabilidade?

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez, quando o acidente acarretar a incapacidade definitiva do empregado.

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ou pelo empregador doméstico ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do tipo ou do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.

Clique aqui e saiba as consequências do acidente num contrato por tempo determinado ou de experiência.

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Estabilidade no Contrato de Experiência ou Determinado

O contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Conforme estabelece a CLT, o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias, por exemplo).

contrato de experiência ou determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o término da relação empregatícia, salvo se houver interesse por parte do empregador na continuidade do vínculo.

No entanto, há que se ressaltar que os Tribunais Trabalhistas vinham apresentando interpretações diferentes quando da aplicação da lei, de forma a assegurar, em alguns casos, a estabilidade nos contratos de experiência ou determinado.

Clique aqui e saiba algumas situações em que a jurisprudência garante a estabilidade ao empregado, ainda que o contrato seja por tempo determinado ou de experiência.

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Desaposentação – Entendimentos que Podem Gerar a Obrigação na Devolução de Benefícios

A desaposentação é a renúncia da aposentadoria já concedida ao segurado que, exercendo atividade remunerada enquanto aposentado, busca requerer uma nova aposentadoria, a fim de incorporar os novos salários de contribuição e assim aumentar o fator previdenciário e/ou o salário de benefício.

É um ato voluntário do segurado que solicita o cancelamento de sua primeira aposentadoria, buscando uma nova aposentadoria com o intuito de incluir todas as contribuições feitas durante o tempo que permaneceu trabalhando (depois da primeira aposentadoria), a fim de aumentar o valor do seu benefício.

As ações de desaposentação propostas por trabalhadores sempre eram negadas administrativamente pelo INSS, sob o fundamento do disposto no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, in verbis:

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Tendo em vista a falta de legislação específica sobre a desaposentação, tendo de um lado o Segurado, que se via no direito de ter vertidas as contribuições posteriores à primeira aposentadoria, para uma melhor aposentadoria em seu favor, e de outro a Previdência Social, alegando a impossibilidade da renúncia à aposentadoria já concedia, o impasse foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o pronunciamento final sobre a discussão.

O pronunciamento do STF foi de que, o art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/1991, impediria que o aposentado, mesmo voltando a contribuir, tivesse direito a nova prestação da Previdência Social, regra que só seria excepcionada nos casos de salário-família e reabilitação profissional.

Outro entendimento do STF foi de que, apesar de a Constituição Federal não proibir o direito à desaposentação, também não o previu em qualquer outra norma, porquanto caberia ao legislador ordinário estabelecer regra diversa da já estabelecida pelo art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91.

Embora a desaposentação tenha sido considerada indevida pelo STF (aguardando o transito em julgado da decisão), houve casos julgados pelo STJ em que segurados já obtiveram o direito à desaposentação, sem a obrigação de ter que devolver os valores já recebidos por conta da primeira aposentadoria.

Para a Suprema Corte, os questionamentos sobre a devolução de valores pagos aos segurados que conseguiram se desaposentar, serão decididos a partir dos recursos que chegarem posteriormente ao STF.

Trecho extraído da obra Direito Previdenciário com autorização do autor.

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IRF – Retenção no Pagamento de Honorários de Sucumbência

No caso de honorários de sucumbência, a fonte pagadora deverá reter o imposto de renda na fonte (IRF) por ocasião de cada pagamento.

Se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física.

Bases: Art. 30 da Lei 13.327/2016; Art. 46 da Lei 8.541/1992; e arts. 620 e 718 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999 e Solução de Consulta Cosit 377/2017.

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Contratos de Trabalho – Teoria e Prática

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Boletim Guia Trabalhista 05.09.2018

GUIA TRABALHISTA
Contrato de Experiência – Procedimentos no Caso de Afastamento Durante o Período
Contrato de Trabalho – Tempo Parcial – Adoção do Regime de 30 ou 26 Horas Semanais
Fator Acidentário de Prevenção – Aumento ou Diminuição da Alíquota Pelo Desempenho da Empresa
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Setembro/2018
ESOCIAL
Nova Ferramenta Online Monitora Servidores do eSocial
Prorrogado o início da Segunda Fase de Implantação Para as Empresas do Grupo 2
DCTFWEB
DCTFWeb Entra em Produção e Substituirá a GFIP
Cuidados – DCTFWeb Para a Previdência e GFIP/SEFIP para o FGTS
Dúvidas Mais Comuns Recebidas Pela Receita Federal a Respeito da DCTFWeb
TERCEIRIZAÇÃO
STF Decide que é Lícita a Terceirização em Todas as Atividades Empresariais
ARTIGOS E TEMAS
Precauções no Fornecimento do Vale-Transporte
O Descanso Semanal Concedido Depois de 7 Dias Corridos Deve ser Pago em Dobro
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
Férias e 13º Salário
Participação nos Lucros e Resultados – PLR

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