Boletim Guia Trabalhista 25.07.2018

GUIA TRABALHISTA
Faltas Justificadas- Faltas que Isentam o Desconto do Empregado
Quebra de Caixa – Incidências de Adicionais
Férias – Empregado Doméstico – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 Dias
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Agosto/2018
ESOCIAL
Entenda o Cronograma do eSocial e os Eventos que Compõem Cada Fase
As Quatro Formas Diferentes de Transmitir Informações ao eSocial
O Microempreendedor Individual – MEI no eSocial
REFORMA TRABALHISTA
Reforma Trabalhista Isenta Parcelas Salariais de Encargos Trabalhistas
Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais com a Reforma Trabalhista
ENFOQUES
Depósito Recursal – Valores a Partir de Agosto/2018 – Limitações e Isenções
Solicitação do Salário-Maternidade Deve Ser Feito Pelo Empregador
JULGADOS TRABALHISTAS
Trabalhador que Faltava Reiteradamente ao Trabalho tem Justa Causa Mantida
Motorista de Ônibus que Também Faz Cobrança não Receberá Adicional por Acúmulo de Função
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Cargos e Salários – Método Prático
Manual de Retenções das Contribuições Sociais

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Solicitação do Salário-Maternidade ao INSS Deve Ser Feito Pelo Empregador

O Instituto Nacional do Seguro Social publicou ontem (24/07) um esclarecimento através de seu site oficial esclarecendo que o benefício do Salário-Maternidade, no caso de seguradas empregadas, ou seja, que trabalham em empresas, deve ser pedido diretamente pelo empregador.

Isto significa que essas seguradas não precisam pedir o benefício ao INSS. O pagamento do Salário-Maternidade das gestantes empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS posteriormente.

Exceções

A exceção, isto é, as seguradas que precisam pedir o benefício diretamente ao INSS, aplica-se aos seguintes casos:

– Empregada MEI (Microempreendedor Individual)

– Empregada Doméstica

– Empregada que adota criança

– Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

Para pedir o benefício, basta acessar o Portal Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/) ou ligar para o 135.

Importante mencionar que, desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário-Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada já tem o protocolo de requerimento garantido e só vai a agência se for chamada.

Fonte: Portal do INSS, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


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Motorista de Ônibus que Também Faz Cobrança não Receberá Adicional por Acúmulo de Função

Uma empresa de transporte coletivo de Londrina (PR) não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador.

A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º Salárioférias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

A empresa recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese.

Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais. Processo: RR-488-12.2012.5.09.0663.

Fonte: TST – 19.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Entenda o Cronograma do eSocial e os Eventos que Compõem Cada Fase

Resolução CDES 2/2016, (alterada pela Resolução CDES 3/2017 em 30.11.2017 e pela Resolução CDES 4/2018 em 11.07.2018) é  que estabelecem a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Além da dificuldade em entender a própria sistemática de envio de informações, o empregador ainda precisa entender as mudanças que ocorrem durante o “jogo”, já que novas normas, novos prazos e novos meios de entrega acontecem ao longo de todo o processo de cumprimento da obrigação acessória.

Veja aqui as formas diferentes de transmissão das informações.

Com a última resolução publicada em julho/2018, a implementação que estava dividida em 3 grupos, agora será feita com base na divisão das empresas em 4 grandes grupos.

Além disso, para cada grupo a norma estabelece 5 fases específicas (faseamento), e cada fase exige a entrega de um conjunto específico de eventos.

Clique aqui e entenda o cronograma do eSocial a partir de julho/2018 e os eventos que compõem cada fase.

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Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2018

O TST publicou, por meio do Ato TST 329/2018, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2017 a junho de 2018, que serão de:

a) R$ 9.513,16 no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 19.026,32, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 19.026,32, no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.

Os valores fixados acima são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2018.

Veja maiores detalhes e exemplos no Guia Trabalhista Online: