ESocial Passa a Valer Para Todas as Empresas do País a Partir de 16 de Julho

A partir do dia 16 de julho, todas as empresas privadas do país, incluindo micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais (MEIs) que possuam empregados, deverão utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Esse grupo representa 4 milhões de empregadores e cerca de 30 milhões de trabalhadores. Nessa fase inicial, que se estenderá até 31 de agosto, os empregadores deverão enviar apenas informações referentes à empresa, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas.

A obrigatoriedade da utilização do eSocial para empresas (primeira etapa de implantação) começou em 8 de janeiro, para as empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões.

A ferramenta, no entanto, está sendo implantada aos poucos. Quando todas as etapas estiverem concluídas, os empregadores passarão a comunicar ao governo, de forma unificada, todas as informações relativas aos empregados.

O eSocial Empresas é um novo registro, elaborado pelo Governo Federal, para facilitar a administração de informações relativas ao mundo do trabalho. Por meio desse sistema, as empresas terão de enviar periodicamente, em meio digital, informações relativas aos trabalhadores para a plataforma do eSocial.

Todos esses dados já são registrados, atualmente, em algum meio, como papel e outras plataformas online. Porém, com a entrada em operação do novo sistema, o caminho será único, exclusivamente por meio do eSocial.

De acordo com o auditor-fiscal do Trabalho José Maia, no dia 16 de julho também deverá entrar em operação um portal específico para os microempreendedores individuais (MEIs).

Um ambiente simplificado, semelhante ao eSocial do Empregador Doméstico, no qual não será necessário o uso de certificado digital. O empregador poderá acessá-lo por meio de código. “É importante observar que somente os 155 mil MEIs que possuem empregados estarão obrigados ao eSocial”, ressalta Maia.

A implantação da segunda etapa do eSocial será realizada em cinco fases:

Fase 1: Julho/18 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas.

Fase 2: Setembro/18 – Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos.

Fase 3: Novembro/18 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.

Fase 4: Janeiro/19 – Substituição da GFIP (Guia de informações à Previdência Social).

Fase 5: Janeiro/19 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador.

Fonte: Ministério do Trabalho, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


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eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Comitê Responde Questões Relativas a Fiscalização Durante Implantação do eSocial

O comitê do eSocial, publicou ontem (05/07) uma nota com esclarecimentos sobre como será a fiscalização e a aplicação de penalidades durante o período de implantação do eSocial, em caso de descumprimento dos prazos previstos no faseamento”.

Foram considerados os diversos questionamentos encaminhados ao fale conosco do eSocial sobre o tema.

1. A primeira etapa do processo de implantação do eSocial tem caráter experimental, direcionado prioritariamente às adequações dos ambientes tecnológicos dos empregadores e à homologação prática do sistema, e não gerarão obrigações jurídicas para o empregador, nem prejudicarão direitos trabalhistas ou previdenciários, até que as obrigações acessórias originais sejam formalmente substituídas pela transmissão dos eventos do eSocial, por ato dos respectivos entes responsáveis;

2. O Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das fases 1, 2 e 3, desde que o empregador comprove que estava aprimorando seus sistemas internos durante aquele período. É também premissa para a não sujeição às penalidades que o empregador demonstre que o descumprimento dos prazos se deu por questões técnicas, inerentes às dificuldades de implantação, mas que houve efetivas tentativas de prestar as informações (mesmo que sem sucesso), com registros de protocolos de envio de eventos para o ambiente nacional.

3. A mera inércia do empregador em implantar as adequações ou promover os ajustes necessários em seu sistema não caracterizará a boa fé que o isentaria da aplicação de penalidades.

4. O Comitê Gestor do eSocial também orientará os órgãos fiscalizadores de que o cumprimento da fase 3 pelo empregador, com o efetivo fechamento da folha no prazo estipulado (evento S-1299), ainda que tenha havido o descumprimento dos prazos das fases 1 e 2, será considerado como indicativo do real esforço do empregador na implantação e adequação dos seus ambientes, para fins da não aplicação de penalidades.

Fonte: Portal do eSocial – 05.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Atualizado com o Manual Versão 2.4.02 – A partir de Julho/2018

Saiba Como a Contratação de Preposto Profissional Pode Reduzir Custos da Empresa nos Processos Trabalhistas

O preposto em audiência representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam a empresa, conforme dispõe o termo final do parágrafo citado acima “…e cujas declarações obrigarão o proponente“.

Antes da Lei 13.467/2017, o preposto que comparecia em audiência (exceto quanto à reclamação de empregado doméstico) necessariamente deveria ser empregado da empresa, sob pena de ser decretado a revelia.

Com a Reforma Trabalhista, o preposto da empresa não precisa mais ser empregado, ou seja, a empresa poderá contratar um preposto profissional (que tenha conhecimento dos fatos) para atuar apenas no dia e horário da audiência.

Isto poderá reduzir os custos da empresa, considerando que não irá precisar retirar um empregado do seu posto de trabalho para representá-la, principalmente quando a empresa possui audiências em outras cidades ou estados, em que além do custo hora homem trabalhada, há custos com veículo, combustível, passagem aérea, hospedagem, taxi e alimentação.

Clique aqui e veja como a empresa poderá se valer dessa nova forma de contratação.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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Transportadora não Pagará Horas Extras a Motorista Por Tempo de Espera Para Descarregar Caminhão

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta a uma empresa de transportes de Minas Gerais e que atua em diversos estados do país, o pagamento a um motorista das horas extras decorrentes da soma dos períodos de condução do veículo e de espera para descarga.

De acordo com a CLT, o tempo de espera em determinadas situações, como a de carga e descarga, não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em processo movido por um motorista de Natal (RN) contra a empresa, julgou procedente o pedido de horas extras.

O TRT considerou que, apesar de o ex-empregado não ter dirigido mais de oito horas por dia, ele ficava cerca de 12 horas no aguardo para descarregar. Para o Tribunal Regional, a jornada sempre era superior às oito horas ordinárias, pois compreendia os tempos de direção e de espera.

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que é considerado como tempo de trabalho efetivo o período em que o motorista está à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso (artigo 235-C, parágrafo 2º, da CLT).

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

§ 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação.

….

§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. (…)

O tempo de espera compreende as horas em que o motorista aguarda carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias.

Esses momentos não são computados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias, conforme o parágrafo 8º do artigo 235-C.

Por unanimidade, a Primeira Turma afastou o pagamento das horas extras decorrentes do tempo de espera. O voto do relator considerou a redação dada pela Lei 12.619/2012 a esses dispositivos da CLT, vigente na época da relação de emprego.

Processo: RR-1042-43.2015.5.21.0004.

Fonte: TST – 05.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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MTB Regulamenta Contratos da Lei do Salão Parceiro

O Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTB 496/2018 que regulamenta a análise e homologação dos contratos entre salões de beleza e profissionais que atuam como parceiros desses estabelecimentos – cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.

O texto define cláusulas obrigatórias para a validação dos contratos, que deverão passar pela análise e homologação do superintendente regional do Trabalho no estado onde o serviço será prestado.

A Lei do Salão Parceiro (Lei nº 13.352/2016 – que alterou a Lei 12.592/2012) entrou em vigor em janeiro de 2017, permitindo que barbearias, salões e clínicas de estética contratem profissionais como parceiros, sem assinar Carteira de Trabalho.

Assim, a parceria entre o salão e o profissional não resultará em relação de emprego ou de sociedade entre os envolvidos. A iniciativa beneficia mais de 450 mil profissionais de todo o Brasil.

Requisitos – A portaria define requisitos para a validação dos contratos, que deverão ser assinados com a presença de duas testemunhas.

A regulamentação determina que o contrato contenha informações sobre os percentuais de valores destinados a cada uma das partes, a retenção e o recolhimento de tributos pelo salão-parceiro em relação aos valores recebidos, além da condição e periodicidade dos pagamentos pelos serviços dos profissionais.

Os contratos também deverão estabelecer as normas para uso, manutenção e higiene dos materiais para a realização dos serviços, funcionamento do negócio e atendimento aos clientes, entre outras cláusulas.

Assistência – De acordo com a portaria, no caso de ausência do sindicato da categoria profissional, a Superintendência Regional do Trabalho dará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho ou da Seção de Relações do Trabalho.

Além do ministro Helton Yomura, participaram da assinatura da portaria, na sede do Ministério do Trabalho, o autor da Lei do Salão Parceiro, deputado federal Ricardo Izar (PP-SP), a relatora do projeto na Câmara dos Deputados, deputada federal Soraya Santos (PR-RJ), o secretário-executivo do Ministério do Trabalho, Eduardo Anastasi, o secretário de Inspeção do Trabalho, Claudio Secchin, e representantes do setor de salões e barbearias.

Fonte: MTB – 05.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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