Trabalhadora que Ocultou Informação de Gravidez no Momento da Dispensa Será Reintegrada

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho alegando que foi dispensada grávida. Ela pediu a reintegração ao emprego com recebimento do período de afastamento ou a indenização respectiva.

Ao se defender, a ré afirmou que a empregada sabia que estava grávida quando foi dispensada, mas optou por ocultar a informação. Nesse sentido, acusou-a de má-fé e abuso do direito previsto no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.

A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant´Ana, em atuação na Vara do Trabalho de Sabará, deu razão à trabalhadora. É que, conforme lembrou, a Constituição veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).

Essa garantia provisória no emprego, nos termos do art. 391-A da CLT, é assegurada, inclusive, quando a confirmação do estado de gravidez se dá durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Quanto ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, segundo destacou, isso não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, “b” do ADCT). A decisão referiu-se ao teor da Súmula n.º 244, item I, do TST.

No caso, a juíza observou que a trabalhadora foi admitida em 02/09/2016 e dispensada sem justa causa em 28/03/2017, com aviso-prévio trabalhado até 27/04/2017, data do rompimento contratual.

Um relatório de ultrassonografia obstétrica mostrou que a mulher estava grávida no momento da dispensa. De acordo com a decisão, isso sequer foi discutido nos autos. No momento da rescisão contratual, a empregada detinha estabilidade provisória no emprego.

Não é juridicamente sustentável a tese de abuso de direito ou renúncia tácita à garantia de emprego pelo simples fato de a reclamante, não ter informado à ré do seu estado gravídico quando da dispensa. Tampouco configura oportunismo da reclamante se socorrer do Poder Judiciário para fazer jus ao direito constitucionalmente assegurado de proteção do nascituro”, destacou a julgadora, repudiando os argumentos da defesa.

Ela chamou a atenção para o fato de a trabalhadora não ter deixado escoar seu prazo estabilitário, ajuizando a reclamação ainda durante a gravidez. Para a magistrada, isso demonstra a sua boa-fé e intenção de retornar ao emprego.

E, mesmo que assim não fosse, ela estaria amparada, nos termos da OJ nº 399 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário”.

A julgadora fez questão de destacar ainda que a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando a confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Por tudo isso, foi ratificada a antecipação da tutela deferida no caso, para declarar nula a dispensa da trabalhadora e condenar a empregadora, definitivamente, à reintegração, com pagamento de todos os salários relativos ao período de afastamento, garantindo-se todos os direitos e vantagens do contrato de trabalho até o último dia do quinto mês posterior ao parto. Foi estabelecida pena para o caso de descumprimento da ordem de reintegração: multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$10,000,00, a ser revertida à empregada.

Não incidência da lei da reforma

Na decisão, a magistrada deixou de aplicar as disposições contidas na nova Lei ao caso julgado. E, para evitar futuras alegações quanto a isso, ela frisou que não se pode conferir efeito retroativo à lei no tempo. “A nova lei não modifica os contratos já extintos ou as situações já consumadas sob a égide da lei pretérita, como no presente caso no qual o contrato de trabalho teve início e fim antes da data de vigência da Lei 13.467/2017”, enfatizou.

Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão. Processo PJe: 0011379-45.2017.5.03.0094.

Fonte: TRT/MG – 15.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja outros temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:

Publicada a Versão 1.6.4 do Manual de Orientação do Desenvolvedor eSocial

Este documento reúne as diretrizes técnicas para os desenvolvedores de sistemas e programas que geram informações ao eSocial. A nova versão 1.6.4 foi publicada ontem no Portal do eSocial, na opção de Documentação Técnica. Veja o documento na íntegra através da opção abaixo:

Manual de Orientação Desenvolvedor Esocial v1-6-4

Em relação a versão anterior, observa-se as seguintes diferenças:

– Atualização da seção 7.6. Validações relacionada ao comportamento da validação do CPF no ambiente de Produção Restrita.

– Atualização da seção 6.5. Estrutura do retorno de processamento do evento removendo a linha observações da tabela relacionada a tag ocorrências.

– Atualização da seção 6.5. Estrutura do retorno de processamento do evento incluindo a linha observações da tabela relacionada a tag ocorrência.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

 

Como Fazer o Pagamento Retroativo Nos Estados Com Salário Mínimo Regional

Atualmente os estados do RJ, PR, RS, SC e SP possuem salário mínimo regional, devendo o empregador fazer o pagamento das diferenças salariais, conforme estabelecido em leis estaduais.

Os empregadores estão acostumados a incluir no eSocial o reajuste salarial dos seus empregados domésticos no início de cada ano, decorrente do aumento do salário mínimo. Porém algumas Leis Estaduais promulgadas criam pisos regionais e estabelecem que são devidos pagamentos retroativos a janeiro, em geral.

É importante lembrar que os reajustes e pagamentos de diferenças são válidos para os trabalhadores que recebem menos que o novo mínimo regional. Os que já recebem salário superior ao novo piso terão reajustes estabelecidos em negociação entre empregador e empregado.

Como registrar esses pagamentos retroativos no eSocial?

Em primeiro lugar, o empregador deve fazer a alteração contratual do trabalhador, para fazer constar o novo valor do seu salário (Através da opção “3.8 Consulta/Alteração de Dados Cadastrais e Contratuais do Trabalhador” no caso do Empregador Doméstico). A partir daí, o eSocial calculará sua remuneração (incluindo salário mensal, férias, 13º salário, afastamentos e até seus cálculos de rescisão) automaticamente.

Depois disso, caso haja a obrigação de pagamentos de diferenças salariais retroativas, o empregador deverá utilizar rubricas específicas para pagamento das diferenças, na folha de pagamento:

Retroativo – Diferença de remuneração mensal [eSocial3500]

Retroativo – Diferença de reflexo da remuneração variável no 13º salário [eSocial3501]

Retroativo – Diferença de férias gozadas [eSocial3502]

Retroativo – Diferença de verbas indenizatórias [eSocial3503]

Retroativo – Diferença de salário maternidade (pago pelo INSS) [eSocial3504]

Retroativo – Diferença de salário maternidade – 13º salário (pago pelo INSS) [eSocial3505]

Retroativo – Diferença de auxílio-doença acidentário (pago pelo INSS) [eSocial3506]

Retroativo – Diferença de salário base do serviço militar obrigatório [eSocial3507]

Para ver o detalhamento das rubricas, consulte o Anexo 1 – Tabela de Rubricas e Incidências, no Manual do Empregador Doméstico.

O cálculo deverá ser feito manualmente pelo empregador e lançado em cada rubrica. O eSocial não gerará qualquer multa ou encargos incidentes sobre as diferenças pagas retroativamente, neste caso.

Exemplo:

  • Um trabalhador doméstico do Rio de Janeiro cujo salário passou de R$ 1.136,53 para R$ 1.193,36 em 2018, deverá ter a diferença de janeiro e fevereiro calculada da seguinte forma:

1.193,36 (salário atual) – 1.136,53 (salário anterior) = 56,83

56,83 x 2 (janeiro e fevereiro) = 113,66

  • Supondo que nesse período ele também fez horas extras, o empregador deverá calcular as diferenças:

5 horas extras em janeiro e 5 horas extras em fevereiro = 10 horas extras

Valor pago = 1.136,53 / 220 = 5,16 (salário-hora) x 1,5 (adicional de 50% de HE) = 7,75 x 10 horas = 77,50

Valor atualizado = 1.193,36 / 220 = 5,42 (salário-hora) x 1,5 (adicional de 50% de HE) = 8,13 x 10 horas = 81,13

Diferença apurada = 81,13 – 77,50 = 3,63

  • O valor total (113,66 + 3,63) = 117,29 deverá ser lançado na rubrica Retroativo – Diferença de remuneração mensal [eSocial3500] na folha de pagamento do mês de março/2018.

Fonte: Portal do eSocial, em 27/03/2018. Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista


Manual do Empregador Doméstico

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Boletim de Informações Trabalhistas 28.03.2018

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Advertência e Suspensão Disciplinar
Dano Moral e Assédio Sexual no Vínculo do Emprego
Orientações Jurisprudenciais das Subseções de Dissídios Individuais I e II do TST
IRPF 2018
Atenção ao Declarar Rendimentos Financeiros!
Evite Cair na Malha Fina da Receita
ESOCIAL
A Partir de Julho Todas as Empresas Com Funcionários Estarão Obrigadas ao eSocial
REFORMA TRABALHISTA
Causo: Pedido de Demissão não Homologado Antes da Reforma Trabalhista
Reforma Trabalhista Isenta Parcelas Salariais de Encargos Trabalhistas
GESTÃO DE RH
Saiba Como Funciona a Tabela de Contribuição Mensal ao INSS
Teletrabalho e a Possibilidade Legal de Reduzir os Custos e Manter o Emprego
Empregador Pode Obrigar o Empregado a Cumprir o Aviso Prévio Integral?
ENFOQUES
Trabalhador que Ajuizou Duas Ações Com Alegações Contraditórias é Condenado Por Má-Fé
Contribuição Previdenciária não Deve Incidir Sobre os Valores das Bolsas de Estudo
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
MicroEmpreendedor Individual – MEI
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

A Partir de Julho Todas as Empresas Com Funcionários Estarão Obrigadas ao eSocial

Atualmente em vigor apenas para as grandes empresas, o eSocial se tornará obrigatório para as pequenas e médias empresas ainda em 2018, conforme o cronograma do eSocial estabelecido pela Resolução CDES 3/2017.

A adesão não será opcional e incluirá a partir de Julho as empresas do Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais – MEI, contanto que tenham ao menos 1 funcionário.

Conforme a Resolução CGES 3/2015 estas empresas terão à disposição, no âmbito do eSocial, um sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos seus eventos. Porém vale lembrar que o Portal do eSocial ainda não disponibilizou qualquer versão simplificada para testes, o que esperamos que ocorra em breve.

Primeiros Passos

Se a sua empresa ainda não começou a se preparar para o eSocial, o primeiro passo é a realização da Qualificação Cadastral, que irá verificar a consistência dos dados cadastrais enviados pelo empregador relativos aos trabalhadores a seu serviço.

Para mais detalhes sobre este procedimento acesse:
Qualificação Cadastral é Procedimento Imprescindível Para Utilização do eSocial


eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Já Atualizado conforme a última versão 2.4, a partir de Janeiro de 2018

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