A Reforma trabalhista trouxe nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Portanto, tanto a atividade-meio quanto a atividade-fim rural poderão ser objetos de contrato de terceirização.
Terceirização rural é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra rural, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes, conforme abaixo:
Clique aqui e veja as principais mudanças na terceirização temporária e permanente, bem como as atividades que poderão ser objeto de terceirização rural, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 8.023/1990.
Fonte: Obra Reforma Trabalhista na Prática – Com permissão do Autor.