ESocial – Receita Federal Alerta Empregadores do Grupo 2 Para o Cumprimento da 4ª Fase

Após o fechamento da primeira folha de pagamento na nova sistemática do eSocial, as empresas de médio porte definidas como 2º grupo, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões em 2016 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional, devem se preparar para a fase 4substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias referente à competência de abril/2019.

A Receita alerta para o risco de as pessoas deixarem para enviar as informações nos últimos dias, pois muitos contribuintes podem encontrar dificuldades devido ao acúmulo de acessos ao sítio do eSocial, como ocorreu no dia 07/02/2019, prazo para o cumprimento da fase 3 (evento da folha de pagamento) para o 2º Grupo, em que milhares de empresas tiveram problemas de acesso pela instabilidade do eSocial, conforme publicado aqui.

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) vai substituir até 15 obrigações periódicas para os empregadores brasileiros, reduzindo custos e melhorando o ambiente de negócios do país.

O primeiro grupo de empregadores já completou o processo de migração para o novo sistema. São 13 mil grandes empresas e 11,5 milhões de trabalhadores.

Fonte: Receita Federal do Brasil – 13.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Clique para baixar uma amostra!

Paradigma Salarial – Reforma Trabalhista Veda a Indicação de Paradigma Remoto

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (art. 461 da CLT).

Na esfera trabalhista, paradigma é tido como o empregado que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função.

O paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em cadeia.

Portanto, a equiparação em cadeia, prevista antes da Reforma Trabalhista, consistia no reconhecimento ao direito à equiparação ao paradigma imediato, quando este já teve reconhecido o direito à equiparação ao paradigma remoto por meio de ação judicial própria.

Clique aqui e veja as mudanças trazidas pela reforma que impedem a equiparação salarial por meio de indicação de paradigma remoto.

Administração de Cargos e Salários

Passo a Passo para Implantação de Cargos e Salários! Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e tenha domínio sobre a gestão de cargos e salários! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Redução no Adicional de Insalubridade é Válida se Houver Redução dos Riscos

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a diminuição no grau do adicional de insalubridade recebido por uma empregada de um hospital não foi irregular ou discriminatória.

Os desembargadores avaliaram que a alteração está de acordo com as mudanças verificadas nas condições de trabalho da empregada. A decisão manteve o entendimento da sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme as informações do processo, a trabalhadora teve seu adicional de insalubridade reduzido do grau máximo para o médio em março de 2017.

A empregada ajuizou a reclamatória trabalhista alegando que a diminuição foi discriminatória, pois atingiu apenas 12 trabalhadores de um total de 60 que, segundo ela, atuavam no mesmo setor e exerciam a mesma função.

Contudo, a juíza Ana Paula Kotlinsky Severino observou que as atividades desempenhadas pela empregada no hospital – o recebimento, a separação e a distribuição de roupas lavadas e esterilizadas – não envolvem condições de trabalho insalubres no grau máximo.

A magistrada decidiu que a redução não apresenta qualquer irregularidade e nem revela conduta discriminatória, pois o adicional de insalubridade “se trata de salário-condição, devido apenas enquanto se verificar a situação fática que enseja o seu pagamento”.

A trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, reforçando o pedido de equiparação salarial com os trabalhadores que seguiram recebendo o adicional de insalubridade no grau máximo.

Ao analisar o processo, os desembargadores da 4ª Turma constataram que o hospital manteve um rodízio entre os 60 empregados do setor de processamento de roupas, que atuaram nas áreas de roupas limpas e de roupas sujas até o final de 2016.

A partir de 2017, apenas os auxiliares técnicos em higienização hospitalar permaneceram nas áreas onde havia roupa suja, e os auxiliares gerais, caso da empregada que ajuizou a reclamatória, passaram a trabalhar somente nas áreas com roupas já higienizadas e esterilizadas.

Com base nessas informações, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, concluiu que os 60 trabalhadores do setor não exercem todos a mesma função, e que, com a mudança ocorrida, a empregada deixou de estar exposta a condições de trabalho que justificassem o grau máximo de insalubridade.

O acórdão manteve o entendimento do primeiro grau, julgando que a mudança não foi discriminatória e nem contrária ao artigo 468 da CLT, o qual proíbe a alteração contratual lesiva ao empregado.

“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

……”

A decisão já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra ela.

Fonte: TRT/RS – 13.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online: