Boletim Guia Trabalhista 17.02.2021

Data desta edição: 17.02.2021

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Salário Proporcional – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 dias
Horas Extras – Supressão – Indenização Pelo Período Prestado
Fiscalização do Trabalho – Procedimentos
ARTIGOS E TEMAS
O que é trabalho em domicílio?
Contratos de trabalho
ENFOQUES
Negado adicional de insalubridade por uso de fone de ouvido a operadora de telemarketing
Publicada versão 18 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 09.02.2021
ORIENTAÇÕES
Diarista: trabalhador autônomo ou empregado doméstico?
Nota Orientativa do eSocial: remuneração retroativa
ESOCIAL – ATUALIZAÇÃO
Você adquiriu a obra eSocial? Faça o download atualizado da obra, com a inclusão da sistemática do eSocial simplificado.
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do IRPF
Cálculos da Folha de Pagamento
Manual do PPP

Publicada Versão 18 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

O Manual de Orientações para a Regularidade do Empregador junto ao FGTS define as normas e procedimentos relativos à matéria, servindo como instrumento normativo a ser adotado por todos os entes envolvidos no processo do FGTS.

Através da Circular CAIXA 940/2020 foi divulgada a versão 18 do Manual de Orientações Regularidade Empregador que suspende o serviço de solicitação de saque no exterior executado nas representações Diplomáticas do Brasil, sendo que a solicitação do saque digital disponível no APP FGTS supre o serviço.

Para baixar o referido manual clique no link abaixo:

Nota Orientativa do eSocial: remuneração retroativa

Foi publicada a nota orientativa eSocial nº 22, que trata sobre a informação de remuneração retroativa a empregado desligado antes de uma sucessão empresarial.

Veja como proceder nestes casos:

Quando ocorre uma sucessão empresarial (por fusão, incorporação, cisão, etc.) e a empresa sucessora precisa efetuar o pagamento de valores retroativos a um empregado que foi desligado em data anterior à sucessão, o MOS – Manual de Orientação do eSocial orienta o seguinte procedimento, no item 22 do capítulo dedicado ao evento S-1200:

“22) Em se tratando de remuneração devida pela empresa sucessora a empregados desligados na sucedida, o campo {remunSuc} deve ser informado com [S]. Além disso, os grupos {infoCompl} e {sucessaoVinc} devem ser preenchidos. Exemplo: Se, no exemplo do item acima, o empregado foi desligado da empresa ABC em 25/11/2017, a qual foi incorporada pela empresa DEF em 31/12/2017, este empregador/contribuinte deverá informar no grupo {infoPerAnt} os períodos {perRef} relativos a 10/2017 e 11/2017, informar o campo {remunSuc} = [S] e preencher os grupos {infoComplem} e {sucessaoVinc} do trabalhador beneficiado.”

Pelo procedimento descrito acima, é desnecessário que a empresa sucessora envie o evento S-2200 para o empregado que receberá remuneração e desnecessário, portanto, que seja obrigada a informar seus dados cadastrais e contratuais completos. Basta que informe, em grupos específicos do próprio evento de remuneração, os dados básicos deste empregado e da empresa sucedida.

Ocorre, contudo, que muitos empregadores estão utilizando expediente diferente para esta declaração: empresas sucessoras que devem pagar retroativos a empregados desligados na sucedida, ao invés de utilizarem o procedimento descrito no MOS, estão fazendo o cadastro (S-2200) do empregado com o grupo {desligamento} preenchido e com a data de transferência posterior ao desligamento e, ao informar o evento de remuneração (S-1200), estão deixando de informar que se trata de parcela devida pela empresa sucessora a empregado desligado ainda na sucedida, através da indicação do valor “S – Sim” no campo {remunSuc}.

Tal procedimento tem gerado alguns transtornos, isto porque o novo cadastro, feito pela empresa sucessora, passa a compor a CTPS digital do empregado, indicando um vínculo dele com uma empresa que este empregado desconhece e com a qual nunca esteve vinculado. Além disso, a falta de indicação de que se trata de remuneração retroativa a empregado demitido antes da sucessão, através do campo {remunSuc}, gera no CNIS um novo vínculo para esse trabalhador com a empresa sucessora e, em algumas situações, ocasionando até o impedimento de percepção de benefícios como o Seguro Desemprego.

Cabe destacar que o cadastro de empregado demitido, com data de transferência posterior à demissão, é permitido pelo leiaute do eSocial para os casos em que esse empregado precisa ser reintegrado na empresa sucessora, isto porque, neste caso, os dados contratuais e cadastrais desse empregado são necessários, já que não constam do eventos S-2298.

Conclusão:

Pelas razões acima expostas, orientamos que o cadastramento pelas empresas sucessoras de empregados demitidos na sucedida em data anterior à sucessão, passe a ser feito exclusivamente nos casos em que este empregado tenha que ser reintegrado.

Para os casos em que há simples necessidade de remuneração de períodos anteriores, o empregador deve usar o evento S-1200 com a indicação de que se trata de verba devida pela empresa sucessora a empregados desligados ainda na sucedida, através da indicação “Sim” no campo {remunSuc}.

Cumpre observar, ainda, que nos casos em que o empregado é transferido para a empresa sucessora ainda com o contrato ativo, ou seja, houve sua admissão por transferência sem o grupo [desligamento], o campo {remunSuc} deve ser informado com “Não”, mesmo quando se tratar de remuneração de períodos anteriores à transferência. Este campo deve ser preenchido com “Sim” apenas quando a demissão ocorreu antes da sucessão e o empregado não tem cadastro no RET da sucessora.

Fonte: Portal eSocial, em 10/02/2021.

Boletim Guia Trabalhista 09.02.2021

Data desta edição: 09.02.2021

GUIA TRABALHISTA ONLINE
DIRF 2021 – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
Comprovante Eletrônico dos Rendimentos Pagos e Retenção Imposto de Renda na Fonte – Prazo até 26/02/2021
Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais – Prazo é até 26/02/2021
ORIENTAÇÕES
Desoneração da Folha: opção em 2021 deve ser feita até 19 de fevereiro
Empregador não pode custear Sindicato Profissional
ESOCIAL
Cronograma de implantação da DCTFWeb
ARTIGOS E TEMAS
Cálculos de encargos sociais e trabalhistas
Carnaval é feriado? Folga automática pode gerar alteração contratual!
ENFOQUES
Empregado que optou por novo regulamento não receberá diferenças salariais
Início de vigência de Normas Regulamentadoras é prorrogado
Sindicato terá de pagar honorários advocatícios de sucumbência em dissídio coletivo
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 02.02.2021
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do Imposto de Renda na Fonte (IRF)
Participação nos Lucros ou Resultados
Reforma Trabalhista na Prática!

Início de vigência de Normas Regulamentadoras é prorrogado

Conforme Portaria SEPRT/ME 1.295/2021 o início da vigência das seguintes Normas Regulamentadoras foi prorrogado para dia 2 de agosto de 2021:

Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020;

Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020;

Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020; e

Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.