Empregador não pode custear Sindicato Profissional

Cláusulas que estabelecem, a qualquer título, contribuições a serem pagas pelos empregadores ao sindicato profissional, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira, são inválidas, pois favorecem a ingerência do empregador na entidade sindical.

Este foi o entendimento do TST em julgado onde manteve a nulidade de cláusula de acordo coletivo autônomo que previa o pagamento de contribuição de custeio de clínica médica por um supermercado, a ser repassada ao sindicato profissional.

A decisão segue a jurisprudência do TST de que essa interferência patronal compromete a atuação sindical.

Veja aqui a íntegra desta notícia

Boletim Guia Trabalhista 02.02.2021

Data desta edição: 02.02.2021

AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Fevereiro/2021
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Descanso Semanal Remunerado – Trabalho aos Domingos e Feriados
Arbitragem no Direito do Trabalho
Contrato de Trabalho – Menor Aprendiz – Obrigatoriedades
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Intrajornada Menor que 1 Hora e com Mínimo de 30 Minutos
Prazo da DIRF/2021 termina em 26/02/2021
ARTIGOS E TEMAS
Teletrabalho e a possibilidade legal de reduzir custos e manter o emprego
O que é o contrato de trabalho a tempo parcial?
ENFOQUES
Possibilidade de dispensa do trabalho no carnaval
TST: direito a adicional sobre horas diurnas prestadas após trabalho noturno
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 26.01.2021
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual Prático de Retenções Sociais
ESocial – Teoria e Prática
Gestão de RH

Cronograma de implantação da DCTFWeb

A Instrução Normativa RFB 2.005/2021 definiu as seguintes competências a partir das quais a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP:

Julho/2021: Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões);

Julho/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas);

Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).

Antecipação

As empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb, ou seja, aquelas já obrigadas ao envio de eventos periódicos no eSocial (fechamento da folha de pagamento) poderão optar por enviar a DCTFWeb a partir de 03/2021, conforme art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. A entrega da DCTFWeb 03/2021, que se refere aos fatos geradores ocorridos em março de 2021, deverá ser enviada até o dia 15 de abril de 2021.

A adesão estará disponível entre os dias 01 a 19/02/2021 e poderá ser feita, mediante opção irrevogável e irretratável, exclusivamente por meio do Portal e-CAC disponível no endereço www.gov.br/receitafederal. No e-CAC, o contribuinte deve acessar o menu “Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados > TERMO DE OPÇÃO – DCTFWeb – antecipar a adesão”.

Após o prazo, as empresas que não aderirem à entrega antecipada estarão obrigadas ao envio da DCTFWeb apenas a partir do período de apuração julho/2021, com o restante do 2º grupo e com o 3º grupo do eSocial.

Fonte: Gov.br, adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista.

Possibilidade de Dispensa do Trabalho no Carnaval

Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 

Nota: Mesmo com os efeitos da COVID-19 sobre as festividades de carnaval, cabe as empresas decidirem sobre possíveis dispensa dos funcionários e compensações.

Para mais detalhes sobre o tema acesse o tópico Feriados no Guia Trabalhista Online.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?
Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Boletim Guia Trabalhista 26.01.2021

Data desta edição: 26.01.2021

AGENDA DE OBRIGAÇÕES
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Fevereiro/2021
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações
Contribuição Sindical Rural – Vencimentos em Janeiro/2021
Contribuição Sindical do Empregador – Empresa Optante pelo Simples
ORIENTAÇÕES
ESocial simplificado: cronograma de implantação
Valores da Guia do MEI – Janeiro/2021
PISO SALARIAL 2021 – PARANÁ
Resolução CETER PR 397/2021 – Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 2021.
ENFOQUES
Gerente não consegue comissão por venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico
Motorista de ônibus obtém majoração de indenização por problemas na coluna
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 19.01.2021
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Desoneração da Folha de Pagamento
CLT Atualizada e Anotada
Manual do Empregador Doméstico