Novas Regras para Parcelamento de Débitos do FGTS

As novas regras estabelecidas por meio da Resolução CCFGTS nº 1.068/2023 passarão a valer quando houver o início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital, que será fixado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

Condições de parcelamento

Poderão ser parcelados os valores de FGTS mensal, rescisório e a indenização compensatória devidos aos trabalhadores que em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, conforme as seguintes regras:

– serão integralmente quitados em primeira parcela, por ocasião da formalização do contrato de parcelamento firmado perante o MTE; ou 
– poderão, após sua inscrição em dívida ativa, compor as primeiras 12 parcelas do contrato celebrado pela PGFN.

O prazo máximo de parcelamento concedido será de:

– 100 meses, para pessoas jurídicas de direito público;
– 120 meses, para os MEI – microempreendedor individual , ME –  microempresa e EPP –  empresa de pequeno porte e devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada;
– 144 meses, em favor de  MEI, ME e EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.
– 85 meses, para as demais empresas não especificadas acima.

Nota: o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão regulamentação complementar à esta Resolução, inclusive com os procedimentos operacionais cabíveis.

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Boletim Guia Trabalhista 25.07.2023

Data desta edição: 25.07.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Faltas Justificadas – Faltas que Isentam o Desconto do Empregado
Quebra de Caixa – Incidências de Adicionais
Férias – Empregado Doméstico – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 Dias
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Agosto/2023
ENFOQUES E ARTIGOS
Se Ainda não é o que Queria Aproveite Oportunidades do Atual Emprego para Atingir seu Objetivo!
Envio da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho Através do eSocial
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 18/07/2023
ORIENTAÇÕES
Reforma Trabalhista Isenta Parcelas Salariais de Encargos Trabalhistas e Sociais
Contratos de Trabalho
JULGADOS
TRT-2 Mantém Justa Causa de Trabalhador que Subtraía Insumos de Hospital
Justiça do Trabalho Afasta Vínculo de Emprego entre Vendedora e Empresa de Cosméticos
Justiça Reconhece Salário-utilidade de Trabalhador que Residia no Próprio Local de Trabalho
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Prevenção de Riscos Trabalhistas

Envio da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho Através do eSocial

É obrigação da empresa informar à Previdência Social por meio do eSocial os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades.

A comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Para isso deverá utilizar o evento do eSocial S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho) que contempla uma série de informações sobre a natureza e forma do acidente:

  • Tipos de CAT
  • Horário e data de ocorrência do acidente de trabalho
  • Situação geradora do acidente de trabalho
  • Local do acidente
  • Afastamento resultante de acidente de trabalho
  • Classificação Internacional de Doença – CID
  • Parte do corpo atingida
  • Agente causador
  • Morte do trabalhador
  • Tipo de Acidente
  • Informações relativas ao atestado médico
  • Último dia trabalhado e informação de afastamento

Após o envio do evento S-2210 ao eSocial, o empregador pode emitir o relatório da CAT cadastrado no banco de dados da previdência social no portal CATWEB, que respeita o leiaute da Portaria SEPRT nº 4.344 ou na aplicação WEB SST do eSocial.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

Boletim Guia Trabalhista 18.07.2023

Data desta edição: 18.07.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Trabalho Temporário – Prorrogação do Contrato – Atividade-Meio e Atividade-Fim
Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial
Empresas – Abertura, Alteração e Encerramento – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ENFOQUES
Nova Versão do Manual de Orientações do FGTS é Divulgada
FGTS Digital Será Implementado em Janeiro de 2024
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 11/07/2023
ORIENTAÇÕES
Atos do Empregado que Caracterizam Justa Causa
Empresa deve Emitir a CAT Mesmo não Gerando Afastamento?
JULGADOS
Justiça Nega Vínculo de Emprego entre Cantores e Igreja Evangélica
Técnico de Enfermagem que Gravou Passageira em Metrô não Consegue Reverter Justa Causa
TST Invalida Norma Coletiva que Limita Abono de Faltas por Atestado a 48 Horas
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
ESocial – Teoria e Prática
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato
Participação nos Lucros ou Resultados

FGTS Digital Será Implementado em Janeiro de 2024

Está prevista para janeiro de 2024 a implementação do FGTS Digital, que trará mudanças significativas na forma de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS e na cultura dos empregadores, portanto, há necessidade de atenção redobrada para alguns detalhes, de forma a se evitar transtornos com a mudança que se aproxima.

O cronograma prevê uma etapa de testes (produção limitada – ambiente simulado das funcionalidades), que será também um período para os empregadores já irem se adaptando à nova sistemática de recolhimento do FGTS. Todos os empregadores que são obrigados a recolher o FGTS devem ficar atentos às novas regras e buscar participar do período de testes. A previsão é que o período de testes se inicie em 16/08/2023 e termine em 03/11/2023.

Mudanças significativas:

Alteração na data de vencimento – com a edição da Lei nº 14.438/2022 ficou confirmada a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Mas atenção, esta alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital. Os empregadores devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer e devem adaptar seus processos, rotinas e sistemas à nova data de vencimento.

Competências anteriores ao FGTS Digital – Outro ponto de atenção é que, para os fatos geradores de FGTS que ocorreram antes da efetiva implantação do FGTS Digital, os empregadores devem cumprir suas obrigações através do sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como já fazem hoje. Portanto, haverá um ponto de corte. Os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e o valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital.

Recolhimento via PIX – com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX, meio de pagamento recentemente criado pelo Banco Central. Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador. Assim, as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento via PIX.

eSocial como fonte de dados – o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial. De modo que, o valor devido de FGTS vai ser gerado com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial. Portanto, é preciso atentar para as informações que impactam na base de cálculo do FGTS e para as que caracterizam o vínculo do trabalhador: dados de lotação, tipos de débito (mensal ou rescisório), eventos de remuneração (rubricas que incidem FGTS), etc.

Impactos na geração do Certificado de Regularidade do FGTS – a partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão da CRF. Assim, é importante que o empregador fique atento e cumpra sua obrigação de recolhimento de FGTS no prazo, para evitar que isso afete a sua regularidade junto ao Fundo.   

Fonte: Portal do eSocial