INSS Dispensa Perícia Médica para Auxílio-Doença

Por meio da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38 publicada no dia 21/07/2023 não será mais necessário que o trabalhador passe por perícia médica do INSS para que seja concedido a ele o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

A concessão do benefício, popularmente conhecido como Auxílio-doença se dará através de analise documental, sendo que a entrega de tais documentos será realizada via canais remotos do INSS, por meio de uma das seguintes formas:

  • Meu INSS, ferramenta acessível por aplicativo e por página web.
  • Central de tele atendimento 135.
  • Agências da Previdência Social.
  • Demais entidades conveniadas.

Atestado Médico ou Odontológico

A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras.

Nota: a emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo empregador.

Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

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Boletim Guia Trabalhista 15.08.2023

Data desta edição: 15.08.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais
Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais
Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade
ENFOQUES E ARTIGOS
Reforma Tributária – Um Pesadelo com Data Marcada!
Contrato de Trabalho Híbrido
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ORIENTAÇÕES
Horas “in itinere”
Reajuste Salarial no Período do Aviso Prévio: é Devido Aumento ao Empregado?
JULGADOS
Negado Vínculo de Emprego entre Motoboy e Aplicativo de Entregas
Empresa Não Pode Calcular Aprendizes Com Base Nos Locais de Prestação de Serviços
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Reforma Tributária Comentada
Auditoria Trabalhista
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

Contrato de Trabalho Híbrido

Com as alterações no mercado de trabalho no Brasil, hoje, além do trabalho presencial ou em domicílio, temos as modalidades de trabalho à distância, home office, teletrabalhotrabalho remoto ou trabalho híbrido.

O contrato de trabalho híbrido é aquele pactuado entre empregador e empregado em que este irá realizar suas atividades tanto de forma presencial quanto de forma remota ou teletrabalho.

Habitualmente, nesta modalidade, os empregados se revezam durante a semana, através de uma escala, no descolamento até as instalações físicas do empregador, visando cumprir agendas relativas a reuniões, atendimentos a clientes ou qualquer outra atividade que necessite a presença física do empregado.

Observe-se que o §1º do art. 75-B da CLT dispõe que, o comparecimento, ainda que habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

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Boletim Guia Trabalhista 08.08.2023

Data desta edição: 08.08.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Arbitragem no Direito do Trabalho – Direito Individual – Concordância Expressa
Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências
ENFOQUES E ARTIGOS
CLT: Lei Veda Vínculo Empregatício entre Entidades Religiosas e seus Ministros
Divulgado Cronograma do Período de Testes do FGTS Digital
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ORIENTAÇÕES
Reforma Trabalhista – Sinopse das Alterações
Pensão Alimentícia em Atraso Pode ser Descontada em Folha de Pagamento?
JULGADOS
Cassada Decisão que Reconheceu Vínculo de Emprego entre Médica e Hospital
TST Anula Acordo Coletivo Assinado na Pandemia sem Aprovação em Assembleia
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Ideias de Economia Tributária – IRPF
Participação nos Lucros ou Resultados
Gestão de Recursos Humanos

CLT: Lei Veda Vínculo Empregatício entre Entidades Religiosas e seus Ministros

Com a publicação da Lei nº 14.647/2023 o art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterado, acrescentando em seu texto a vedação de vínculo empregatício entre entidades religiosas e ministros de confissão religiosa. O texto entrou em vigor a partir de hoje (07/08/2023).

Texto do art 442 da CLT na íntegra:

Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

§ 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

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