Terceirização Lícita – Trabalhadores não Terão que Devolver Dinheiro

Terceirização: valores recebidos de boa-fé por trabalhadores não deverão ser restituídos, segundo o STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu, nesta quarta-feira (29/11/2023), que os valores recebidos de boa-fé em ações trabalhistas anteriores à decisão da Corte sobre a legalidade da terceirização não deverão ser restituídos. A decisão foi tomada no exame de dois recursos (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral (Tema 725).

Ao analisar os recursos, o Plenário concluiu que não cabe ação rescisória com base no entendimento do STF, uma vez que já se passou o prazo de dois anos depois de finalizado (trânsito em julgado) o julgamento da ADPF 324. Assim, quem recebeu valores em decisões trabalhistas definitivas (transitadas em julgado), presume-se que o fez de boa-fé. A restituição só seria cabível se fosse comprovada a má-fé do trabalhador.

Licitude

Em agosto de 2018, o Supremo, no julgamento conjunto do RE 958252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, entendeu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Nesse julgamento, o Plenário decidiu que o que já havia sido decidido pela Justiça do Trabalho com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (que proibia a terceirização da atividade-meio) era válido, presumindo-se a boa-fé. Essas decisões não poderiam ser objeto de ação rescisória, ou seja, não poderiam ser modificadas. Por outro lado, as ações que estavam em andamento no momento do julgamento da ADPF deveriam se adequar ao novo posicionamento da Corte.

Os embargos foram apresentados pela Associação Brasileia do Agronegócio (Abag) e pela Celulose Nipo-Brasileira S/A (Cenibra), que alegavam contradições entre os efeitos das decisões do RE e da ADPF.Sem omissão

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que não houve omissão na decisão do STF. Segundo ele, na época, a decisão majoritária da Corte foi de que a tese sobre a terceirização se aplicava apenas a processos em andamento na conclusão do julgamento (30/8/2018), sem a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias contra decisões concluídas antes dessa data.

Contudo, a Corte esclareceu que as rescisórias ajuizadas após a ADPF somente poderão ser julgadas procedentes se for comprovada a má-fé do trabalhador.

STF – 29.11.2023

FGTS Digital – Recolhimento via Pix Será sem Custos para Empregadores

Todas as guias geradas através do FGTS Digital deverão ser recolhidas via Pix, com QR Code ou copia e cola. Esta modalidade de pagamento não gera custos para empregadores e não possui limite de guias pagas. Empregadores precisam verificar no seu banco se limite máximo de pagamento compreende o valor das guias geradas.

Dessa forma não será possível realizar o pagamento via PIX com dinheiro em espécie, conforme regras do Banco central que determinam que todo o pagamento nesta modalidade deve ter como origem valores depositados em conta bancária. Deste modo, o pagamento deverá ocorrer pelo usuário utilizando os sistemas disponibilizados pelo seu banco ou agente financeiro.

Ainda assim, o empregador poderá efetuar o pagamento de uma guia Pix em casas lotéricas, desde que o valor para pagamento tenha como origem um “Pix Saque”, ou seja, é realizado um saque na lotérica utilizando essa opção e, com este saldo, é efetuada a liquidação da guia Pix do FGTS. Cabe destacar que a modalidade de “Pix Saque” pode ser efetuada em qualquer lotérica, mesmo que a conta bancária seja de outro banco (Bradesco, Itaú, BB, NuBank etc.).

Nota: excepcionalmente, apenas no dia do vencimento da guia do FGTS Digital, o empregador terá uma pequena restrição, podendo efetuar o pagamento até as 22h59 (horário de Brasília). Nos dias que antecedem o vencimento, não há limitação de horário para pagamento.

Fonte: Portal do eSocial

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TST: Folga Semanal Deve Preservar Regularidade Constitucional

Hospital deve pagar em dobro folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho  – para a 2ª Turma, norma coletiva autorizava repouso semanal fora do parâmetro constitucional.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um hospital de SC deve pagar em dobro a folga semanal que for concedida após o sétimo dia de trabalho. Para o colegiado, a concessão do repouso obrigatório nessas condições descaracteriza o ciclo semanal de seis dias de trabalho seguidos de um dia de repouso remunerado previsto na Constituição Federal.

Norma coletiva

O caso teve início em 2019, com ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Chapecó contra o hospital buscando invalidar a norma coletiva que previa esse regime. De acordo com a norma, a jornada era de seis horas de segunda a sexta-feira e de 12 horas aos sábados ou domingos, alternadamente. Com isso, ocasionalmente a folga era dada somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho. 

Sistema necessário

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação ao pagamento em dobro do descanso após o sétimo dia de trabalho. Para o TRT, essa escala de trabalho é um sistema necessário para manter o hospital funcionando todos os dias da semana, e, dessa forma, todos teriam folgas intercaladas aos domingos.

Repouso aos domingos

A relatora do recurso de revista do sindicato, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal prevê expressamente o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Na sua avaliação, a cláusula da convenção coletiva não combina com o conjunto dos princípios gerais constantes da Carta.

Redução de riscos

Em sua fundamentação, a magistrada apresentou estudos que destacam que a imposição legal de períodos de descanso busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Indicou também pesquisas científicas que revelam a relação entre jornada e saúde e segurança do trabalho e demonstram as consequências nocivas do descumprimento de parâmetros básicos relativos à limitação da jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.  

TST – 28.11.2023 – Processo: RR-94-78.2019.5.12.0015

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Boletim Guia Trabalhista 28.11.2023

Data desta edição: 28.11.2023

AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2023
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela
Férias – Fracionamento das Férias e Abono Pecuniário
Telemarketing e Teleatendimento – Jornada de Trabalho e Condições de Prorrogação
ENFOQUES
Período de Teste do FGTS Digital foi Prorrogado para 2024
Desoneração da Folha: Prorrogação Sofre Veto Presidencial
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DESTAQUES
Trabalho aos Domingos e Feriados no Comércio – Vigência da Portaria é Prorrogada para 01/03/2024
Divulgados Novos Pisos Salariais para o Rio Grande do Sul
CONTROLE DE JORNADA
Adoção de Registro de Controle de Jornada por Exceção é Admitida pelo TST
ORIENTAÇÕES
Decreto Regulamenta Igualdade Salarial
GFIP Reclamatória Trabalhista – Dispensa a Partir de 01/10/2023
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Prevenção de Riscos Trabalhistas
Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho
Participação nos Lucros ou Resultados

GFIP Reclamatória Trabalhista – Dispensa a Partir de 01/10/2023

Por meio do ADE Corat 13/2023 foi estabelecido a dispensa de apresentação da GFIP relativa às contribuições previdenciárias devidas em razão de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, a partir de 1º de outubro de 2023.

As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões judiciais trabalhistas, cujos fatos geradores sejam referentes:

I – aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb; e

II – aos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), utilizando-se um dos códigos de pagamento destinados à Reclamatória Trabalhista.