Boletim Guia Trabalhista 14.11.2023

Data desta edição: 14.11.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Salário Fixo – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalho Rural – Férias e 13º Salário
Gratificação – Integração nas Médias 13º Salário – Antes e Depois da Reforma
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Contribuição Assistencial: TST Nega Cobrança Quando Direito de Oposição não é Respeitado
ENFOQUES
Prazo de Envio dos Eventos de Processos Trabalhistas se Encerra Esta Semana
Implantação do FGTS Digital é Prorrogada para 2024
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 07/11/2023
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES
STF: Não Há Vínculo de Emprego em Terceirização de Atividade
Equiparação Salarial: STF Reafirma Independência Entre Terceirizados e Empregados Diretos
ORIENTAÇÕES
13º Salário Pode Ser Parcelado Durante o Ano?
Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho
JULGADOS
Horas Extras: TST Mantém Apuração de Dados de Cartão de Transporte
Acordos Individuais de Compensação São Validados pelo TST
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
Cálculos da Folha de Pagamento
Manual do Empregador Doméstico

Prazo de Envio dos Eventos de Processos Trabalhistas se Encerra Esta Semana

Outubro/2023 marca o primeiro mês de envio dos eventos ao eSocial relativos a processos trabalhistas.

Esses eventos facilitam a prestação das informações decorrentes de ações judiciais trabalhistas, uma vez que os dados relativos aos processos são informados sem a necessidade de reabertura das folhas de pagamento impactadas pelo que foi decidido ou acordado na reclamatória.

Os eventos periódicos do eSocial tiveram recentemente a regra do prazo alterada no Manual de Orientação do eSocial (MOS). Até então, os prazos que terminavam em dia não útil eram antecipados. A partir da mudança, os prazos que caiam em dia não útil para fins fiscais são prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

No caso dos eventos S-2500 e S-2501, que tratam de processos trabalhistas e tributos deles decorrentes, o prazo de envio dos eventos relativos à competência outubro/23, que terminaria no dia 15 de novembro, feriado nacional, é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 16.11.2023.

Fonte: Portal do eSocial.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

Contribuição Assistencial: TST Nega Cobrança Quando Direito de Oposição não é Respeitado

Empresa não tem de repassar contribuição assistencial sem que trabalhador possa rejeitar desconto – para a 8ª Turma, contribuição compulsória contraria tese vinculante do STF 

A Oitava Turma Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente uma ação de cobrança de contribuições assistenciais ajuizada contra uma empresa pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado (RS). Segundo o colegiado, as contribuições estavam sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição dos seus empregados, o que fere a liberdade de associação e sindicalização.

Ação de cobrança

Na ação, o sindicato alegava que a empresa não havia cumprido a obrigação, estabelecida nas convenções coletivas de trabalho de 2012 a 2017, de descontar de 1,5 a 2% do salário-base de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, e repassar o valor para o ente sindical. Em razão do descumprimento, também requereu a aplicação das multas previstas nas convenções coletivas.

Empregados não filiados

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado julgou improcedentes os pedidos. Amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2017, a sentença considerou ilegal a imposição compulsória das contribuições a empregados não filiados ao sindicatos. 

Dever de cooperação

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) discordou dessa tese. Para o TRT, a contribuição assistencial criada por convenção coletiva e dirigida a todos os empregados não atenta contra a liberdade individual de sindicalização. Trata-se, segundo esse entendimento, de um dever de cooperação no custeio das despesas do sindicato nas negociações coletivas, que toda a categoria. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das contribuições não repassadas e das multas convencionais.

Direito de oposição

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 935), é constitucional a criação, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a toda a categoria, desde que seja assegurado o direito de oposição, ou seja, o trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua vontade de não ser descontado. No caso, para o relator, a cobrança era indevida porque esse direito não foi observado. 

A decisão foi unânime.

TST – 13.11.2023 – Processo: RRAg-20233-69.2018.5.04.0351

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas – Empregado não Sindicalizado

Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais

Contribuição Sindical – Relação de Empregados

Contribuição Sindical do Empregador

Contribuição Sindical do Empregador – Empresa Optante pelo Simples

Contribuição Sindical dos Empregados

Contribuição Sindical Rural