O sócio de serviços é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, constituindo obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho.
Desta forma, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, a qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Operador é dispensado por justa causa por ofender presidente da empresa em rede social interna – comentário foi apagado, mas empregado o republicou.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de um operador de terminal químico, contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa por ter ofendido o presidente da empresa na rede social interna. Para as instâncias anteriores, a conduta foi agravada porque, depois de apagado o primeiro comentário, o empregado repetiu a postagem. Comentários
O operador trabalhou por 17 anos no Terminal Químico no Porto de Suape, em Ipojuca (PE). Em novembro de 2021, uma empregada havia publicado na rede social interna da empresa, em 17/11/2021, uma foto com legenda que descrevia a reunião que o presidente tivera com uma equipe sobre desempenho, processos, estratégias e outros temas relacionadas à empresa, “gerando um ambiente organizacional mais saudável e harmônico”.
Dias depois, o operador publicou um comentário: “Depois de tudo que aconteceu e tá acontecendo nos terminais, fica difícil chamar uma pessoa dessa de Líder. Ambiente saudável e harmônico, tá de brincadeira”. A empresa apagou a publicação, mas ele voltou a postá-lo, acrescentando: “não adianta apagar que publico novamente, achei que era um chat de livre opinião e essa é a minha”. Pouco depois, foi dispensado por justa causa.
Injustiçado
Na reclamação trabalhista, o operador disse que, na época, se sentia injustiçado porque havia recebido uma advertência por se recusar a participar de um simulado de emergência em que teria de pilotar um veículo proporcionador de espuma, função que não lhe cabia. Ao ver a publicação da colega, quis demonstrar seu inconformismo com a política organizacional da empresa.
Registro ofensivo
O pedido do operador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, para quem a manifestação fora extremamente prejudicial à imagem do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que o aplicativo da empresa não era espaço para manifestação em tom desrespeitoso e debochado contra colega ou superior.
Ainda de acordo com o TRT, a republicação da mensagem evidenciava a intenção agressiva e ia além de um mero “impulso passional”, e o registro ofensivo nas redes sociais internas “alastrou-se no tempo e no espaço”. A conduta, assim, teria rompido a confiança inerente ao contrato de trabalho.
Premissas
O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Breno Medeiros, assinalou que as decisões apresentadas por ele para demonstrar divergências de entendimento não abordam as mesmas premissas do caso, ou seja, não envolvem mensagens em aplicativo patrocinado pela empresa nem a republicação do comentário após ter sido apagado, entre outros aspectos.
O TST, através de recente julgado (RRAg-20233-69.2018.5.04.0351 de 25.10.2023) condenou o autor (sindicato) ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, por pretender cobrar de empresa contribuições assistenciais retroativas, sem considerar o direito de oposição dos empregados, conforme tese para o tema 935 do STF.
Referido julgamento pode abrir precedente para que as empresas, acossadas pelos sindicatos pela exigência integral das contribuições assistenciais, possam apresentar, em sua defesa, todos os documentos pertinentes à oposição, pelo empregado, do referido desconto, a partir da data do julgamento do STF que assegurou este direito ao trabalhador (11/09/2023).
A pesquisa salarial tem por objeto a investigação de dados como: salário, remuneração variável (bônus, PLR, comissões), adicionais como periculosidade, insalubridade ou adicional por tempo de serviço e outros que irão compor o “total em dinheiro” recebido pelo empregado.
Podem ser pesquisados, ainda, dados relativos a benefícios (assistência médica, odontologia, seguro de vida, refeição, etc.), que além de serem coletados de forma detalhada buscando entender minuciosamente a prática das empresas, podem ser quantificados de modo a compor a “remuneração total”, ou seja, o “total em dinheiro” acrescido do valor “total de benefícios” que compõe a remuneração do empregado.
Antes de qualquer iniciativa para a coleta de dados, uma carta ou e-mail da Gerência de Recursos Humanos ou da Diretoria da empresa patrocinadora, deve ser enviada às empresas participantes com o intuito de se ter a concordância e disponibilidade na participação da pesquisa salarial.
Nesta comunicação a empresa patrocinadora deverá garantir sigilo total nas informações prestadas pelas empresas participantes, além do compromisso de entregar o relatório final da tabulação dos dados coletados. Observar, ainda, as normas da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – Lei 13.709/2018, implicando em dizer que todos os dados deverão ser genéricos, não identificando funcionários, apenas se reportando a funções e atividades.
Para coletar as informações da pesquisa salarial é importante montar um caderno de pesquisa que contenha algumas informações principais:
Descrição do objetivo do Trabalho;
Relação dos cargos pesquisados;
Relação das empresas participantes;
Descrição da metodologia utilizada, dos critérios e princípios que irão nortear a pesquisa;
Organograma da empresa patrocinadora para identificar se os níveis organizacionais são compatíveis com o das empresas participantes;
O principal e mais prático meio de coleta de dados é através do formulário ou questionário, pela facilidade do registro dos dados. Este formulário pode ser via impresso ou eletrônico.
Outras formas de coleta de dados poderão ser adotadas para complementar os registros contidos no formulário, como:
Visitas pessoais para entrevistas ou reuniões para troca de informações;
Reuniões de empresas ou de Associações de Recursos Humanos;
Telefonemas, troca de e-mails, grupos na web ou videoconferências quando de um relacionamento mais próximo entre empresas.
Para complementar a pesquisa salarial, é possível levantar outros dados além das informações sobre salários. São informações que servem para identificar a prática de benefícios e Políticas de Recursos Humanos adotadas pelas empresas pesquisadas.
Dentre as várias informações complementares é possível citar:
Programas de Remuneração Variável; Plano de Carreira; Cursos de Idiomas; Programa de avaliação de resultados ou de desempenho; Participação nos lucros ou resultados; Bolsa de estudos ou crédito educativo; Incentivo a educação continuada; Empréstimos pessoais; Cesta básica.
Assistência médica; Seguro de vida; Assistência odontológica; Transporte fornecido pela empresa; Previdência privada; Assistência farmacêutica; Auxílio alimentação; Auxílio creche ou babá; Auxílio escolar para os filhos.
Trecho extraído da Obra Cargos e Salários, utilizado com permissão do autor.