Caixa Orienta Empregadores Acerca da Suspensão de Recolhimento do FGTS

A Caixa Econômica Federal divulgou por meio da Circular nº 1.040 de 2023 as orientações acerca da suspensão do recolhimento do FGTS que foi autorizada pela Portaria MTE 3.782 de 2023, e comtempla os empregadores situados nos municípios do Estado de Santa Catarina alcançados por estado de calamidade pública.

Veja a lista completa de municípios onde os empregadores destas localidades poderão usufruir deste benefício: Recolhimento do FGTS para Cidades de Santa Catarina é Suspenso

Regras

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações das competências contempladas, até 20 de março de 2024, observando:

– Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

– Os empregadores domésticos, o microempreendedor individual e o segurado especial, usuários do eSocial adotam as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que trata da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação.

As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

Parcelamento

O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, prevê realização do recolhimento em até 6 parcelas fixas, a partir da competência de abril de 2024, na data prevista para recolhimento mensal devido.

Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados conforme orientações do item 14 do Manual de Orientações – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais e item 3.2.7 do Manual de Orientações – Regularidade do Empregador.

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Direitos Autorais: Professor que Assinou Cessão Gratuita não Receberá Indenização

Faculdade não terá de indenizar professor por uso de material didático – ele havia assinado termo de cessão gratuita de direitos autorais

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma Universidade do Rio de Janeiro (RJ), da condenação de indenizar um professor por ter utilizado material didático produzido por ele após a rescisão contratual. A decisão leva em conta um termo de cessão de direito autorais assinado entre as partes, a título gratuito.

Contraprestação

O pedido de danos materiais foi feito em fevereiro de 2018, após o fim do contrato de trabalho. O professor alegava que a faculdade teria se utilizado de sua imagem e de suas explicações, além de provas, questões e apostilas produzidas por ele, em cursos de ensino a distância, sem nenhuma contraprestação. Na ação trabalhista, ele pediu a nulidade do termo de cessão de direitos firmado com a faculdade e a compensação material pelos direitos autorais.

De acordo com as contas do docente, a compensação seria referente a três mil veiculações de suas questões, aulas e apostilas por hora-aula, num valor aproximado de R$ 214 mil.

Ciência

A Universidade qualificou como “absurdas e dissociadas da verdade” as alegações do professor de violação do direito de personalidade. “Por óbvio que o docente tinha plena ciência de que sua imagem seria utilizada para quais fins”, sustentou, lembrando a assinatura do termo de cessão gratuita dos direitos patrimoniais sobre o material.

Enriquecimento

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou o pedido do professor improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para condenar a instituição ao pagamento de R$ 20 mil por danos materiais. Entre as razões apontadas pela Corte estava a abusividade da empresa pela exigência da cessão gratuita do material pelo prazo de 20 anos, sobretudo após o fim do contrato, “gerando flagrante enriquecimento  ilícito da empregadora”.

Cessão de direitos

O relator do recurso de revista da Universidade, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), o autor é detentor exclusivo dos direitos de exploração de material didático produzido por ele. Por outro lado, a mesma lei permite a transmissão total e definitiva desses direitos mediante estipulação contratual escrita. 

Assim, com a assinatura do termo de cessão de direito autorais, o produto do trabalho intelectual do professor passou a pertencer ao empregador, nos termos em que foi pactuado, mesmo após o fim do contrato de trabalho. Para o relator, não há abusividade nesse acordo, uma vez que a produção do material didático utilizado é intrínseca à própria atividade docente. “Desse modo, a contraprestação recebida já engloba o trabalho de elaboração das questões de prova, não sendo possível falar em ‘gratuidade’”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TST – 07.12.2023 – Processo: RR-100136-70.2018.5.01.0244

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