Acordos Individuais de Compensação São Validados pelo TST

Acordos individuais para trabalho aos sábados e folga na semana do Natal são válidos – para a 6ª Turma, o trabalho em alguns dias específicos foi compensado em período favorável aos empregados.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que validou acordos individuais de duas confecções de Sergipe que previam o trabalho em 11 sábados de 2010 para concessão de folga na semana do Natal e do Ano Novo. Para a Justiça do Trabalho, o caso não é de banco de horas, mas de trabalho em dias específicos para compensação em um período favorável aos empregados.

Banco de horas

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT contra empresas de São Gonçalo e Aracaju. Segundo o MPT, em julho de 2010, as empresas haviam feito quase todos os funcionários assinarem um documento que os obrigava a trabalhar aos sábados, de julho a dezembro,  para antecipar sua produção. Essas horas seriam compensadas nas semanas do Natal e do Ano Novo, quando a fábrica suspendeu a produção. 

Para o órgão, as confecções estariam utilizando banco de horas sem prévia negociação coletiva, como exige a lei. 

Substituição

O pedido do MPT foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Aracaju e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Conforme o TRT, o banco de horas se caracteriza pela habitualidade da prestação de horas extras com a compensação dentro do mesmo ano. Mas, no caso, o que houve foi a substituição de alguns dias de trabalho pela folga em outros, tudo acordado entre as partes.

Acordos individuais

A decisão ressaltou ainda que não havia norma coletiva que impedisse os acordos individuais e que eles seguiram as disposições constitucionais e legais: acordo escrito, jornada não superior a duas horas e prazo para a compensação dentro do limite legal. 

Vantagens 

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, a modalidade de compensação por banco de horas não se confunde com a pactuação individual. No caso, os acordos individuais previam, de forma pontual, que os empregados trabalhariam aos sábados, por um curto período de tempo, para que as folgas correspondentes ocorressem na época do Natal. “Em outras palavras, a compensação tinha um objetivo específico e trazia vantagens aos empregados”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: TST – 08.11.2023  – Processo: RR-1804-37.2011.5.20.0001

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Horas Extras: TST Mantém Apuração de Dados de Cartão de Transporte

TST mantém determinação de levantamento de extrato de cartão de transporte de vendedora – para a SDI-2, a medida não viola a intimidade da trabalhadora.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma vendedora da Via S.A., no Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que determinou o levantamento do extrato do seu cartão de transporte. A decisão levou em conta que o documento informa apenas o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus utilizada, não violando, assim, a intimidade e a privacidade da trabalhadora.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, a vendedora pretende receber horas extras. Segundo ela, os cartões de ponto não condiziam com sua real jornada de trabalho, porque teriam sido marcados incorretamente ou manipulados. 

Na época, a Via sustentou que a jornada sempre fora controlada corretamente e que as eventuais horas extras haviam sido devidamente quitadas. 

Riocard

Diante das divergências nos depoimentos, o juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou, por meio de ofício, que a RioCard, responsável pelo sistema de bilhetagem eletrônica mais usado no estado, fornecesse o extrato de utilização do cartão de transporte da vendedora, para comprovar a jornada extraordinária alegada.

Intimidade

Ela, então, entrou com um mandado de segurança, sustentando que a produção da prova violava sua intimidade e sua privacidade, pois os dados eram obtidos por meio do seu CPF.Verdade dos fatos

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu o mandado, por avaliar que a utilização dos dados relativos ao cartão não traria prejuízo para a empregada, uma vez que o objetivo da medida era a busca pela verdade dos fatos. 

Geolocalização

No recurso ao TST, a empregada argumentou que o relatório que revela sua localização é dado pessoal, e seu fornecimento “representa quebra de sigilo de geolocalização, proteção assegurada constitucionalmente”. Segundo ela, a medida não se limita a revelar a sua localização e a de testemunhas somente em relação ao trabalho, mas de forma irrestrita, durante toda a vigência do contrato, “sem se preocupar se tais dados irão revelar as localidades transitadas em suas vidas privadas, no seio de sua intimidade”.

Contaminação

Ainda, segundo a trabalhadora, as provas seriam inócuas, pois não mostrariam o horário de entrada e de saída no trabalho. Ela alegou, ainda, que a possibilidade de o cartão Riocard ser utilizado por outra pessoa, com o seu consentimento, ou de ela ter compromisso antes ou depois do fim da jornada contaminaria o conteúdo dos relatórios. 

Estado de vigilância

Para a relatora do recurso, ministra Liana Chaib, no caso concreto, não há quebra de sigilo de geolocalização propriamente dito. Segundo ela, os extratos a serem apresentados pela RioCard demonstrariam apenas o horário (dia e hora) e a linha de ônibus (o trajeto) em que a vendedora ingressou no transporte público. “Não se sabe nem em qual ponto ou até qual ponto as pessoas realmente se deslocaram”, avaliou. 

Em reforço a sua tese, a relatora observou que a alegação da vendedora sobre a possível utilização do cartão por terceiros comprova que não há nenhum “estado de vigilância” relativo à localização das pessoas. 

Dado pessoal

A ministra ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito à intimidade, à vida privada e à proteção dos dados pessoais. Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) estabelece que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado, entre outras hipóteses, “para o exercício regular de direitos em processo judicial”. “A própria LGPD excepciona a proteção à vida privada e à intimidade quando se está diante do exercício regular de direito em processo judicial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TST – 08.11.2023 – Processo: ROT-103254-68.2022.5.01.0000

STF: Não Há Vínculo de Emprego em Terceirização de Atividade

STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego entre diretor de programas e SBT – para a ministra Cármen Lúcia, houve contrariedade ao entendimento da Corte sobre a licitude de formas de trabalho alternativas à relação de emprego.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um diretor de programas e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). O pedido da empresa foi acolhido na Reclamação (RCL) 63380.

Emprego

Em ação trabalhista, o diretor buscava o reconhecimento de sua condição de empregado da TVSBT Canal 4 de São Paulo, onde havia atuado como diretor de programas de setembro de 2010 a abril de 2021. Seu contrato fora assinado por meio de uma pessoa jurídica da qual era sócio.

CLT

O juízo da Sexta Vara do Trabalho de Osasco (SP) acolheu a pretensão e condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), para quem a prestação de serviço se desenvolvia nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pessoa jurídica

No Supremo, o SBT argumentava que o diretor atuou na emissora em nome da empresa da qual era sócio, ou seja, por meio de contrato para prestação de serviços especializados de produção de programas de televisão. Para a emissora, o reconhecimento do vínculo violou a jurisprudência do Supremo que valida formas alternativas de trabalho diversas da relação de emprego.

Precedentes

Ao acolher o pedido do SBT, a ministra Cármen Lúcia observou que o entendimento do TRT-2 contraria vários precedentes do STF. Um deles é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em que o Tribunal considerou que a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Ela citou, ainda, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, em que a Corte reconheceu a validade da Lei 11.442/2007, que estabelece a relação comercial de natureza civil entre empresa e transportadores autônomos, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 5625, em que o Plenário chancelou contratos de parceria firmados entre salões de beleza e trabalhadores autônomos. Por fim, citou o julgamento da RCL 47843, em que a Primeira Turma considerou regular a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços na atividade-fim da contratante.

O processo agora deverá retornar ao TRT-2 para que examine o recurso com observância do entendimento do Supremo.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF 07/11/2023

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Boletim Guia Trabalhista 07.11.2023

Data desta edição: 07.11.2023

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Sócio Administrador – Parcela de Contribuição Previdenciária

O sócio de serviços é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, constituindo obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho.

Desta forma, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, a qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Base: Solução de Consulta Cosit 228/2023.

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