Opção pela Desoneração da Folha de Pagamento deverá ser Informada no eSocial

As empresas enquadradas nos critérios legais para a redução da alíquota da contribuição previdenciária devem declarar no eSocial sua opção pela desoneração, para que o sistema passe a realizar os cálculos de acordo com esse enquadramento. As novas regras relativas a desoneração vieram por meio da Medida Provisória nº 1.202 de 2023.

Foi publicada no Portal do eSocial a Nota Orientativa v. S-1.2 06/2024 com o objetivo de orientar os empregadores sobre os ajustes necessários para atender as alterações trazidas pela MP. Confira abaixo o documento na íntegra:

Fonte: Portal do eSocial

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

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Envio de Eventos da Folha pelo eSocial (Competência JAN/24) está Liberada

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024 reajustou salários de contribuição, além de benefícios e demais valores da Previdência, dentre eles o salário-família. Empregadores já podem transmitir folhas de pagamento de janeiro/2024.

A publicação da Portaria era aguardada para que fosse desbloqueado o envio dos eventos periódicos de ao eSocial, uma vez que os cálculos realizados pelo sistema se baseiam nesses valores. Com isso, os empregadores já podem enviar os eventos de remuneração ao eSocial referentes à competência janeiro/2024.

Também está liberada a folha de janeiro/2024 para o Módulo Doméstico do eSocial, já atualizado inclusive com o novo valor do salário-família.

Confira os novos valores das faixas de contribuição: 

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até 1.412,007,5%
de 1.412,01 até 2.666,689%
de 2.666,69 até 4.000,0312%
de 4.000,04 até 7.786,0214%

Fonte: Portal do eSocial

Cálculos da Folha de Pagamento

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Divulgada Tabela Anual do Seguro-Desemprego para 2024

O Ministério do Trabalho e Emprego realizou a atualização da tabela anual necessária ao cálculo dos valores de seguro-desemprego para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício a partir do dia 11 de janeiro de 2024, que passa a valer a partir dessa data.  

A atualização cumpre requisitos exigidos no texto da Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, bem como no texto da Resolução nº 957, de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT. 

Para atualização das demais faixas salariais, conforme os termos legais, foi levado em consideração o número índice do INPC do ano de 2023 (Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC) calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que foi de 3,71%. 

Com isso, o valor do benefício Seguro-Desemprego colocado à disposição do trabalhador, a partir do dia 11 de janeiro de 2024, não será inferior ao valor correspondente do salário mínimo vigente, R$ 1.412,00. Os trabalhadores que tenham recebido salários médios acima de R$ 3.402,65 terão direito, invariavelmente, ao seguro-desemprego no valor de R$ 2.313,74.  

Veja a seguir a Tabela Anual do Seguro-Desemprego – 2024, que passa a valer a partir de 11 de janeiro de 2024.

TABELA ANUAL DO SEGURO-DESEMPREGO – 2024

Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Benefício Seguro-Desemprego 

Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Seguro-DesempregoCálculo da Parcela
até R$ 2.041,39 multiplica-se o salário médio por 0,8
de R$ 2.041,40 até R$ 3.402,65o que exceder a R$ 2.041,39 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.633,10
acima de R$ 3.402,65 o valor será invariável de R$ 2.313,74

Obs.1: Faixas de Salários atualizadas pelo número índice do INPC no ano de 2023, calculado pelo IBGE (3,71%)

Obs.2: No ano de 2024, o valor do benefício Seguro-Desemprego não será inferior ao valor de R$ 1.412,00 que corresponde ao valor do salário mínimo vigente. 

Fonte: MTE

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TST: Hora Extra é Devida por Divisão de Intervalo não Previsto por Acordo ou Convenção Coletiva

Servente de limpeza receberá hora extra por causa de divisão de intervalo – O intervalo era interrompido cerca de três vezes na semana.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou uma empresa no ramo de limpeza a pagar horas extras a uma servente de limpeza por fracionar o intervalo para descanso dela. A prática ocorria cerca de três dias na semana. De acordo com os ministros, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento extraordinário.

Intervalo dividido 

A servente de limpeza, contratada para trabalhar nas Unidades de Pronto Atendimento de Campinas (SP) em jornada de 12×36, relatou que o empregador a obrigava a fracionar o intervalo para repouso de 1h em diversos períodos diariamente. Neste sentido, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento de uma hora extra por dia em que houve divisão do tempo de repouso. 

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das horas extras. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, apesar de ter confirmado que, cerca de três vezes por semana, os intervalos eram interrompidos, e a mulher voltava ao trabalho. Depois, retornava ao repouso. Para o TRT, não houve supressão do intervalo. No entendimento dos desembargadores, “a mera interrupção do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em prosseguimento, não autoriza a condenação. Desta forma, dá-se provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.” 

Horas Extras

Houve recurso de revista da trabalhadora ao TST, e o relator na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau. Inicialmente, ele explicou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada. 

Contudo, o relator explicou que a norma não se aplica ao caso, porque os fatos ocorreram antes da data de início da vigência da lei, 11/11/2017. “A não concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do período intervalar, implica o pagamento integral do período, principalmente porque antecede à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”.

O ministro disse que o TST firmou entendimento na Súmula 437, item I, de 2012, sobre o pagamento de horas extras no caso de concessão parcial do intervalo: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.”

Efeito da divisão

De acordo com o relator, o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, pois retira da norma parte de sua função biológica, que é conceder ao empregado um período adequado como medida de higiene, saúde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a alimentação e o restabelecimento da força de trabalho.

Por outro lado, o ministro Cláudio Brandão esclareceu que a redução e/ou fracionamento somente é admitido nas hipóteses previstas no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT ou quando previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. “O que não é o caso em questão”, concluiu.

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto do relator. 

TST – 10.01.2024 – Processo: RR-11460-42.2020.5.15.0130

Nova Tabela para Desconto de INSS em Folha de Pagamento a Partir de 01.01.2024

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PROGRESSIVA – DESCONTO INSS
até 1.412,007,5%
de 1.412,01 até 2.666,689%
de 2.666,69 até 4.000,0312 %
de 4.000,04 até 7.786,0214%

O valor da cota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de R$ 62,04.

Base: Portaria Interministerial MPS/MF 2/2024