Lei Regulamenta o Conselho Superior da Justiça do Trabalho

A Lei nº 14.824 foi publicada nesta quinta-feira (21) no Diário Oficial da União e que regulamenta o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

O conselho é responsável pela supervisão administrativa, orçamentária e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Embora exista desde 2005, a Constituição previa que as competências do CSJT seriam definidas em lei.

Também foram revogadas alguns trechos da Consolidação das Leis do Trabalho que tratavam especificamente sobre a Justiça do Trabalho:

  • Alínea “a” do art. 708;
  • Seção VIII do Capítulo V do Título VIII.

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Alteração no Vencimento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE)

A partir da competência março/2024, o recolhimento dos tributos e FGTS por meio do DAE passa a ter vencimento até o dia 20 do mês subsequente. A competência março/2024 terá o vencimento em 19/04/2024, pois dia 20 é sábado.

Além disso, a partir de abril/2024, a abertura da folha de pagamento da competência seguinte, para envio de eventos de remuneração, passará a ser no dia 21 do mês.

O DAE é a guia de recolhimento unificada que abrange os tributos e o FGTS relacionados à folha de pagamento do empregador doméstico, devendo ser gerado automaticamente pelo Módulo Doméstico do eSocial após o fechamento da folha de pagamento da competência.

Fonte: Portal do eSocial

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TST: Há Incidência de Horas Extras em Turno de Revezamento Acima de 8 Horas

Resumo Guia Trabalhista: acordos coletivos podem prever turnos de revezamento até 8 horas, segundo jurisprudência do TST. Em eventuais turnos acima de 8 horas, haverá incidência de horas extras a partir da 6ª hora de trabalho (e não apenas a partir da 8ª hora).

Metalúrgica pagará horas extras por turno de revezamento acima de seis horas – norma coletiva que autorizava turnos de 12 horas foi julgada inválida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma metalúrgica contra sua condenação ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária a um auxiliar de operação que fazia turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas durante quatro dias consecutivos. A decisão que a empresa pretendia reformar considerou nula a cláusula coletiva que ampliava a jornada dos turnos para além de oito horas.

Jornada extenuante

Segundo seu relato na reclamação, o auxiliar trabalhava em 2018 na empresa no sistema de 12 horas diárias de trabalho, durante quatro dias, e quatro dias de folga (4×4), com alternância entre o horário diurno e noturno. O regime era autorizado por norma coletiva.

Ainda segundo o trabalhador, a jornada de 12 horas durante quatro dias seguidos era “extremamente extenuante”. Por isso, pediu que as normas coletivas fossem declaradas inválidas e que lhe fossem pagas horas extraordinárias além da sexta. 

Norma coletiva

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia considerado regular a jornada adotada, em razão da autorização na norma coletiva, e não deferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador. 

Limite constitucional

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso  de revista do auxiliar, destacou, em decisão monocrática, que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitados a oito horas por dia, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva (Súmula 423 do TST). 

Com a nulidade da cláusula, o relator condenou  a empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal como extraordinárias.

Normas imperativas    

O agravo interposto pela empresa, o caso foi distribuído à desembargadora convocada Adriana Goulart de Sena Orsini. Segundo ela, as normas jurídicas que regem a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas. “Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada para criar regras específicas, há claros limites”, afirmou.

Patamar mínimo

A relatora observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.046 de repercussão geral do STF, reiterou que há limites objetivos à negociação coletiva, com a percepção de que determinados direitos são indisponíveis. A seu ver, o limite de oito horas por dia para os turnos de revezamento se enquadram nessa definição e representam patamar mínimo.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa.

TST – 19/03/2024 – Processo: RR-884-64.2018.5.17.0013 

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

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Boletim Guia Trabalhista 19.03.2024

Data desta edição: 19.03.2024

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Por Risco de Dados Expostos, Normas de Transparência Salarial são Questionadas no STF
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Por Risco de Dados Expostos, Normas de Transparência Salarial são Questionadas no STF

Confederações pedem que STF estabeleça parâmetros para aplicação da lei de igualdade salarial entre gêneros.

CNA e CNC sustentam que a norma exclui possibilidades legítimas de diferença, como em função de mérito e antiguidade no emprego.

A Confederação Nacional da Indústria (CNA) e a Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC) pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) que aprecie pontos da lei que trata da igualdade salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função. A matéria foi trazida ao Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7612.

As duas confederações explicam que não está em discussão o princípio constitucional da isonomia, mas apenas a necessidade de adequação da Lei 14.611/2023, para que desigualdades legítimas e objetivas, como o tempo na função e na empresa e a perfeição técnica do trabalho, não sejam consideradas como discriminação por gênero.

As entidades dizem, ainda, que a lei exige a divulgação de relatório de transparência salarial e impõe consequências e penalidades em caso de qualquer diferença de remuneração entre homens e mulheres.

Defendem que a medida causa injusto dano à reputação das empresas e que a elaboração de plano de carreira corporativo vai muito além da questão de gênero.

Fonte: STF – 15.03.2024