Boletim Guia Trabalhista 16.04.2024

Data desta edição: 16.04.2024

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Adicional de Periculosidade – Atividades Intermitentes e Eventuais
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Dependentes – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ENFOQUES
PPP e Outras Normas Previdenciárias São Alteradas
Profissão de Musicoterapeuta é Regulamentada
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 09/04/2024
ORIENTAÇÕES E JULGADOS
SEFIP/Caixa – Devo Ainda Utilizar?
Estabilidade no Emprego – Pedido de Demissão – Obrigatoriedade de Homologação Sindical
Remuneração Variável – Restrições Físicas ao Trabalhador – Dano Moral
IRPF
Qual é a Tributação dos Rendimentos do MEI?
Deduções Permitidas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cálculos da Folha de Pagamento
Prevenção de Riscos Trabalhistas
Manual do Empregador Doméstico

SEFIP/Caixa – Devo Ainda Utilizar?

Para os débitos gerados até 29/02/2024 (inclusive débitos mensais de fevereiro/2024) o empregador continuará efetuando seus pagamentos por meio dos sistemas da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social).

Valores devidos de FGTS referentes a fatos geradores ocorridos a partir do dia 01/03/2024, deverão ser recolhidos por intermédio do FGTS Digital. Veja alguns exemplos:

  • FGTS mensal da competência fevereiro/2024: o recolhimento será realizado via SEFIP/CAIXA, com vencimento até o dia 07/03/2024.
  • FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 26/02/2024: o recolhimento será realizado via GRRF/CAIXA, com vencimento em 07/03/2024.
  • FGTS mensal da competência março/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 19/04/2024 (sexta-feira).
  • FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 02/03/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 12/03/2024.

Fonte: MTE

Estabilidade no Emprego – Pedido de Demissão – Obrigatoriedade de Homologação Sindical

Resumo Guia Trabalhista®: quando o empregado pede demissão, estando este na condição de estabilidade provisória, o respectivo pedido deve ser homologado no sindicato da categoria.

Vendedora consegue anular pedido de dispensa durante gravidez sem homologação sindical – o pedido de demissão da empregada estável só é válido com a assistência do sindicato.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora de pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade. 

Pedido de demissão

A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Estabilidade da gestante

Contudo, pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço. 

Direito irrenunciável

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora. 

TST – 5/4/2024 – Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054 

Veja também, no Guia Trabalhista® Online:

Estabilidade Provisória

Licença Maternidade

Sucessão de Empregadores

Abandono de Emprego

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho