Domicílio Eletrônico Trabalhista: Prazo de Utilização Obrigatória para Empresas do Simples Nacional e MEI Termina em 01/Maio/2024

Empresas do Simples Nacional, MEI (Microempreendedor Individual) e empregadores domésticos têm até 01/05/2024 para efetuar o cadastramento no Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET, criado pelo o art. 628-A da CLT.

As empresas e empregadores domésticos devem realizar o cadastro mesmo que não possuam atualmente empregados registrados.

O DET permitirá a interação eletrônica entre os auditores-fiscais do trabalho e os empregadores, nos diversos processos necessários à operacionalização das questões trabalhistas. Por meio da plataforma, criada pelo MTE, os empregadores terão ciência de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, por meio da digitalização de serviços

O acesso ao DET é on-line e pode ser acessado em qualquer sistema operacional, sem necessidade de instalação, usando apenas um navegador Web com internet e autenticação via Login da conta gov.br. O endereço é https://det.sit.trabalho.gov.br/login?r=%2Fservicos.

A multa para não cumprimento do cadastro vai de R$ 208,09 a R$ 2.080,91.

Orientações para Situações de Contingência do FGTS Digital

A Secretaria de Inspeção do Trabalho por meio do Edital CIT nº 3 de 2024 divulgou orientações acerca dos procedimentos a serem adotados em caso de contingência, que ocorre quando há a impossibilidade de cumprimento das obrigações de recolhimento dos valores devidos de FGTS por meio das guias geradas na plataforma do FGTS Digital, em razão da indisponibilidade de quaisquer dos sistemas que o integram.

Nestas situações o contribuinte deverá fazer uma comunicação formal para a SIT, que confirmando o problema irá autorizar a utilização de ambientes distintos do FGTS Digital para recolhimento do FGTS.

A comunicação da autorização será veiculada nos seguintes canais oficiais: no Portal do FGTS Digital www.gov.br/fgtsdigital, no Portal do Ministério do Trabalho e Emprego https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br, cabendo ao usuário consultá-los e verificar se ocorreu qualquer orientação dessa natureza.

Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho

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Cota de Aprendizes – Flexibilização – Norma Coletiva – Vedação

Resumo Guia Trabalhista®: norma coletiva não pode tratar da flexibilização da cota legal de aprendizagem.

Sindicato de asseio não pode aplicar a cota legal de aprendizagem apenas ao setor administrativo – segundo decisão da 4ª Turma, a cláusula coletiva que flexibilizou a base de cálculo é ilegal. Pela CLT, a apuração ocorre sobre todas as funções que demandem formação profissional.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que invalidou norma coletiva que flexibilizava base de cálculo da cota legal de aprendizagem. Segundo o colegiado, que julgou o agravo do Sindicato, trata-se de matéria sobre a qual é vedada a supressão ou redução de direitos por norma coletiva.

Base de cálculo – aprendizes

De acordo com a convenção coletiva celebrada em março de 2018 entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores no setor, ligado a serviços de limpeza, asseio e conservação, as empresas deveriam tomar como parâmetro para a base de cálculo para contratação de aprendizes o número de empregados existentes em sua administração, em funções não operacionais e em atuação exclusiva nas sedes e filiais nas atividades internas.

A medida foi alvo de atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em julho de 2018, que, em ação civil pública, classificou como ilegal a conduta do Sindicato, a qual poderia “impactar direta e negativamente na vida de milhares de adolescentes e jovens ávidos por uma oportunidade de inserção no mercado de trabalho”. Segundo o MPT, com a cláusula, os sindicatos ultrapassaram suas esferas de atuação, dispondo sobre direito que não lhes pertence. 

Ao avaliar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que julgou procedente a ação civil pública para determinar a exclusão da cláusula da convenção coletiva. Segundo o TRT, a tese de que as funções operacionais deveriam ser excluídas do cômputo da cota de aprendizagem não tem respaldo legal nem constitui critério válido para cumprimento do artigo 429 da CLT, que estabelece a cota de aprendizes.

Parâmetros da lei 

A decisão registra que o artigo 52 do Decreto 9.579/18 é taxativo ao delimitar quais funções devem ser excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem, não competindo ao sindicato conferir interpretação extensiva da norma ou aplicar critério de cunho subjetivo quando a legislação dispôs sobre o assunto de forma clara e objetiva.

TST

O sindicato ainda tentou a análise pelo TST, mas o recurso (agravo) foi negado pela Oitava Turma, que seguiu, por unanimidade, o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo. A magistrada também aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerar injustificada a impugnação pelo sindicato.

De acordo com a ministra, a norma jurídica do artigo 429 da CLT é de ordem pública, na medida em que estabelece o critério jurídico-normativo para a contratação de aprendizes, não autorizando a negociação sobre a base de cálculo, integralmente definida no dispositivo. Nos termos do artigo, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% por cento, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. 

Contra a decisão houve recurso extraordinário, pelo qual o Sindicato pretende que o Supremo Tribunal Federal analise o caso. 

TST – 16.04.2024 –  Processo: TST-AG-AIRR – 10592-44.2018.5.03.0138

Texto da Norma Regulamentadora nº 38 é Alterado

O Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTE nº 553 de 2024 que altera o texto da Norma Regulamentadora nº 28. Esta NR trata da Fiscalização e Penalidades relativas a segurança e saúde no trabalho.

A alteração foi no Anexo II da NR-28 para dar nova redação aos códigos de ementas. Confira como ficou o novo texto do anexo:

Anexo II (NR 28)

ITEM/SUBITEMCÓDIGOGRADACÃOTIPO
38.3.1138001-03S
38.3.1.1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”138002-83S
38.3.1.1.1138003-63S
38.3.1.2138004-42S
38.3.2138005-23S
38.3.2.1138006-02S
38.3.2.1.1138007-91S
38.3.3138008-72S
38.3.4138009-52S
38.3.4.1138010-92S
38.3.4.2138011-71S
38.3.5, alíneas “a” e “b”138012-53S
38.3.6138013-33S
38.3.7138014-12S
38.4.1 e 38.4.1.1138015-03S
38.4.1.2138016-81S
38.4.1.3 e 38.4.1.3.1138017-61S
38.4.1.4138018-41S
38.4.2138019-23S
38.4.3138020-63S
38.5.1138021-42S
38.5.2, alínea “a”138022-23S
38.5.2, alínea “b”138023-02S
38.5.2, alínea “c”138024-92S
38.5.2, alínea “d”138025-72S
38.5.2, alínea “e”138026-52S
38.5.2, alínea “f”138027-33S
38.5.2, alínea “g”138028-12S
38.5.2, alínea “h”138029-02S
38.5.2, alínea “i”138030-32S
38.5.3, a alínea “e”138035-42S
38.5.3, alínea “a”138031-13S
38.5.3, alínea “b”138032-01S
38.5.3, alínea “c”138033-82S
38.5.3, alínea “d”138034-62S
38.5.3, alínea “f”138036-21S
38.5.3, alínea “g”138037-02S
38.5.3, alínea “h”138038-93S
38.5.3.1138039-72S
38.5.3.2138040-02S
38.6.1138041-94S
38.6.2138042-74S
38.6.2.1138043-53S
38.6.2.1.1138044-34S
38.6.2.2138045-14S
38.6.2.2, alínea “a”138046-04S
38.6.2.2, alínea “b”138047-84S
38.6.2.2, alínea “c”138048-64S
38.6.2.2, alínea “d”138049-44S
38.6.2.2.1138050-84S
38.6.2.2.2138051-62S
38.6.2.3138052-43S
38.6.2.4138053-23S
38.6.2.4.1138054-04S
38.6.2.5138055-93S
38.6.2.6138056-73S
38.6.3138057-54S
38.6.4138058-33S
38.6.5, alíneas “a”, “b” e “c”138059-13S
38.6.5.1138060-53S
38.6.6138061-34S
38.6.7138062-13S
38.7.1138104-02S
38.7.2138063-02S
38.7.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”138064-83S
38.7.3.1138065-62S
38.7.3.2138105-92S
38.8.1138066-43S
38.8.1.1138067-23S
38.8.2, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”138068-02S
38.8.2.1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”138069-92S
38.8.3, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”138070-22S
38.8.3.1, alíneas “a”, “b” e “c”138071-02S
38.8.3.2 e 38.8.3.2.1138072-92S
38.8.4, alínea “a”138073-73S
38.8.4, alínea “b”138074-52S
38.8.4.1138075-34S
38.8.7138076-12S
38.8.8138077-02S
38.9.1138078-82S
38.9.10138090-72S
38.9.2138079-62S
38.9.3138080-02S
38.9.3.1, alíneas “a”,” b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”138081-82S
38.9.3.2, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”138082-62S
38.9.4138083-42S
38.9.5, alíneas “a” e “b”138084-22S
38.9.5.1138085-02S
38.9.6138086-92S
38.9.7138087-71S
38.9.8138088-52S
38.9.9138089-32S
38.10.1, alínea “a”138106-72S
38.10.1, alínea “c”138107-52S
38.10.2, alínea “a”138091-52S
38.10.2, alínea “b”138092-32S
38.10.3, alínea “a”138093-12S
38.10.3, alínea “b”138094-02S
38.10.4138095-82S
38.10.4.1138096-61S
38.10.5138097-42S
38.10.5.1, alínea “a”138098-22S
38.10.5.1, alínea “b”138099-02S
38.10.5.1, alínea “c”138100-82S
38.10.5.1.1, alíneas “a” e “b”138101-62S
38.10.6138102-42S
38.10.7, alíneas “a” e “b”138103-22S

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