Boletim Guia Trabalhista 25.06.2024

Data desta edição: 25.06.2024

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Pessoas Portadoras de Deficiência – Preenchimento Obrigatório de Vagas – Percentual Aplicável
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Julho/2024
ENFOQUES
TST Estabelece Regras de Atualização de Créditos Trabalhistas
Interdições e Embargos Podem Ser Realizados por Auditores Fiscais do Trabalho?
Sua Empresa Já Aderiu ao Domicílio Eletrônico Trabalhista?
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RIO GRANDE DO SUL
Atenção! Adesão ao Programa Emergencial de Apoio Financeiro Termina Dia 26/06
FAQ: Programa Emergencial de Apoio Financeiro aos Trabalhadores do RS
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Justa Causa Mantida: Furto em Supermercado
Fotos no Local de Trabalho: Tribunal Rejeita Alegação de Violação de Norma Interna da Empresa como Justa Causa
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
CLT Atualizada e Anotada
Administração de Cargos e Salários
Gestão de Recursos Humanos

Sua Empresa Já Aderiu ao Domicílio Eletrônico Trabalhista?

O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é uma nova plataforma digital obrigatória para todos os empregadores, pessoas físicas e jurídicas, exceto microempreendedores individuais (MEIs) e empregadores domésticos, cuja obrigatoriedade foi prorrogada para 1º de agosto de 2024.

Por meio dessa ferramenta os empregadores podem enviar documentação eletrônica exigida em ações fiscais e apresentar defesas ou recursos em processos administrativos com maior facilidade. Os comunicados enviados pelo DET têm valor legal, eliminando a necessidade de notificações por correio ou outros meios.

Cadastro

O cadastro deve ser feito por meio do canal do DET com o login e senha da conta gov.br nos níveis prata ou ouro (pessoas físicas), ou com certificado digital (E-CPF ou e-CNPJ). Após a atualização do cadastro com os contatos, o empregador poderá outorgar poderes a um terceiro para acessar a plataforma em seu nome, por intermédio do Sistema de Procuração Eletrônica – SPE.

Fonte: MTE, adaptado.

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Interdições e Embargos Podem Ser Realizados por Auditores Fiscais do Trabalho?

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, homologou uma manifestação em que a União reconhece a competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras que violam normas de saúde e segurança do trabalho, sem necessidade de autorização do superintendente regional do trabalho. A homologação tem abrangência nacional e resultou de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Desvirtuamento de competência

Na ação, o MPT sustentava que havia incerteza jurídica sobre o tema, em razão da incompatibilidade entre o artigo 161 da CLT – que atribui essa competência aos superintendentes regionais do trabalho – e a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Constituição Federal e os  princípios que regem o direito do trabalho. Diante dessa incerteza, alguns superintendentes regionais estariam centralizando a competência, impedindo os auditores fiscais de interditar máquinas e embargar obras quando constatassem situação de grave risco para a saúde ou a segurança do trabalhador. 

Para o MPT, o superintendente não seria a pessoa mais indicada para essa competência, “até por não dispor de conhecimento técnico especializado sobre algumas matérias e por não ser pessoa concursada nos quadros da administração”.

O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que entendeu que, segundo a Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Brasil, os agentes responsáveis pela fiscalização, em campo, das condições do meio ambiente de trabalho (no caso, os auditores fiscais) têm competência para eliminar as inseguranças que constatarem. O TRT também determinou que a União adaptasse, em seis meses, as normas que disciplinam a inspeção do trabalho, de modo a dar eficácia à sua decisão, e a se abster de praticar atos de ingerência, por meio dos superintendentes regionais ou outros cargos de chefia, nos atos administrativos de interdição e embargos realizados por auditores fiscais do trabalho.

Acordo

O recurso foi incluído na pauta de julgamento da Segunda Turma do TST de 13/3/2024. Um dia antes da sessão, porém, a União apresentou uma petição em que reconhecia a competência dos auditores fiscais do trabalho e pedia a extinção do processo. 

Em 2023, a União e o MPT firmaram um acordo (Acordo de Cooperação Técnica 1/2023) que  essencial para esse resultado. O reconhecimento dos pedidos do MPT pela União resultou em uma homologação judicial que permite aos auditores fiscais do trabalho agir autonomamente para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores. Com isso, fica proibida a interferência dos superintendentes regionais do trabalho ou de outros cargos de chefia no Ministério do Trabalho e Emprego nessas decisões, garantindo, na prática, maior autonomia aos auditores fiscais e mais agilidade nas suas ações.

Ao examinar o pedido, a ministra Maria Helena Mallmann concluiu que a submissão da União ao pedido do MPT privilegia o interesse público e, portanto, é viável sua homologação.

TST – 24.06.2024 – Processo: RR-10450-12.2013.5.14.0008

Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

TST Estabelece Regras de Atualização de Créditos Trabalhistas

Turma estabelece regras para atualização monetária de créditos trabalhistas dos anos 80 – na época, não havia nem IPCA-E nem Taxa Selic.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu critérios diferenciados para a atualização monetária e os juros de mora de créditos trabalhistas da década de 80, anteriores ao IPCA-E e à Taxa Selic. A decisão visa compatibilizar as peculiaridades do caso concreto aos parâmetros da tese firmada pelo STF – Supremo Tribunal Federal  para fins de atualização de créditos trabalhistas.

Banco contestou índices aplicados pelo TRT-1

O caso começou com uma ação coletiva movida em 1989 pelo sindicato da categoria contra o Banco Bradesco S.A., visando ao pagamento de gratificação semestral. Foram deferidos valores a partir de 1986, e a decisão definitiva (trânsito em julgado) ocorreu em fevereiro de 2010. O processo entrou então na fase de execução, com muitos recursos em relação aos cálculos.

Em 2020, um dos bancários ajuizou uma ação individual para receber a sua parte, e o Bradesco contestou o índice de atualização monetária e os juros de mora aplicados pela 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). As instâncias ordinárias se basearam no entendimento do STF no julgamento da ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, quando ficou decidido que, até que haja uma solução legislativa, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicados às condenações cíveis: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

Adequação ao decidido pelo STF

Ao analisar o recurso de revista do banco, o ministro Cláudio Brandão ressaltou que o título da execução inclui créditos trabalhistas dos anos 80, anteriores às leis que instituíram o IPCA-E (1992) e a Taxa Selic (1995). Por isso, é necessário adequar a correção à tese firmada pelo STF na ADC 58.

O parâmetro proposto pelo relator foi uma decisão da 2ª Turma do STF em caso análogo, que também tratava de execução individual de sentença em ação coletiva envolvendo créditos trabalhistas de período anterior à instituição do IPCA-E e da Selic. Dessa maneira, concluiu que a atualização deve seguir os seguintes parâmetros:

– Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA com juros, conforme a lei vigente na época.

– A partir do ajuizamento da ação coletiva, em 1989: aplicação do IPCA mais juros legais, observado, quanto ao juros, o disposto no artigo 39 da Lei da Desindexação (Lei 8.177/1991) a partir de sua vigência.

– A partir da vigência da Lei 9.065/1995: aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária, uma vez que esse índice foi originalmente previsto nessa norma.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100611-37.2020.5.01.0056

FONTE: TST – 21.06.2024

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