Boletim Guia Trabalhista 16.07.2024

Data desta edição: 16.07.2024

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Trabalho Temporário – Prorrogação do Contrato – Atividade-Meio e Atividade-Fim
Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial
Empresas – Abertura, Alteração e Encerramento – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ENFOQUES
Trabalhadora Demitida por Justa Causa Durante Auxílio-Doença não Consegue Reintegração
Regulamentada a Profissão de Técnico em Nutrição e Dietética
Norma Regulamentadora nº 20 (Inflamáveis e Combustíveis) é Alterada
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 09/07/2024
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Modelos de Contratos, Termos e Documentos Comerciais
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Cláusula de Confidencialidade
Empregador: Obrigações Acessórias Previdenciárias
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
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Administração de Cargos e Salários
Participação nos Lucros ou Resultados

Norma Regulamentadora nº 20 (Inflamáveis e Combustíveis) é Alterada

A Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.146 de 2024 foi publicada hoje (15/07) no Diário Oficial da União alterando a Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.

A alteração foi no item 14.1 do Anexo IV da NR que define as datas limites para instalação do sistema de recuperação de vapor em Postos de Combustíveis.

Veja como ficou o novo cronograma:

Cronograma de implantação para o item 14.1 do Anexo IV da NR-20
Ano de fabricação da bomba de combustívelData limite para instalação do sistema de recuperação de vapor
De 2019 até 202831 de dezembro de 2038
De 2016 até 201831 de dezembro de 2035
De 2012 até 201531 de dezembro de 2034
De 2008 até 201131 de dezembro de 2033
De 2005 até 200731 de dezembro de 2031
Até 200431 de dezembro de 2029

Nota: as bombas fabricadas a partir de 1º de janeiro de 2029 e instaladas em Postos de Combustíveis já devem possuir sistema de recuperação de vapores.

Bombas de combustíveis em posto de gasolina. Imagem gerada por IA

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Regulamentada a Profissão de Técnico em Nutrição e Dietética

Foi publicada a Lei 14.924 de 2024 que regulamenta e disciplina a atividade profissional de técnico em nutrição e dietética. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (15/07).

Será designado como profissional nesta área o portador de diploma expedido por escolas de nível médio, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão de ensino competente, e regularmente inscritos no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação profissional.

Atribuições

O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade:

– execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

– prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

– prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados;

– orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

– elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional;

– outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.

O exercício das atividades destes profissionais será desempenhado sob a supervisão técnica de nutricionista.

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Boletim Guia Trabalhista 09.07.2024

Data desta edição: 09.07.2024

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Atestado Médico – Falsificação – Justa Causa e Responsabilização Criminal
Jornadas Especiais de Trabalho – Diversas Profissões
Responsabilidade Solidária e Subsidiária Trabalhista – Depósito Recursal – Aproveitamento das Demais Empresas
ENFOQUES
RS: Recolhimento Suspenso do FGTS Poderá ser Pago em Até 6 Parcelas
Dano Moral – Revista sem Contato Físico – Inexistência
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 02/07/2024
ORIENTAÇÕES
Descontos Indevidos na Folha de Pagamento
Quais Benefícios Pagos pela Empresa Que São Deduzidos Diretamente na Guia Previdenciária?
O Que Deve Constar no Atestado Médico de Afastamento de Trabalho?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
Manual do Empregador Doméstico
Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho

Dano Moral – Revista sem Contato Físico – Inexistência

Resumo Guia Trabalhista®: justiça do trabalho declara que revista em bolsa de empregado, sem contato físico, não configura dano moral.

Realizada de forma impessoal e sem contato físico, a revista em bolsas e sacolas não caracteriza dano moral. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) negou o pedido de indenização de um trabalhador de Curitiba vinculado a uma empresa de comércio atacadista de alimentos. A decisão confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba. 

De acordo com testemunhas ouvidas no processo, as revistas aconteciam diariamente, ao final do expediente e em todos os empregados, consistindo na passagem de um aparelho detector de metais por empresa terceirizada, sem qualquer contato físico. 

Assim, não evidenciada a exposição do trabalhador à situação vexatória, pela ausência do contato físico, nem a tratamento discriminatório, já que todos os trabalhadores passavam pela revista, não ficou configurado, no entendimento unânime dos desembargadores da 2ª Turma, o dano moral. “Nessa esteira, não há falar em ofensa à honra e privacidade do autor, não fazendo jus a indenização por danos morais postulada”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Claudia Cristina Pereira.

Fonte: site TRT-PR 08.07.2024