A Empresa Pode Proibir o Empregado de Usar Camiseta de Candidato nas Eleições?

Sim. De acordo com o entendimento do TST e da legislação trabalhista as empresas podem proibir o uso de camisetas de candidatos no ambiente de trabalho, pois o empregador pode definir os padrões de vestimenta dos empregados no local de trabalho.

E, por outro lado, o empregador pode obrigar o seu funcionário a usar a camisa de candidato?

Não, pois o empregador pode somente obrigar o funcionário a usar o uniforme da empresa, caso forneça, conforme art. 456-A da CLT.

Veja também os seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:

ELEIÇÕES – ASPECTOS TRABALHISTAS

Eleições – Tratamento Previdenciário

Boletim Guia Trabalhista 24.09.2024

Data desta edição: 24.09.2024

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
CPRB – Reoneração da Folha de Pagamento
Férias – Situações que Geram o Pagamento em Dobro – Forma de Cálculo
Igualdade Salarial – Metodologia de Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Outubro/2024
ENFOQUES
MTE: Novas Orientações sobre Igualdade Salarial e Critérios Remuneratórios
Fator Acidentário de Prevenção 2025: Valores Serão Divulgados dia 30/09/2024
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 17/09/2024
GESTÃO DE RH
TST Anula Pedido de Demissão de Gestante
Ajuda de Custo – Home Office
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
CLT Atualizada e Anotada
Auditoria Trabalhista
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

Empresas Têm Até dia 30/09 para Publicar 2º Relatório de Transparência Salarial

As empresas com 100 ou mais empregados têm até o dia 30 de setembro para preencher o 2° Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios através do Portal Emprega Brasil. Caberá ao representante legal ou ao colaborador devidamente habilitado responder ao questionário.

Após o preenchimento as empresas devem dar publicidade em seus sítios eletrônicos, redes sociais ou instrumentos similares, que garantam ampla divulgação aos trabalhadores e ao público em geral, em especial onde o estabelecimento está localizado. 

As empresas que não cumprirem a exigência estarão sujeitas a multas, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial.

Fonte: Notícias MTE, adaptado.

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Lei Geral do Turismo é Alterada Reconhecendo Profissionais da Área

A Lei 14.978 de 2024 publicada no Diário Oficial dia 19/09/24 altera a Lei Geral do Turismo reconhecendo legalmente os profissionais do segmento, que são aqueles ligados à cadeia produtiva do setor, conforme legislação específica, tais como os guias de turismo e os turismólogos. Os guias de turismo, por exemplo, estão autorizados a conduzir veículos próprios na atividade.

Novos segmentos podem solicitar registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). Foram incluídos os Microempreendedores individuais, serviços sociais autônomos e associações privadas de turismo. Também é dada permissão aos parques aquáticos, de diversões e às atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer.

A nova Lei Geral do Turismo também regulariza a situação de associações sem fins lucrativos, possibilitando o registro no MTur. Outra categoria que poderá estar no Cadastur é a de produtores rurais e agricultores familiares que prestam serviços turísticos (mesmo pessoas físicas). Com isso, eles terão a chance de fazer a manufatura e a comercialização de produtos de forma a assegurar renda complementar, sem perder a condição de produtor rural.

Fonte: Ministério do Turismo, adaptado.

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Fator Acidentário de Prevenção 2025: Valores Serão Divulgados dia 30/09/2024

Conforme divulgado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 4 de 2024, o Ministério da Previdência Social divulgará o Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2024, com vigência para o ano de 2025, no dia 30 de setembro de 2024.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

O FAP atribuído aos estabelecimentos pelo MPS poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

Como acessar

As informações disponibilizadas pelo MPS poderão ser acessadas através do site da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) ou da Receita Federal do Brasil – RFB (https://www.gov.br/receitafederal).

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