Criada Nova Plataforma Nacional para Emissão e Gerenciamento de Atestados Médicos – Atesta CFM

O Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução CFM nº 2.382 de 2024 publicada no dia 06/09/24 criou a plataforma Atesta CFM que servirá como o sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional, em todo o território nacional, sejam em meio digital ou físico.

Os médicos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para se adequarem a ela, sendo que atestados emitidos por outras plataformas digitais somente serão considerados válidos quando integrados ao Atesta CFM. Esta plataforma será disponibilizada de forma gratuita, conforme regras a serem ainda serão definidas por Instrução Normativa.

Haverá ainda um sistema de checagem da autenticidade de atestados médicos, através do site do Conselho Federal de Medicina que estará disponível para o público em geral, incluindo empresas que poderão atestar a veracidade dos atestados apresentados pelos seus trabalhadores.

A Resolução CFM nº 2.382 de 2024 entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

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Regulamentada a Autorização de Residência para Trabalho do Imigrante

O Conselho Nacional de Imigração publicou na quinta-feira (05/09) a Resolução CNIG/MJSP 50 de 2024 que regulamenta a autorização de residência, para fins de trabalho do imigrante que concluiu curso de graduação ou pós graduação stricto sensu, no Brasil.

Os pedidos de autorização de residência deverão ser realizados por meio do Sistema de Gestão e Controle de Imigração – MigranteWeb.

A solicitação de concessão da autorização de residência poderá ser feita a qualquer tempo pelo imigrante ou pela empresa contratante, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

– Requerimento de Autorização de Residência (Anexo I da Resolução);

– Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a identidade e nacionalidade do solicitante;

– Indicação ou cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

– Diploma ou Declaração de graduação ou pós-graduação stricto sensu e histórico escolar de instituição de ensino brasileira, credenciada pelo MEC;

– Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde o solicitante tenha residido nos últimos cinco anos.

– Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos anteriores à data da solicitação da autorização de residência;

– Contrato de trabalho ou comprovantes de prestação de serviços;

– Contrato ou estatuto social da empresa contratante;

– Ato de eleição ou de nomeação do representante legal da empresa, devidamente registrado no órgão competente;

– Guia de Recolhimento da União – GRU, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.

O prazo de residência prevista será de até 02 (dois) anos, podendo ser alterado para indeterminado mediante requerimento do solicitante.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

RS: Adesão ao Parcelamento Especial Deve ser Feito Pelo FGTS Digital

Com o reconhecimento da situação de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul, o FGTS Digital disponibilizou a funcionalidade específica para adesão ao parcelamento especial, cujas hipóteses e condições foram normatizadas pela Portaria MTE nº 729 de 15 de maio de 2024 e nos editais 5 e 7 de 2024.

Desta forma ficou suspensa temporariamente a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024, para os estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados pelo estado de calamidade pública naquele Estado. O vencimento do FGTS para esses meses foi prorrogado para o dia 29/10/2024. Após essa data, haverá encargos desde o vencimento original do débito, exceto se houver pagamento via parcelamento especial.

Assim, os empregadores poderão aderir a um parcelamento especial para quitar os valores de FGTS destas competências em até 6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o valor apurado na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos vencimentos em fixados para os dias 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025; 20/03/2025 e 17/04/2025.

Os empregadores que se enquadram na hipótese, podem fazer a opção pelo parcelamento especial, unicamente por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15/10/2024, contemplando, exclusivamente, os valores compreendidos na suspensão, exceto para o empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial – Módulo Simplificado, bem como os empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social.

Fonte: Notícias MTE, adaptado.

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Boletim Guia Trabalhista 03.09.2024

Data desta edição: 03.09.2024

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