Boletim Guia Trabalhista 15.10.2024

Data desta edição: 15.10.2024

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Terceirização de Atividades Após a Reforma Trabalhista
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MEI: Como Garantir Aposentadoria Maior que o Salário Mínimo
TST: Empresa é Condenada por Homofobia Contra Vendedora
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Definidas Novas Regras do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

A Portaria MTE nº 1.707 de 2024 publicada sexta-feira (11/10) estabeleceu vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Fica proibido às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado. Também está proibido receber verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.

Está vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.

Penalidades

O descumprimento destas medidas sujeitará as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT às seguintes sanções:

– aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.

– cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento.

– perda do incentivo fiscal.

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MEI: Como Garantir Aposentadoria Maior que o Salário Mínimo

Aposentadoria por Idade:

Para que seja possível para o Microempreendedor Individual (MEI) ter acesso ao benefício da aposentadoria por idade acima do salário mínimo, será necessário complementar o valor de contribuição do INSS através de guia GPS avulsa.

Nesta situação, para que o MEI consiga contribuir com valores maiores que o salário mínimo é necessário que ele contribua com o valor desejado como Contribuinte Individual na alíquota de 20% e com o código 1007.

Com esse complemento, o segurado pode incluir todas as contribuições, inclusive o período MEI, e o cálculo do benefício segue as regras gerais, que é a média de todo o recolhimento durante a vida laboral.

Nota: não é recomendável que o MEI faça contribuições no código 1007 se não possuir a segunda atividade remunerada, pois o INSS pode pedir a comprovação dessa atividade.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

Permanecerá a possibilidade de complementação caso o MEI pretenda usar seus recolhimentos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

A complementação deve se dar por meio de aplicação da diferença entre o percentual pago e o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo, acrescido de juros.

Assim, a alíquota de complementação será de 9% (nove por cento) para as contribuições recolhidas até abril de 2011 e, de 15% (quinze por cento) para os meses posteriores.

Observe-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela reforma previdenciária, em 2019, permanecendo o direito apenas aqueles segurados que tinham contribuído anteriormente àquele ano e sob condições de completarem a pontuação mínima requerida.

Para emitir a GPS complementar para pagamento do INSS acesse o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-gps-para-pagamento-de-contribuicoes-previdenciarias

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Boletim Guia Trabalhista 08.10.2024

Data desta edição: 08.10.2024

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Regime de Sobreaviso – Convocação do Trabalhador – Cálculo das Horas
Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências
Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico
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Homologação de Acordos Extrajudiciais pela Justiça do Trabalho Valerá Como Quitação Final
Alerta Sobre Golpe na Justiça Trabalhista
Dinheiro Esquecido – Prazo Para Resgate
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GESTÃO DE RH
Orientações – Reoneração Gradual da Folha de Pagamentos
Mantida Justa Causa de Trabalhador que Enviou Dados Sigilosos para E-mail Pessoal
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Prevenção de Riscos Trabalhistas
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato
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Mantida Justa Causa de Trabalhador que Enviou Dados Sigilosos para E-mail Pessoal

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de um banco, em Uberlândia, que enviou lista de clientes com informações sigilosas, como CPF e número de conta, para o e-mail pessoal dela, atitude proibida pelo código de ética da empregadora. Segundo o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a dispensa por justo motivo foi legítima, “pois foram observados os princípios da imediaticidade, gradação e proporcionalidade na aplicação da penalidade”.

A trabalhadora interpôs recurso, alegando que não foi provada a prática de conduta que gere a dispensa por justa causa e que a penalidade aplicada desrespeitou o contraditório e a ampla defesa. Ela argumentou que “o envio de e-mails tinha por objetivo comprovar as pressões que sofria para o cumprimento de metas e o desvio de função”. Explicou que a prática era comum entre os bancários, “em razão das dificuldades para utilização do sistema”.

A tentativa de encaminhamento de documentos sigilosos do banco, através do correio eletrônico corporativo da autora para o e-mail particular, foi detectada pelo Departamento de Segurança Corporativa da instituição financeira. Em depoimento, a ex-bancária reconheceu que recebeu o código de ética e passou por treinamentos específicos sobre o tema. Disse ainda que, semanas antes da aplicação da justa causa, pediu para ser dispensada porque tinha interesse em sair do banco em razão de problemas de saúde.

Já o preposto do banco confirmou que a trabalhadora foi dispensada por ter enviado e-mails internos com lista de clientes, com informações sigilosas, como CPF e número de conta, para o e-mail pessoal dela, o que é proibido pela empregadora. E testemunha que trabalhou com a autora reforçou que também recebeu código de ética e regulamento na admissão, nos quais há a informação sobre a proibição de envio de dados sigilosos de clientes para fora do ambiente corporativo.

Recurso 

Para o relator, a alegação de ausência de prejuízo ao banco sob o fundamento de que não houve vazamento de dados a terceiros não merece prosperar, pois a conduta contraria as regras da empresa. “A quebra de fidúcia, pedra angular da relação de emprego, deixa de existir mesmo quando não demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto, na hipótese, há interesse na proteção de dados de terceiros”.

O magistrado entendeu que as provas anexadas ao processo são favoráveis aos argumentos do banco. “Os fatos narrados se revestiram de gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada, quebrando a fidúcia necessária entre as partes, de modo que a punição é proporcional ao ato praticado, não podendo falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa”.

Segundo o julgador, a imediatidade também restou respeitada, pois o reclamado tomou ciência do fato em 08/03/2022 e a dispensa foi efetivada em 28/03/2022, “interstício temporal razoável para a correta apuração dos fatos”.

O acórdão negou provimento ao recurso da ex-bancária, mantendo, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Fonte: TRT-3 (MG)

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