Calendário de Pagamento do Abono Salarial para 2025

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat divulgou hoje (20/12) o calendário de pagamento do abono salarial para o exercício 2025. O pagamento do abono salarial para trabalhadores identificados na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) entregues até o dia 15 de maio de 2024, e no eSocial, até o dia 19 de agosto de 2024, serão disponibilizados de acordo com o seguinte cronograma:

Calendário de Pagamento do Abono Salarial – 2025

NASCIDOS EM  RECEBEM A PARTIR DE  RECEBEM ATÉ 
JANEIRO 17.02.2025 29.12.2025 
FEVEREIRO 17.03.2025 29.12.2025 
MARÇO 15.04.2025 29.12.2025 
ABRIL 15.04.2025 29.12.2025 
MAIO 15.05.2025 29.12.2025 
JUNHO 15.05.2025 29.12.2025 
JULHO 16.06.2025 29.12.2025 
AGOSTO 16.06.2025 29.12.2025 
SETEMBRO 15.07.2025 29.12.2025 
OUTUBRO 15.07.2025 29.12.2025 
NOVEMBRO 15.08.2025 29.12.2025 
DEZEMBRO15.08.202529.12.2025

Consulta

As informações do abono salarial relativas ao calendário de pagamento exercício de 2025 poderão ser consultadas pelos trabalhadores a partir do dia 5 de fevereiro de 2025 na carteira de trabalho digital ou pelo portal gov.br.

Fonte: Resolução CODEFAT/MTE nº 1011 de 2024.

Cálculos da Folha de Pagamento

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DIRF Será Substituída pelo eSocial a Partir de 2025

A partir do ano-calendário 2025, os eventos do eSocial substituirão as informações prestadas na DIRF PGD. A substituição será complementada com eventos oriundos da EFD-Reinf.

Por conta disso os seguintes eventos entregues via eSocial com período de apuração 01/2025 devem ser enviados, necessariamente, na versão S-1.3:

  • S-1210 (pagamentos de rendimentos do trabalho)
  • S-5002 (Imposto de Renda Retido na Fonte)
  • S-2501 (Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista).

Além disso, foi implantada a partir do dia 17/12/2024, uma regra que determina que os eventos S-1210 enviados na versão S-1.3 só podem excluídos enviando-se um evento S-3000 (exclusão de eventos) também na versão S-1.3.

A criação dessa regra também é relativa à implantação da substituição da DIRF PGD pelos eventos do eSocial. Como o Extrator DIRF, responsável por captar e internalizar os dados do eSocial, processa apenas eventos na versão S-1.3 em diante, os eventos S-1210 enviados a partir do período de apuração 01/2025 alimentarão o Extrator e as exclusões desses eventos, para serem refletidas, também deverão ser na versão S-1.3.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

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Contrato de Trabalho Intermitente é Constitucional, Segundo o STF

O Supremo Tribunal Federal validou os dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. O julgamento foi concluído na sessão virtual que terminou dia 13 de dezembro.

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de prestação de serviços em que o empregador convoca o trabalhador para prestar serviços quando necessário, com antecedência, e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas, sem recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.

Esse tipo de contrato prevê a subordinação e, apesar da flexibilidade, mantém os principais direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, proporcionais ao tempo trabalhado. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Proteção a trabalhadores na informalidade

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas, nem fragiliza as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, especialmente, aos trabalhadores que estejam na informalidade.

Marques destacou que o contrato intermitente assegura ao trabalhador os mesmos direitos que aos demais, como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, o salário-hora não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento quem exerce a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

Para o ministro, a regra também contribui para reduzir o desemprego, pois as empresas podem contratar conforme a demanda, e os trabalhadores podem elaborar as próprias jornadas, tendo condições de negociar serviços mais vantajosos. Segundo ele, embora a contratação tradicional ofereça maior segurança, já que estabelece salário e jornada fixos, o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato.

Vulnerabilidade social

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Para Fachin, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.

A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826, 5829 e 6154, apresentadas respectivamente, pela Federação Nacional do Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatell) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

Fonte: Notícias STF, adaptado.

Confira tópicos relacionados ao contrato de trabalho intermitente no Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 17.12.2024

Data desta edição: 17.12.2024

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Décimo Terceiro Salário – Desconto e Recolhimento do INSS
Imposto de Renda – Alteração da Tabela – Cálculos Gerais – Retenção a Maior
Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Cláusula da Não Concorrência
ENFOQUES
FGTS Digital – Implementada Nova Funcionalidade na Geração das Guias Rescisórias
Procedimentos para a Restituição do FGTS na Conta Virtual do Empregador – CVE
Governo do Rio Grande do Sul Divulga Novos Pisos Salariais
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 10/12/2024
GESTÃO DE RH
Estágio – Informações no eSocial
Insalubridade – Contato com Produtos Químicos Diluídos
Súmula Sobre Horas Extras em Caso de Descumprimento de Acordo de Compensação é Suspensa
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Terceirização com Segurança
Administração de Cargos e Salários
Auditoria Trabalhista

Governo do Rio Grande do Sul Divulga Novos Pisos Salariais

Por meio da Lei Estadual nº 16.232 de 2024 foram reajustados os pisos salariais mensais dos trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul. Os novos valores passam a valer a partir de hoje (17 de dezembro de 2024) e estão divididos em cinco categoriais diferentes:

1° Piso Salarial de R$ 1.656,52 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e

j) empregados em garagens e estacionamentos;

2º Piso Salarial de R$ 1.694,66 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (“call-centers”), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

3º Piso Salarial de R$ 1.733,10 (um mil, setecentos e trinta e três reais e dez centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral;

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

h) movimentadores de mercadorias em geral;

i) no comércio armazenador; e

j) auxiliares de administração de armazéns gerais;

4º Piso Salarial de R$ 1.801,55 (um mil, oitocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em entidades culturais, recreativas, de Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

k) vigilantes; e

l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

5º Piso Salarial de R$ 2.099,27 (dois mil e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Administração de Cargos e Salários

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