Aprovada Reoneração da Folha de Pagamento

Por meio da Lei 14.973/2024 foi aprovada a reoneração da Folha de Pagamento, através da redução das alíquotas da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – e reincidência parcial da CPP – Contribuição Previdenciária Patronal – sobre as remunerações pagas ou creditadas.

O atual regime (contribuição substitutiva) permanece com redução de 100% da CPP até 31.12.2024.

A partir de 2025 e até 2027 os percentuais serão alterados, tanto da CPRB quanto da CPP. Em 2028 acaba o regime substitutivo, passando os empregadores a tributar normalmente a folha, sem qualquer redução.

Boletim Guia Trabalhista 10.09.2024

Data desta edição: 10.09.2024

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas
Encargos Mensais – Apuração da Base de Cálculo Apresentada no Resumo Folha Pagamento
Auxílio-Doença – Condições para Pagamento e Valor do Benefício
ENFOQUES
FGTS: Parcelamento Especial – Empregadores do RS
Atestados Médicos: Lançado a Plataforma Atesta Online
Nova Plataforma Nacional para Emissão e Gerenciamento de Atestados Médicos – Atesta CFM
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 03/09/2024
ORIENTAÇÕES
Contribuição Previdenciária: STJ – Folha de Pagamento – Base de Cálculo
Regulamentada a Autorização de Residência para Trabalho do Imigrante
JULGADOS
Caminhoneiro que Recebe por Carga Tem Cálculo de Horas Extras Diferente de Vendedores por Comissão
Mantida Justa Causa de Empregado que Usou Fotos de Obras da Empregadora Para Divulgar Serviços de Outra Empresa em Rede Social
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do Empregador Doméstico
Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

RS: Prorrogado Prazo para Empregadores Declararem Suspensão do FGTS

A Caixa Econômica Federal CAIXA por meio da Circular CEF nº 1.068 de 2024 prorrogou para dia 15/10/2024 o prazo para o cumprimento das declarações acessórias referentes a suspensão do FGTS das competências de abril/2024 a julho/2024 para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública.

Os empregadores que se enquadram na hipótese, podem fazer a opção pelo parcelamento especial, unicamente por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15/10/2024, contemplando, exclusivamente, os valores compreendidos na suspensão, exceto para o empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial – Módulo Simplificado, bem como os empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social.

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Criada Nova Plataforma Nacional para Emissão e Gerenciamento de Atestados Médicos – Atesta CFM

O Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução CFM nº 2.382 de 2024 publicada no dia 06/09/24 criou a plataforma Atesta CFM que servirá como o sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional, em todo o território nacional, sejam em meio digital ou físico.

Os médicos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para se adequarem a ela, sendo que atestados emitidos por outras plataformas digitais somente serão considerados válidos quando integrados ao Atesta CFM. Esta plataforma será disponibilizada de forma gratuita, conforme regras a serem ainda serão definidas por Instrução Normativa.

Haverá ainda um sistema de checagem da autenticidade de atestados médicos, através do site do Conselho Federal de Medicina que estará disponível para o público em geral, incluindo empresas que poderão atestar a veracidade dos atestados apresentados pelos seus trabalhadores.

A Resolução CFM nº 2.382 de 2024 entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

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Regulamentada a Autorização de Residência para Trabalho do Imigrante

O Conselho Nacional de Imigração publicou na quinta-feira (05/09) a Resolução CNIG/MJSP 50 de 2024 que regulamenta a autorização de residência, para fins de trabalho do imigrante que concluiu curso de graduação ou pós graduação stricto sensu, no Brasil.

Os pedidos de autorização de residência deverão ser realizados por meio do Sistema de Gestão e Controle de Imigração – MigranteWeb.

A solicitação de concessão da autorização de residência poderá ser feita a qualquer tempo pelo imigrante ou pela empresa contratante, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

– Requerimento de Autorização de Residência (Anexo I da Resolução);

– Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a identidade e nacionalidade do solicitante;

– Indicação ou cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

– Diploma ou Declaração de graduação ou pós-graduação stricto sensu e histórico escolar de instituição de ensino brasileira, credenciada pelo MEC;

– Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde o solicitante tenha residido nos últimos cinco anos.

– Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos anteriores à data da solicitação da autorização de residência;

– Contrato de trabalho ou comprovantes de prestação de serviços;

– Contrato ou estatuto social da empresa contratante;

– Ato de eleição ou de nomeação do representante legal da empresa, devidamente registrado no órgão competente;

– Guia de Recolhimento da União – GRU, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.

O prazo de residência prevista será de até 02 (dois) anos, podendo ser alterado para indeterminado mediante requerimento do solicitante.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: