Cota de Aprendizes – Flexibilização – Norma Coletiva – Vedação

Resumo Guia Trabalhista®: norma coletiva não pode tratar da flexibilização da cota legal de aprendizagem.

Sindicato de asseio não pode aplicar a cota legal de aprendizagem apenas ao setor administrativo – segundo decisão da 4ª Turma, a cláusula coletiva que flexibilizou a base de cálculo é ilegal. Pela CLT, a apuração ocorre sobre todas as funções que demandem formação profissional.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que invalidou norma coletiva que flexibilizava base de cálculo da cota legal de aprendizagem. Segundo o colegiado, que julgou o agravo do Sindicato, trata-se de matéria sobre a qual é vedada a supressão ou redução de direitos por norma coletiva.

Base de cálculo – aprendizes

De acordo com a convenção coletiva celebrada em março de 2018 entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores no setor, ligado a serviços de limpeza, asseio e conservação, as empresas deveriam tomar como parâmetro para a base de cálculo para contratação de aprendizes o número de empregados existentes em sua administração, em funções não operacionais e em atuação exclusiva nas sedes e filiais nas atividades internas.

A medida foi alvo de atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em julho de 2018, que, em ação civil pública, classificou como ilegal a conduta do Sindicato, a qual poderia “impactar direta e negativamente na vida de milhares de adolescentes e jovens ávidos por uma oportunidade de inserção no mercado de trabalho”. Segundo o MPT, com a cláusula, os sindicatos ultrapassaram suas esferas de atuação, dispondo sobre direito que não lhes pertence. 

Ao avaliar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que julgou procedente a ação civil pública para determinar a exclusão da cláusula da convenção coletiva. Segundo o TRT, a tese de que as funções operacionais deveriam ser excluídas do cômputo da cota de aprendizagem não tem respaldo legal nem constitui critério válido para cumprimento do artigo 429 da CLT, que estabelece a cota de aprendizes.

Parâmetros da lei 

A decisão registra que o artigo 52 do Decreto 9.579/18 é taxativo ao delimitar quais funções devem ser excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem, não competindo ao sindicato conferir interpretação extensiva da norma ou aplicar critério de cunho subjetivo quando a legislação dispôs sobre o assunto de forma clara e objetiva.

TST

O sindicato ainda tentou a análise pelo TST, mas o recurso (agravo) foi negado pela Oitava Turma, que seguiu, por unanimidade, o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo. A magistrada também aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerar injustificada a impugnação pelo sindicato.

De acordo com a ministra, a norma jurídica do artigo 429 da CLT é de ordem pública, na medida em que estabelece o critério jurídico-normativo para a contratação de aprendizes, não autorizando a negociação sobre a base de cálculo, integralmente definida no dispositivo. Nos termos do artigo, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% por cento, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. 

Contra a decisão houve recurso extraordinário, pelo qual o Sindicato pretende que o Supremo Tribunal Federal analise o caso. 

TST – 16.04.2024 –  Processo: TST-AG-AIRR – 10592-44.2018.5.03.0138

Texto da Norma Regulamentadora nº 38 é Alterado

O Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTE nº 553 de 2024 que altera o texto da Norma Regulamentadora nº 28. Esta NR trata da Fiscalização e Penalidades relativas a segurança e saúde no trabalho.

A alteração foi no Anexo II da NR-28 para dar nova redação aos códigos de ementas. Confira como ficou o novo texto do anexo:

Anexo II (NR 28)

ITEM/SUBITEMCÓDIGOGRADACÃOTIPO
38.3.1138001-03S
38.3.1.1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”138002-83S
38.3.1.1.1138003-63S
38.3.1.2138004-42S
38.3.2138005-23S
38.3.2.1138006-02S
38.3.2.1.1138007-91S
38.3.3138008-72S
38.3.4138009-52S
38.3.4.1138010-92S
38.3.4.2138011-71S
38.3.5, alíneas “a” e “b”138012-53S
38.3.6138013-33S
38.3.7138014-12S
38.4.1 e 38.4.1.1138015-03S
38.4.1.2138016-81S
38.4.1.3 e 38.4.1.3.1138017-61S
38.4.1.4138018-41S
38.4.2138019-23S
38.4.3138020-63S
38.5.1138021-42S
38.5.2, alínea “a”138022-23S
38.5.2, alínea “b”138023-02S
38.5.2, alínea “c”138024-92S
38.5.2, alínea “d”138025-72S
38.5.2, alínea “e”138026-52S
38.5.2, alínea “f”138027-33S
38.5.2, alínea “g”138028-12S
38.5.2, alínea “h”138029-02S
38.5.2, alínea “i”138030-32S
38.5.3, a alínea “e”138035-42S
38.5.3, alínea “a”138031-13S
38.5.3, alínea “b”138032-01S
38.5.3, alínea “c”138033-82S
38.5.3, alínea “d”138034-62S
38.5.3, alínea “f”138036-21S
38.5.3, alínea “g”138037-02S
38.5.3, alínea “h”138038-93S
38.5.3.1138039-72S
38.5.3.2138040-02S
38.6.1138041-94S
38.6.2138042-74S
38.6.2.1138043-53S
38.6.2.1.1138044-34S
38.6.2.2138045-14S
38.6.2.2, alínea “a”138046-04S
38.6.2.2, alínea “b”138047-84S
38.6.2.2, alínea “c”138048-64S
38.6.2.2, alínea “d”138049-44S
38.6.2.2.1138050-84S
38.6.2.2.2138051-62S
38.6.2.3138052-43S
38.6.2.4138053-23S
38.6.2.4.1138054-04S
38.6.2.5138055-93S
38.6.2.6138056-73S
38.6.3138057-54S
38.6.4138058-33S
38.6.5, alíneas “a”, “b” e “c”138059-13S
38.6.5.1138060-53S
38.6.6138061-34S
38.6.7138062-13S
38.7.1138104-02S
38.7.2138063-02S
38.7.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”138064-83S
38.7.3.1138065-62S
38.7.3.2138105-92S
38.8.1138066-43S
38.8.1.1138067-23S
38.8.2, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”138068-02S
38.8.2.1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”138069-92S
38.8.3, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”138070-22S
38.8.3.1, alíneas “a”, “b” e “c”138071-02S
38.8.3.2 e 38.8.3.2.1138072-92S
38.8.4, alínea “a”138073-73S
38.8.4, alínea “b”138074-52S
38.8.4.1138075-34S
38.8.7138076-12S
38.8.8138077-02S
38.9.1138078-82S
38.9.10138090-72S
38.9.2138079-62S
38.9.3138080-02S
38.9.3.1, alíneas “a”,” b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”138081-82S
38.9.3.2, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”138082-62S
38.9.4138083-42S
38.9.5, alíneas “a” e “b”138084-22S
38.9.5.1138085-02S
38.9.6138086-92S
38.9.7138087-71S
38.9.8138088-52S
38.9.9138089-32S
38.10.1, alínea “a”138106-72S
38.10.1, alínea “c”138107-52S
38.10.2, alínea “a”138091-52S
38.10.2, alínea “b”138092-32S
38.10.3, alínea “a”138093-12S
38.10.3, alínea “b”138094-02S
38.10.4138095-82S
38.10.4.1138096-61S
38.10.5138097-42S
38.10.5.1, alínea “a”138098-22S
38.10.5.1, alínea “b”138099-02S
38.10.5.1, alínea “c”138100-82S
38.10.5.1.1, alíneas “a” e “b”138101-62S
38.10.6138102-42S
38.10.7, alíneas “a” e “b”138103-22S

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Boletim Guia Trabalhista 16.04.2024

Data desta edição: 16.04.2024

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Adicional de Periculosidade – Atividades Intermitentes e Eventuais
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Dependentes – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ENFOQUES
PPP e Outras Normas Previdenciárias São Alteradas
Profissão de Musicoterapeuta é Regulamentada
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ORIENTAÇÕES E JULGADOS
SEFIP/Caixa – Devo Ainda Utilizar?
Estabilidade no Emprego – Pedido de Demissão – Obrigatoriedade de Homologação Sindical
Remuneração Variável – Restrições Físicas ao Trabalhador – Dano Moral
IRPF
Qual é a Tributação dos Rendimentos do MEI?
Deduções Permitidas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cálculos da Folha de Pagamento
Prevenção de Riscos Trabalhistas
Manual do Empregador Doméstico

SEFIP/Caixa – Devo Ainda Utilizar?

Para os débitos gerados até 29/02/2024 (inclusive débitos mensais de fevereiro/2024) o empregador continuará efetuando seus pagamentos por meio dos sistemas da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social).

Valores devidos de FGTS referentes a fatos geradores ocorridos a partir do dia 01/03/2024, deverão ser recolhidos por intermédio do FGTS Digital. Veja alguns exemplos:

  • FGTS mensal da competência fevereiro/2024: o recolhimento será realizado via SEFIP/CAIXA, com vencimento até o dia 07/03/2024.
  • FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 26/02/2024: o recolhimento será realizado via GRRF/CAIXA, com vencimento em 07/03/2024.
  • FGTS mensal da competência março/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 19/04/2024 (sexta-feira).
  • FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 02/03/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 12/03/2024.

Fonte: MTE

Estabilidade no Emprego – Pedido de Demissão – Obrigatoriedade de Homologação Sindical

Resumo Guia Trabalhista®: quando o empregado pede demissão, estando este na condição de estabilidade provisória, o respectivo pedido deve ser homologado no sindicato da categoria.

Vendedora consegue anular pedido de dispensa durante gravidez sem homologação sindical – o pedido de demissão da empregada estável só é válido com a assistência do sindicato.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora de pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade. 

Pedido de demissão

A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Estabilidade da gestante

Contudo, pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço. 

Direito irrenunciável

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora. 

TST – 5/4/2024 – Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054 

Veja também, no Guia Trabalhista® Online:

Estabilidade Provisória

Licença Maternidade

Sucessão de Empregadores

Abandono de Emprego

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho