Quotas de Aprendizagem e Deficiência não Podem Ser Reduzidas por Acordo Coletivo

Resumo Guia Trabalhista: Justiça não admite acordos coletivos de trabalho reduzindo as quotas legais de aprendizagem e para pessoas com deficiência.

Sindicatos de SC não podem fazer acordo flexibilizando base de cálculo de cotas legais – TST restaurou decisão que TRT da 12ª Região (SC) cassara.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que havia proibido sindicatos dos setores de asseio e conservação e de segurança privada de Santa Catarina de fazer instrumentos coletivos que flexibilizam a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem e de pessoas com deficiências. No exame do caso em recurso em mandado de segurança, o colegiado avaliou que a mitigação das cotas está entre as matérias que não podem ser negociadas coletivamente, de acordo com a CLT.

Flexibilização

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que convenções coletivas firmadas pelos sindicatos patronal e de empregados previam que tanto a cota de aprendizes quanto a de pessoas com deficiência seriam calculadas apenas sobre o número de trabalhadores lotados em atividades administrativas internas. 

Tutela de urgência

A pedido do MPT, a juíza da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) concedeu tutela provisória de urgência para proibir as entidades sindicais de celebrar instrumentos coletivos alterando a base de cálculo das cotas, com multa diária no caso de descumprimento. Esse tipo de medida judicial que visa à garantia imediata de um direito em situações de urgência.

Segundo a juíza, esses temas não são passíveis de negociação sobre o legislado e haveria risco de dano, porque a redução da base de cálculo dificulta a inserção de aprendizes e pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Mandado de segurança

Para afastar a proibição, o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados (Seac/SC) e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada de Santa Catarina (Sindesp/SC) impetraram mandado de segurança. Um dos argumentos foi que a grande maioria dos serviços prestados pelas empresas não exigia curso de formação profissional nem oferecia condições dignas a pessoas com deficiência ou oportunidade de progressão social a aprendizes, pois a maioria das contratações eram para funções de auxiliar de serviços gerais, serventes e vigilantes.

Competência

Ao analisar o mandato, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que, embora o MPT tenha legitimidade para ajuizar a ação, o pedido de anulação da cláusula é da competência originária do Tribunal, e não da Vara do Trabalho. Assim, cassou a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.

Caráter inibitório

O relator do recurso do MPT, ministro Dezena da Silva, salientou que a pretensão veiculada na ação civil pública não é de anulação de cláusula coletiva, mas de caráter inibitório, isto é, de impor aos entes sindicais a obrigação de não mitigar a base de cálculo das cotas legais por meio da negociação coletiva. E, para isso, a Vara do Trabalho é competente.

Restrições não autorizadas

Por outro lado, Dezena da Silva frisou que as leis que regulamentam a aprendizagem (artigos 428 e seguintes da CLT) e as cotas de pessoas com deficiência (artigo 93 da Lei 8.213/1991) não autorizam restrições quanto à base de cálculo nem quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregador.

Discriminação

A seu ver, a redução tem um cunho discriminatório, porque o objetivo das cotas é justamente o de proteger seus destinatários contra a discriminação sofrida por determinados segmentos sociais no momento de sua inserção no mercado de trabalho.

Por unanimidade, a SDI-2 restabeleceu integralmente a tutela de urgência deferida na ação civil pública.

TST – 03/04/2024 – Processo: ROT-549-88.2019.5.12.0000

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Base: Solução de Consulta Cosit 68/2024.

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Data desta edição: 02.04.2024

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TST Confirma Justa Causa por Assédio Sexual

Justiça do Trabalho mantém justa causa de motorista por assédio sexual – ele assediou a empregada de uma empresa cliente ao fazer entrega de bebidas. 

Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de entrega de Cariacica (ES), contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa, por ter assediado moral e sexualmente uma empregada de uma empresa cliente. O colegiado destacou que todas as instâncias seguiram o protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva de gênero em situações que envolvem assédio sexual. 

Assédio

Na ação trabalhista, o motorista, que havia prestado serviços por mais de dois anos para a empresa, alegou que a penalidade da justa causa era desproporcional à sua conduta. Contudo, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória julgou válida a dispensa, efetuada após apuração feita pela empregadora, que, além do boletim de ocorrência, juntou o relato da vítima, empregada de uma hamburgueria. 

Ela descreveu que o motorista pediu para ir ao banheiro da loja e, ao passar por ela, chamou-a para praticar sexo oral. Após sair do banheiro, ele insistiu na importunação, o que fez com que ela comunicasse o ocorrido a um colega de trabalho, cuja declaração consta nos autos. Outras testemunhas confirmaram os fatos.

Denúncia

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, concluindo haver elementos suficientes sobre o comportamento indevido do motorista. Entre outros aspectos, destacou que o proprietário da hamburgueria havia registrado uma denúncia do assédio no serviço de atendimento ao cliente (SAC) do empregador. A supervisora foi ao local e confirmou a história.

Segundo o TRT, o fato de não ter havido punição na esfera penal, porque a assediada não compareceu à audiência, não afasta a falta grave motivadora da dispensa por justa causa.  O depoimento da vítima e de seu colega de trabalho e a apuração feita pela empresa foram suficientes para mostrar a veracidade dos fatos.

Atentos às responsabilidades 

A relatora do agravo pelo qual o assediador pretendia rediscutir o caso no TST, desembargadora convocada Adriana de Sena Orsini, assinalou que a vítima havia denunciado imediatamente a prática de assédio, e sua versão foi convincente e coerente com as provas presentes nos autos.

Ela destacou a atitude do patrão da vítima de formalizar a denúncia junto à empregadora do assediador e, também, a conduta da fabricante de bebidas, que, ao receber o relato do fato, apurou a infração e adotou a medida punitiva adequada. Segundo a relatora, essas atitudes demonstram atenção dos empregadores com as suas responsabilidades para com um ambiente de trabalho seguro, sem discriminação e livre de violência e assédios moral e sexual.

Protocolo do CNJ

A magistrada ressaltou, ainda, que as decisões das instâncias anteriores estão de acordo com as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, para os casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. O objetivo é evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas, em especial contra a mulher.

A decisão foi unânime.

TST – 25/3/2024 – Processo: AIRR-170-71.2022.5.17.0011

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Banco de Horas Negativo – Desconto Salarial ou Rescisório

Resumo Guia TrabalhistaBanco de horas negativo pode permitir descontos, desde que haja norma coletiva tratando sobre o assunto.

Norma coletiva pode permitir desconto salarial de banco de horas negativo – para a 2ª Turma do TST, não se trata de direito indisponível. 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de uma norma coletiva que autorizava o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. De acordo com o colegiado, essa disposição normativa não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal e tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitado por meio de negociação coletiva.

Banco de horas

Os acordos coletivos de trabalho firmados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e uma indústria previam que o período de apuração dos créditos e dos débitos do banco de horas seria de 12 meses. Caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas, e os créditos seriam pagos como horas extras. Caso o empregado fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto.

Prejuízos

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou, entre outros pontos, que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam direito indisponível e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.

Direito disponível

As pretensões foram rejeitadas nas instâncias inferiores. O entendimento firmado foi de que o conteúdo da convenção coletiva não tratava de direito indisponível nem era abusivo, uma vez que também criava o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas

Transferência do risco

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do MPT, observou que a jurisprudência anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.

Tese de repercussão geral do STF

Entretanto, Mallmann destacou que essa interpretação foi alterada. Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. No caso, ela concluiu que a implementação do banco de horas nesses termos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.

A decisão foi unânime.

TST – 01/04/2024 – Processo: RR-116-23.2015.5.09.0513