Controle de Jornada: TST Desobriga Shopping em Relação aos Empregados de Lojas

Administradora de shopping não tem de controlar jornada de empregados de lojas – a obrigação não está prevista em lei.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que libera o condomínio de um shopping de Curitiba de incluir nos contratos cláusulas que preveem controle da jornada dos empregados das lojas pela administradora do shopping. As obrigações haviam sido impostas por sentença em ação civil pública, que foi anulada por ação rescisória

Jornadas estafantes

O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ajuizado a ação em 2007, diante de denúncias de jornada excessiva de trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) reconheceu a responsabilidade do condomínio pelo controle da duração do trabalho dos empregados das suas loja. De acordo com a decisão, a não obrigatoriedade de controle de jornada para estabelecimentos com menos de 10 empregados e a exigência de funcionamento do shopping por mais de oito horas diárias estaria servindo para encobrir o trabalho “em jornadas estafantes e facilitar a informalização do trabalho”.

Descumprimento da legislação

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), impondo à administradora do shopping a obrigação de fazer constar, nos contratos firmados com as empresas locatárias dos pontos comerciais, autorização para que as lojas pudessem funcionar em horários distintos dos fixados pelo shopping, além de obrigação de registro formal de jornada, inclusive para empresas com menos de dez empregados. 

Também para o TRT, a exigência da administradora de abertura fora da jornada legal implicaria descumprimento da legislação trabalhista pelos lojistas, a maioria microempresários com menos de dez funcionários. Isso, por sua vez, impediria um rodízio de empregados e propiciaria o trabalho em horário ampliado. 

Relação complexa

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o condomínio ajuizou ação rescisória, e o TRT anulou a decisão da ação civil pública. O MPT recorreu ao TST, sustentando que a relação jurídica entre administradoras de shoppings e seus lojistas é complexa e engloba a possibilidade de ingerência direta sobre a organização de trabalho nos estabelecimentos.

Sem previsão legal

Segundo a relatora, ministra Morgana Richa, a própria decisão original registrou que não havia provas de desrespeito às jornadas de trabalho nas lojas do shopping, e as obrigações impostas à administradora não têm amparo legal. A seu ver, o fato de uma loja abrir diariamente, em domingos e feriados, das 10h às 22h, não significa que seus empregados estariam submetidos à mesma duração de trabalho. 

Para a ministra, a exigência violou garantias constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência ao impor à administradora obrigações inerentes à relação puramente comercial travada com empresas lojistas, sem previsão legal e sob o pretexto de cautela contra futura violação das normas relativas à jornada de trabalho.
 
A decisão foi unânime.

TST – 19.02.2024 – Processo: RO-1780-42.2016.5.09.0000

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Empresas Devem se Cadastrar no Domicílio Eletrônico Trabalhista – Veja os Prazos

O MTE informa que o Edital Nº 01/2024, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), com os prazos para que todos os empregadores se cadastrem no sistema Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), já está aberto. As empresas devem realizar o cadastro mesmo que não possuam atualmente empregados registrados.

O DET permitirá a interação eletrônica entre os auditores-fiscais do trabalho e os empregadores, nos diversos processos necessários à operacionalização das questões trabalhistas. Por meio da plataforma, criada pelo MTE, os empregadores terão ciência de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, por meio da digitalização de serviços, a fim de elevar a segurança e a transparência das informações transmitidas e reduzir a duração do processo e os custos operacionais.

É também por meio do novo sistema que será feito o recebimento de documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais, conforme estabelecido no Decreto nº 11.905, de 30 de janeiro de 2024.

Cronograma

DataAlcanceAções
09/02/2024Todos os empregadores e entidades sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregadoAtualização de cadastro no DET< det.sit.trabalho.gov.br >
1º/03/2024Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 1 e 2 do eSocialUtilização obrigatória do DET, nos termos regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego *
1º/05/2024Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 3 e 4 do eSocial
1º/05/2024Empregadores domésticos

As comunicações eletrônicas de que trata o parágrafo 1º do art. 628-A, da CLT, dispensarão a publicação das comunicações em Diário Oficial da União e o seu envio por via postal, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

O acesso ao DET é on-line e pode ser acessado em qualquer sistema operacional, sem necessidade de instalação, usando apenas um navegador Web com internet e autenticação via Login da conta gov.br.

A ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, irá configurar ciência tácita, sendo essencial que todos os empregadores acessem o DET e atualizem seus cadastros.

Para mais informações é possível acessar o site:  det.sit.trabalho.gov.br e o manual do DET pelo link: det.sit.trabalho.gov.br/manual.

Fonte: MTE

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Tabela do IRF para PLR – a Partir de Fevereiro/2024

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.174/2024 foram alteradas as tabelas progressivas – Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, para os fatos geradores ocorridos a partir de fevereiro/2024.

Em relação ao PLR – participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados – a tabela a vigorar é a seguinte:

Valor do PLR anual (em R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do imposto (em R$)
De 0,00 a 7.640,80zerozero
De 7.640,81 a 9.922,287,5573,06
De 9.922,29 a 13.167,00151.317,23
De 13.167,01 a 16.380,3822,52.304,76
Acima de 16.380,3827,53.123,78
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Boletim Guia Trabalhista 15.02.2024

Data desta edição: 15.02.2024

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Lei da Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023) – Modelo de Relatório de Transparência Salarial – LGPD
Salário Proporcional – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 dias
Horas Extras – Supressão – Indenização pelo Período Prestado
TABELA IRF
Alteração na Tabela do IRF – Vigência a Partir de Fevereiro/2024
Veja os Cálculos de Isenção do IRF para Renda Até 2 Salários Mínimos a Partir de Fevereiro/2024
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
TST: Sindicato Não Pode Cobrar Contribuição Sindical por Meio de Ação Civil Pública
ENFOQUES
Aplicada Multa a Motorista de Aplicativo que Alegava Vínculo de Emprego
Divulgado o Cronograma de Implantação do Domicílio Eletrônico Trabalhista
Decreto Estabelece Novos Pisos Salariais no Estado do Paraná
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 06/02/2024
ORIENTAÇÕES
RAIS 2024 Deve Ser Entregue?
Qual o Fato Gerador das Contribuições Previdenciárias Relativas aos Créditos Trabalhistas?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Reforma Tributária Comentada
CLT Atualizada e Anotada
Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho

Aplicada Multa a Motorista de Aplicativo que Alegava Vínculo de Emprego

Motociclista de aplicativo condenado por litigância de má-fé em processo contra posto de gasolina.

A Justiça do Trabalho rejeitou a pretensão de um entregador de aplicativos que buscava vínculo de emprego com um posto de combustíveis que se utilizava de aplicativos para vender seus produtos. A decisão da 2ª Turma de Desembargadores do TRT-PR deferiu o benefício da justiça gratuita, mas não isentou o motociclista de pagar multa por litigância de má-fé em razão da sua conduta no processo. A multa foi estipulada em 1% do valor da causa, que é de cerca de R$ 4 mil, mas depende de atualização financeira no momento da execução.

No processo, que foi distribuído para a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, o autor da ação não obteve o reconhecimento com o posto de gasolina, pois, ao serem trazidos aos autos os relatórios produzidos pelas plataformas de entregas, ficou comprovado que o autor tinha autonomia para escolher os serviços a serem prestados ou mesmo optar por não realizá-las. Portanto, não havia subordinação jurídica, habitualidade ou pessoalidade na relação entre o posto de gasolina e o autor da ação, o que afastou a possibilidade de vínculo.

Os relatórios também demonstraram que o autor se utilizou de argumentos inverídicos ao para embasar a sua pretensão, como dizer que iniciou como entregador em abril de 2019 (o início foi em agosto de 2020), o que aumentaria em mais de um ano o período em que ele prestava serviços ao posto de gasolina.

Tal conduta foi considerada litigância de má-fé tanto na sentença quanto no acórdão de 2º Grau relatado pelo desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. O relator do processo deferiu o benefício da gratuidade da Justiça, mas manteve a multa. O magistrado ressaltou que a litigância de má-fé não ocorre somente pelo fato de alguém ter a pretensão rejeitada, mas em razão da conduta desleal com a outra parte e com a própria Justiça.

“O Autor declarou na inicial que todas as entregas constavam do relatório juntado por si. Porém, narrou que teria iniciado a prestação dos serviços em abril de 2019, acrescendo com isso, de forma consciente e intencional, mais de um ano de serviço na sua pretensão de vínculo de emprego, o que se mostrou inverídico, pelo próprio relatório, restando demonstrada a conduta de má-fé. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita não libera a parte da multa por litigância de má-fé”, consta na decisão de 2º Grau.

O processo tramita no Juízo 100% Digital, conforme escolha das partes. Com isso, todos os atos são realizados de forma virtual e remota, o que o torna mais célere para a realização dos atos processuais. Atualmente, já com o trânsito em julgado, o caso segue para a fase de liquidação.

Fonte: TRT-PR – 08/02/2024.

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