Dano Moral – Restrição ao Uso de Banheiro – Inaplicabilidade para Viagens com Parada Programada

Vigilante de carro forte não consegue indenização por restrição ao uso de banheiro – a empresa explicou que havia paradas programadas a fim de evitar assaltos. 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um vigilante de uma empresa de Segurança e Transporte de Valores, que acusava a empresa de privá-lo de satisfazer suas necessidades durante o trabalho. Segundo o colegiado, o critério de paradas programadas fixado pela empresa durante viagens não caracteriza dano moral.

Situação humilhante

O vigilante disse, na reclamação trabalhista, que ficou provada a impossibilidade de deixar o veículo para atendimento de suas necessidades fisiológicas quando fora da base. “Tinha que ficar nos carros-fortes por horas sem poder parar”, afirmou. O jeito, segundo ele, era urinar no degrau do caminhão ou em garrafas pet, “situação humilhante e indigna”. 

Paradas

A empresa, em sua defesa, argumentou que, nas rotas eventuais do carro forte para o interior do estado, há indicações para os locais das paradas para que os vigilantes possam ir ao banheiro e fazer refeições. Caso haja necessidade fora dessas paradas, o chefe de guarnição deve comunicar a sede, por rádio, e obter autorização para uma parada de urgência ou emergência, que sempre é dada pela controladoria.

Pontos estratégicos

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, as viagens eram curtas, entre municípios próximos, e era razoável que as paradas ficassem restritas a pontos estratégicos, como as proximidades de postos policiais, ou às situações de emergência.

Diante da decisão, o vigilante tentou rediscutir o caso no TST, argumentando que o empregador teria abusado do seu poder diretivo ao restringir ou limitar o uso do banheiro, atingindo sua liberdade de satisfazer suas necessidades fisiológicas. 

Plausível

O relator do recurso no TST, ministro Breno Medeiros, explicou que a restrição injustificada pelo empregador do uso de banheiro configura lesão à integridade do empregado, justificando a condenação por dano moral. Contudo, o caso em questão era diferente, uma vez que havia paradas programadas durante o transporte de valores para que o vigilante pudesse utilizar os sanitários. 

Segundo Medeiros, tratando-se de carro forte, é “mais que plausível que a empregadora faça uso de estratégias a fim de garantir a segurança do trabalhador e de seu patrimônio”.

A decisão foi unânime.

TST – 23/01/2024 – Processo: Ag-RRAg-1829-58.2016.5.17.0001

Boletim Guia Trabalhista 23.01.2024

Data desta edição: 23.01.2024

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TST: Adicional de Periculosidade Não Pode Ser Reduzido por Norma Coletiva

Redução de adicional de periculosidade de instaladores por norma coletiva é inválida – para a 3ª Turma, trata-se de direito absolutamente indisponível.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou norma coletiva que reduzia o percentual do adicional de periculosidade a ser pago aos instaladores de linhas telefônicas de uma empresa em Minas Gerais. Para o colegiado, o adicional no percentual legal é um direito absolutamente indisponível, ou seja, não pode ser reduzido por negociação coletiva.
Risco acentuado

A decisão se deu em ação ajuizada por um instalador que disse trabalhar junto à fiação aérea de alta tensão e, por isso, teria direito ao adicional de 30% por todo o período contratual. Segundo ele, a parcela foi paga durante a maior parte do contrato em percentuais entre 10% e 20% do salário fixo, com base nas normas coletivas.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente, uma vez que a perícia oficial havia constatado que ele, de fato, estava habitualmente exposto a risco acentuado de contato com a rede elétrica.  Patamar civilizatório mínimo

No recurso ao TST, a empresa sustentou a regularidade dos pagamentos e a legalidade das normas coletivas que reduziam o percentual do adicional. Mas, segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o princípio da adequação setorial negociada afasta as normas coletivas que impliquem ato estrito de renúncia ou que digam respeito a direitos absolutamente indisponíveis.

Segundo Godinho Delgado, os direitos indisponíveis são um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não admite ver reduzidos, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho. Por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, o adicional de periculosidade se enquadra nessa definição. 

A decisão foi unânime.

TST – 19.01.2024 – Processo: ARR-1672-68.2010.5.03.0136

Tabelas de Multas Aplicadas pelo MTE São Ajustadas para 2024

O Ministério do trabalho publicou a Portaria MTE nº 66 de 2024 que atualizou as tabelas com os valores das multas aplicadas pelo órgão.

Os valores das multas para falta de entrega do eSocial ou da RAIS foram majorados para R$ 440,07 podendo ser acrescidos conforme o tempo de atraso ou a quantidade de trabalhadores que forem prejudicados pela falta de entrega das obrigações acessórias.

Prevenção de Riscos Trabalhistas

Ações de prevenção são de vital importância para o Setor de Recursos Humanos e o Setor de Pessoal da empresa, pois visam prevenir contingências trabalhistas e previdenciárias, como reclamatórias de empregados e multas da fiscalização.

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Paraná Divulga Novos Pisos Salariais para 2024

O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER fixou os novos pisos salariais para o estado do Paraná, por meio da Resolução nº 538 de 2024, válidos a partir de 1º de janeiro de 2024.

São 4 grupos com os seguintes valores:

GRUPO I – R$ 1.856,94 (um mil, novecentos e cinquenta e seis e noventa e quatro centavos), com o valor da hora de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO II – R$ 1.927,02 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4,5,9 da Classificação Brasileira de Ocupações; 

GRUPO III – R$ 1.989,86 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com o valor hora de R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações; 

GRUPO IV – R$ 2.134,88 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com o valor hora de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações. 

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