Boletim Guia Trabalhista 25.03.2025

Data desta edição: 25.03.2025

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Indenização Adicional por Despedida Antes da Data-Base – Aviso Prévio Proporcional
Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Não Integração à Remuneração – Condições
Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB
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Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2025
ENFOQUES
Portaria Divulga Procedimentos para Empréstimos Consignados
Trabalhador que Agiu com Má-fé Não Pode se Beneficiar com a Justiça Gratuita
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GESTÃO DE RH
Justa Causa – Entrega de Documento Falsificado
Registro do Afastamento Temporário é Essencial para Concessão de Benefícios ao Trabalhador
IRPF
Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
Dedução de Doações para o Fundo da Infância Diretamente na Declaração
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual Prático de Retenções Sociais
Manual do Empregador Doméstico
Prevenção de Riscos Trabalhistas

Registro do Afastamento Temporário é Essencial para Concessão de Benefícios ao Trabalhador

É essencial que os empregadores realizem a comunicação dos afastamentos dos trabalhadores com a máxima brevidade possível, por meio do eSocial no evento “S-2230 – Afastamento Temporário”, conforme estabelecido no Manual de Orientação do eSocial (MOS). Essa prática contribui para a redução do tempo de espera dos trabalhadores e aprimora a eficiência na análise dos benefícios pelo INSS.

Integração com o eSocial

Desde outubro de 2024, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) busca automaticamente as informações de afastamento enviadas pelo ambiente nacional do eSocial para calcular o último dia de trabalho. Essa automatização assegura o correto processamento das informações e agiliza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, proporcionando maior celeridade no atendimento aos segurados.

A ausência dessa informação pode impactar o tempo de espera do empregado para a concessão do benefício. Caso o afastamento não seja informado pelo empregador no eSocial, o trabalhador precisará apresentar uma declaração emitida pela empresa atestando o último dia de trabalho. Esse documento será submetido à análise de um servidor administrativo, que precisará transcrever manualmente as informações no sistema de benefícios, aumentando o tempo de processamento.

Nos casos de novo afastamento decorrente da mesma doença dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o preenchimento correto do campo {infoMesmoMtv} é também relevante para agilizar o processamento dos benefícios, após a avaliação da incapacidade. A ausência desta informação pode impactar na concessão do benefício e na responsabilidade no pagamento dos dias de afastamento pelo empregador.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado.

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Trabalhador que Agiu com Má-fé Não Pode se Beneficiar com a Justiça Gratuita

Só pode ser beneficiado com a justiça gratuita quem cumpre o dever ético de lealdade processual. Com esse entendimento, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso de ex-empregado de restaurante de BH, inconformado com a decisão do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado a concessão do benefício da gratuidade da justiça após condená-lo por litigância de má-fé.

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por um copeiro após ser dispensado por justa causa pelo restaurante de que era empregado. O autor pedia que a penalidade fosse afastada e a dispensa considerada como sem justa causa para que, assim, pudesse receber verbas rescisórias pertinentes. Para tanto, alegou que a empresa teria simulado situações para aplicar a dispensa por justa causa.

O reclamado, por sua vez, defendeu a legalidade da medida diante de faltas praticadas pelo empregado no serviço. Apresentou documentos demonstrando que já havia aplicado suspensões e advertências, as quais foram devidamente assinadas pelo empregado.

Entretanto, o autor negou que tivesse assinado esses documentos. Na sequência, o juiz de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica e o resultado foi favorável à empresa. A perícia não apenas confirmou que os documentos foram assinados pelo autor, como também apontou que o atestado médico apresentado por ele foi fraudado.

Para a desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso, não há como deferir a justiça gratuita ao trabalhador, por ser incompatível com a manifesta má-fé e deslealdade processual comprovadas no caso.

“Comprovada a atitude dolosa do reclamante, com intuito de alterar a verdade dos fatos, acionando o Judiciário com a intenção deliberada de enriquecimento ilícito às expensas da reclamada e com a intenção de induzir o juízo a erro, comprovada está a manifesta má-fé e deslealdade processual, sendo que o deferimento da justiça gratuita também pressupõe o cumprimento do dever ético de lealdade processual”, destacou no voto, mantendo a decisão de primeiro grau.

A caracterização da litigância de má-fé se baseou nos artigos 793-A e 793-B, II e VI, da CLT, tendo o autor sido condenado a pagar multa correspondente a 5% do valor originalmente atribuído à causa, totalizando R$ 3.132,04. A condenação envolveu ainda o pagamento de mil reais para o responsável pela perícia grafotécnica. A decisão foi unânime.

Fonte: TRT-3ª Região, 25/03/2025.

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