Regras de Fiscalização e Cobrança do FGTS são Atualizadas

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou na última sexta-feira (04/04) a Instrução Normativa SIT/MTE Nº 2 que atualiza as regras de fiscalização e cobrança do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A medida visa garantir os direitos dos trabalhadores e reforçar a responsabilidade das empresas no recolhimento correto das contribuições.

A nova norma acompanha as mudanças trazidas pela implantação do FGTS Digital, uma plataforma que modernizou a arrecadação, fiscalização e cobrança do Fundo. A regulamentação começa a ser aplicada pelos auditores-fiscais do Trabalho imediatamente, após a publicação no Diário Oficial da União.

A norma substitui a antiga Instrução Normativa nº 2, de 2021, e traz um modelo mais ágil e eficaz, com fluxos distintos para o FGTS confessado e o não confessado. No primeiro caso, o FGTS confessado já está identificado nos registros do governo e pode ser cobrado de forma mais direta, enquanto o FGTS não confessado exige uma ação fiscalizatória para ser detectado e regularizado, tornando-se uma infração mais grave.

Organizada em 11 capítulos, a IN abrange desde normas gerais de fiscalização até procedimentos de liquidação dos créditos devidos. Com a nova medida, o MTE espera consolidar um marco regulatório mais claro, moderno e digital, que fortaleça o cumprimento das obrigações trabalhistas e melhore o controle sobre os depósitos do FGTS, assegurando que os trabalhadores tenham seus direitos respeitados e as empresas cumpram suas responsabilidades com maior transparência e precisão.

Fonte: Notícias MTE.

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Empregadores com Pendências Trabalhistas Receberão Notificações pelo FGTS Digital

O sistema de monitoramento e cobrança administrativa da Auditoria-Fiscal do Trabalho começou a enviar, a partir da última quinta-feira (03/04/2025), por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET, notificações a empregadores com pendências de FGTS (FGTS Digital) a fim de orientá-los sobre a regularização.

O empregador deve conferir sua caixa postal no DET e, caso tenha recebido a notificação para solução de pendências, basta seguir as orientações lá indicadas.

Para maiores informações, consulte os canais de atendimento: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/fale-conosco

Atenção! O Ministério do Trabalho e Emprego não envia boletos ou links para pagamento por e-mail. O empregador deve acessar o DET para verificar os detalhes da notificação e o FGTS Digital para gerar as guias dos débitos pendentes.

Fonte: Portal do MTE – 07.04.2025

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ESocial: Desligamento em Caso de Falecimento do Empregado

O vínculo empregatício, por seu caráter personalíssimo, é considerado extinto automaticamente com o falecimento do trabalhador. Isso significa que o contrato de trabalho não pode ser continuado ou transferido após o óbito.

No eSocial o registro deverá ser feito no evento “S-2299 – Desligamento” com motivo Rescisão por falecimento do empregado, devendo constar obrigatoriamente a data de óbito do trabalhador mesmo que o empregador tenha tomado conhecimento do óbito em momento posterior.

Nesse caso a data do desligamento coincide necessariamente com a data do óbito. A incorreção na informação da data do desligamento configura descumprimento das obrigações relativas ao registro do empregado, à anotação da CTPS e à prestação de informações à RAIS, conforme inciso VII do art. 14, inciso V do art. 15 e inciso II do art. 145, todos da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.

Outro ponto que merece destaque é que a informação da data de desligamento no óbito do trabalhador de forma inequívoca assegura o correto processamento das informações no CNIS, proporcionando maior agilidade na análise do benefício de pensão por morte aos dependentes. Quando o empregador informa a data de desligamento posterior ao óbito de seu empregado, isso gera um indicador de pendência no respectivo vínculo, no CNIS, prejudicando possível reconhecimento automático do direito ao benefício do INSS.

Portanto, reforçamos ser fundamental que o empregador registre a data exata do falecimento no desligamento para garantir que o dependente do trabalhador não seja prejudicado no acesso a seus direitos previdenciários.

Fonte: Portal do eSocial.

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Boletim Guia Trabalhista 01.04.2025

Data desta edição: 01.04.2025

AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2025
GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Advertência e Suspensão Disciplinar – Efeitos no Contrato de Trabalho
Dano Moral e Assédio Sexual – Cálculo Prático da Pensão Vitalícia com Base na Tabela SUSEP
Orientações Jurisprudenciais das Subseções de Dissídios Individuais I e II do TST
GESTÃO DE RH
Periculosidade Pode Ser Paga de Forma Proporcional?
Fiscalização Trabalhista: Empresas do Simples Têm Direito à Dupla Visita Antes de Autuação
ENFOQUES
Multa é Aplicada a Trabalhadora que Deixou de Entregar Carteira de Trabalho Para Não Perder Bolsa Família
Empregador Está Isento da Indenização do Art. 479 da CLT na Rescisão Antecipada Contrato Temporário
Gestante que Não Informou Gravidez ao Ser Contratada tem Direito à Estabilidade
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 25/03/2025
IRPF
Deduções Permitidas na Declaração do IRPF
Livro Caixa – Despesas Dedutíveis ou Indedutíveis
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do Imposto de Renda Pessoa Física
CLT Atualizada e Anotada
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

Gestante que Não Informou Gravidez ao Ser Contratada tem Direito à Estabilidade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a estabilidade provisória a uma trabalhadora contratada por prazo determinado quando já estava grávida. A decisão reformou decisão anterior que havia negado o direito por ela não ter comunicado sua condição ao ser admitida. Segundo o colegiado, a garantia de emprego independe de comunicação prévia ao empregador.

Instrutora trabalhou menos de dois meses

A trabalhadora foi contratada como instrutora de cursos em 4 de março de 2024, com contrato por prazo determinado de 30 dias, e dispensada em 23 de abril do mesmo ano, quando estava grávida de 16 semanas. Na Justiça, ela pediu a reintegração ou a conversão do período de estabilidade em indenização.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a trabalhadora já estava grávida ao ser admitida, mas omitiu esse fato por má-fé.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região indeferiram o pedido. O entendimento foi o de que, embora o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico não afastar a estabilidade, a trabalhadora, por lealdade contratual, deveria ter informado sua gravidez para garantir a estabilidade.

Estabilidade independe de comunicação prévia

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso da trabalhadora, reforçou que o direito à estabilidade provisória da gestante é garantido constitucionalmente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de qualquer outra condição. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador.

Na sessão de julgamento, os ministros Ives Gandra Filho e Alexandre Ramos ponderaram, ainda, que a Lei 9.029 de 1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de manutenção da relação de trabalho.

Por unanimidade, a Turma deferiu a indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída.

Processo: RR-10466-83.2024.5.03.0008

Fonte: Notícias do TST, adaptado.

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