Boletim Guia Trabalhista 23.09.2025

Data desta edição: 23.09.2025

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Contribuição Assistencial Estabelecida em Convenção Coletiva – Validade – Possibilidade de Oposição©
Banco de Horas – Situações que Invalidam o Acordo©
Defesa de Auto de Infração – Contribuições Sociais – INSS e Terceiros©
ENFOQUES
A DIRF Acabou?
Banco Central Libera Pagamento Integral das Guias do FGTS Digital via Pix
Definidos Critérios de Manutenção de Empregos para Exportadoras Atingidas por Tarifaço
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 16.09.2025
GESTÃO DE RH
Acordo Extrajudicial Trabalhista Depende de Intermediação de Advogado
Empresa Não Pode Subsidiar Sindicato Laboral
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF
CLT Atualizada e Anotada
Terceirização com Segurança

Definidos Critérios de Manutenção de Empregos Para Exportadoras Atingidas por Tarifaço

As empresas beneficiadas pela linha de crédito criada pela Medida Provisória nº 1.309 de 2025, destinada a apoiar exportadores e fornecedores afetados por tarifas impostas pelos EUA tem como principal obrigação a manutenção do emprego.

A Portaria MTE nº 1.608 de 2025 publicada dia 19/09 definiu os critérios que devem ser seguidos pelas empresas exportadoras a fim de se manterem aptas ao benefício do crédito especial.

Regras para manutenção de emprego

A referência inicial de empregos que deverão ser mantidos é a média apurada com base no número de empregos disponível no período de doze meses entre o último dia útil de julho de 2024 e o último dia útil de junho de 2025.

Dessa forma o compromisso previsto será considerado cumprido se a média dos números apurados disponíveis no período de doze meses entre o último dia útil do quinto mês e o último dia útil do décimo sexto mês após a contratação do financiamento for igual ou superior à média apurada.

Serão considerados os trabalhadores contratados que se enquadrem nas categorias a seguir e que tenham sido registrados com os seguintes códigos no Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial:

  • 101: Empregado – geral, inclusive o empregado público da administração pública direta ou indireta contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
  • 102: Empregado – trabalhador rural por pequeno prazo, nos termos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
  • 105: Empregado – contrato a termo firmado nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; e
  • 106: Trabalhador temporário – contrato firmado nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

Não serão considerados os trabalhadores contratados nas seguintes categorias:

  • 103: Empregado – aprendiz;
  • 104: Empregado – doméstico;
  • 111: Empregado – contrato de trabalho intermitente;
  • 201: Trabalhador avulso – portuário;
  • 202: Trabalhador avulso – não portuário;
  • 701 a 781: Contribuintes individuais; e
  • 901 a 906: Bolsistas.

Também não serão considerados os contratos com pessoas jurídicas do Microempreendedor Individual – MEI ou seus empregados e empresas que não tenham empregados e que subcontratam outras empresas para prestação de serviços.

Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

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A DIRF Acabou?

Conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF será integralmente substituída em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 pelas escriturações EFD-Reinf e eSocial.

A partir da extinção da DIRF, as informações relativas aos fatos ocorridos durante o ano-calendário de 2025 deverão ser prestadas apenas por meio das escriturações EFD-Reinf e eSocial, conforme disposto nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021, inclusive no que se refere aos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de saída definitiva do país, e de encerramento de espólio.