Definidos Critérios de Manutenção de Empregos Para Exportadoras Atingidas por Tarifaço

As empresas beneficiadas pela linha de crédito criada pela Medida Provisória nº 1.309 de 2025, destinada a apoiar exportadores e fornecedores afetados por tarifas impostas pelos EUA tem como principal obrigação a manutenção do emprego.

A Portaria MTE nº 1.608 de 2025 publicada dia 19/09 definiu os critérios que devem ser seguidos pelas empresas exportadoras a fim de se manterem aptas ao benefício do crédito especial.

Regras para manutenção de emprego

A referência inicial de empregos que deverão ser mantidos é a média apurada com base no número de empregos disponível no período de doze meses entre o último dia útil de julho de 2024 e o último dia útil de junho de 2025.

Dessa forma o compromisso previsto será considerado cumprido se a média dos números apurados disponíveis no período de doze meses entre o último dia útil do quinto mês e o último dia útil do décimo sexto mês após a contratação do financiamento for igual ou superior à média apurada.

Serão considerados os trabalhadores contratados que se enquadrem nas categorias a seguir e que tenham sido registrados com os seguintes códigos no Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial:

  • 101: Empregado – geral, inclusive o empregado público da administração pública direta ou indireta contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
  • 102: Empregado – trabalhador rural por pequeno prazo, nos termos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
  • 105: Empregado – contrato a termo firmado nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; e
  • 106: Trabalhador temporário – contrato firmado nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

Não serão considerados os trabalhadores contratados nas seguintes categorias:

  • 103: Empregado – aprendiz;
  • 104: Empregado – doméstico;
  • 111: Empregado – contrato de trabalho intermitente;
  • 201: Trabalhador avulso – portuário;
  • 202: Trabalhador avulso – não portuário;
  • 701 a 781: Contribuintes individuais; e
  • 901 a 906: Bolsistas.

Também não serão considerados os contratos com pessoas jurídicas do Microempreendedor Individual – MEI ou seus empregados e empresas que não tenham empregados e que subcontratam outras empresas para prestação de serviços.

Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

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A DIRF Acabou?

Conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF será integralmente substituída em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 pelas escriturações EFD-Reinf e eSocial.

A partir da extinção da DIRF, as informações relativas aos fatos ocorridos durante o ano-calendário de 2025 deverão ser prestadas apenas por meio das escriturações EFD-Reinf e eSocial, conforme disposto nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021, inclusive no que se refere aos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de saída definitiva do país, e de encerramento de espólio.

Banco Central Libera Pagamento Integral das Guias do FGTS Digital via Pix

O Banco Central publicou a Resolução BCB nº 503/2025, que permite o recolhimento do FGTS Digital via Pix sem limite de valor por transação. Dessa forma as guias do FGTS Digital (GFD) relativas a todos os débitos — mensais, rescisórios, de parcelamento e consignados — podem voltar a ser pagas integralmente em uma única operação.

As Guias emitidas de forma fracionada durante a vigência da restrição permanecem válidas e podem ser quitadas normalmente, sem necessidade de cancelamento ou substituição.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho reforça que o Pix permanece como meio exclusivo de arrecadação do FGTS Digital, utilizando a chave única vinculada à Caixa Econômica Federal, o que assegura rastreabilidade, segurança e transparência no processo de arrecadação.

Fonte: Notícias MTE, adaptado.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Procedimentos no Recolhimento do FGTS Acima dos Limites do Pix

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) divulgou a Nota Orientativa nº 09/2025, com instruções provisórias para empregadores que utilizam fintechs e outras instituições financeiras sujeitas ao limite de R$ 15 mil por transação Pix, estabelecido pela Resolução BCB nº 496/2025.

Enquanto durar a limitação, empregadores deverão:

  • verificar se a instituição financeira utilizada está sujeita ao limite;
  • fracionar guias acima de R$ 15 mil em múltiplas operações no FGTS Digital, utilizando a funcionalidade “guia parametrizada”;
  • atentar-se de que guias de parcelamento não podem ser fracionadas, devendo ser pagas em instituições que não estão sujeitas aos limites.

A SIT reforça que as guias para pagamento de empréstimos consignados podem ser fracionadas normalmente e alerta para o risco de inadimplência caso os pagamentos não sejam realizados no prazo legal.

Assim que houver confirmação do cumprimento dos requisitos de segurança pelos PSTIs e a consequente liberação dos pagamentos de guias em valores superiores a R$ 15.000,00 pelas instituições financeiras, a SIT emitirá novas orientações.

Fracionamento de Guias

Para efetuar corretamente a geração de múltiplas guias fracionadas recomenda-se a leitura atenta do Manual de Orientação do FGTS Digital, versão 1-31-01-08-2025, especialmente do item 3.1.2 “Emissão de guia parametrizada”, que explica como fracionar valores por trabalhador, grupo de trabalhadores, competência, estabelecimento ou edição manual de valores, com emissão de guias complementares se necessário.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

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Boletim Guia Trabalhista 16.09.2025

Data desta edição: 16.09.2025

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