Boletim Guia Trabalhista 09.12.2025

Data desta edição: 09.12.2025

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
Atenção aos Vencimentos no Final de Dezembro/2025
GUIA TRABALHISTA® ONLINE
2ª Parcela do Décimo Terceiro Salário – Apuração de Média e Cálculos Práticos©
Apuração dos Encargos Mensais Sobre a Folha de Pagamento – Preenchimento do DARF Previdenciário©
Nova Sistemática do Cálculo de IRRF em Duas Etapas a Partir de 2026 – Exemplos Práticos©
ENFOQUES
Portaria Aprova Novo Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 – Motocicletas
Justa Causa – Aplicação Imediata – Retirada de Produtos Sem Pagamento
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 02.12.2025
GESTÃO DE RH
O 13º Salário Pode Ser Pago em Parcela Única?
Teletrabalho ou Trabalho Remoto
Admissão de Empregado Pelo Microempreendedor Individual – Requisitos
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Assine o Guia Trabalhista + CLT + Legislação + Guia Tributário Online + Reforma Tributária + Guia Contábil com 20% de Desconto e em 12 Vezes Sem Juros!
ESocial – Teoria e Prática
Cálculos da Folha de Pagamento

Portaria Aprova Novo Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 – Motocicletas

Foi publicada hoje a Portaria MTE nº 2.021 de 2025 que altera o Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16. A referida NR trata de atividades e operações perigosas, definindo quais trabalhos expõem os trabalhadores a riscos e estabelecendo as diretrizes para o pagamento do adicional de periculosidade.

Especificamente no anexo V constam as disposições sobre atividade perigosa em motocicletas, com o objetivo de estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores que utilizam motos no decorrer do trabalho.

Ficou definido que toda a atividades laboral com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.

Não são consideradas atividades perigosas, as seguintes situações:

a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;

b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;

c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e

d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Boletim Guia Trabalhista 02.12.2025

Data desta edição: 02.12.2025

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela©
Férias – Fracionamento das Férias e Abono Pecuniário©
Gratificação – Integração nas Médias 13º do Salário©
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2025
ENFOQUES
Tabela do Imposto de Renda 2026 Terá Aplicação de Valor de Redução
Cuidador de Idosos Não Tem Direito ao Adicional de Insalubridade
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 25.11.2025
GESTÃO DE RH
Horas Extras – Súmula 338 TST
Reajuste Salarial no Período do Aviso Prévio – É Devido o Aumento ao Empregado?
Contribuição Previdenciária Patronal Não Incide Sobre Salário-Maternidade
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Auditoria Trabalhista
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato
Assine o Guia Trabalhista + CLT + Legislação + Guia Tributário Online + Reforma Tributária + Guia Contábil com 20% de Desconto e em 12 Vezes Sem Juros!

Contribuição Previdenciária Patronal Não Incide Sobre Salário-Maternidade

Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

Ressalte-se, porém, que essa não incidência não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa).

A não incidência também não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã.

Bases: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, “a”, parte final; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de 2020 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4065/2025.