Agenda – Relatório de Transparência Salarial – Prazo de Entrega – Fevereiro

Além das informações prestadas mensalmente pelo eSocial, as informações complementares serão prestadas pelos empregadores através do Portal Emprega Brasil, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente.

Portanto, para cumprimento desta obrigação, os empregadores deverão transmitir a informação relativa ao segundo semestre de 2025 até 28.02.2026.

A partir das informações coletadas, o Ministério do Trabalho publicará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.

Bases: Lei 14.611/2023; Decreto 11.795/2023 e Portaria MTE 3.714/2023.

Boletim Guia Trabalhista 10.02.2026

Data desta edição: 10.02.2026

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Vigias ou Vigilantes – Direito ou Não ao Adicional de Periculosidade – Desvio de Função – Cuidados©
Comprovante Eletrônico dos Rendimentos Pagos e Retenção Imposto de Renda na Fonte©
Programa Trainee – Prazo do Programa – Principais Carreiras Trainee©
ENFOQUES
Prazo para Obrigatoriedade da Cabine Climatizada (NR-18) é Prorrogado
Trabalho em Feriados Dependerá de Negociação a Partir de Março/2026
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 03.02.2026
GESTÃO DE RH
Modelo de Pedido de Demissão – Contrato de Experiência
Normas Regulamentadoras – NRs – Segurança e Medicina do Trabalho
O Que é o Contrato de Trabalho a Tempo Parcial?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual de Contabilidade de Custos
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Prazo para Obrigatoriedade da Cabine Climatizada (NR-18) é Prorrogado

O Ministério do Trabalho publicou hoje a Portaria MTE nº 203 de 2026 que prorroga o prazo de início de vigência parcial do item 18.10.1.13 da Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.

Novo Prazo

A partir do dia 11 de fevereiro de 2027, ficará obrigatório o uso de cabine climatizada, prevista no item 18.10.1.13 da NR 18, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, em máquinas autopropelidas novas, tipo pavimentadoras, alimentadores móveis para asfalto, fresadoras de pavimento e máquinas de textura e cura de concreto.

Boletim Guia Trabalhista 03.02.2026

Data desta edição: 03.02.2026

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial©
Transferência de Empregados para o Exterior – Procedimentos©
Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais©
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Fevereiro/2026
ENFOQUES
Fim da DIRF – Como Fica a Emissão do Comprovante de Rendimentos?
Portarias Alteram as Normas Regulamentadoras 22 e 28
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 27.01.2026
GESTÃO DE RH
DIRF/2026 Deve Ser Entregue?
Documentação do Empregado Pode Ser Exclusivamente Digital?
Prêmio por Desempenho – INSS – Não Incidência
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Holding Patrimonial e Familiar (agora gratuito!)
Gestão de Recursos Humanos
Prevenção de Riscos Trabalhistas

Prêmio por Desempenho – INSS – Não Incidência

Não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.

Base: Solução de Consulta Cosit 10/2026.