Afastada Responsabilidade Subsidiária de Plataforma Digital por Contrato de Parceria com Empresa de Manutenção

Contrato de parceria com empresa de patinetes afasta responsabilidade de plataforma digital – para a 4ª Turma do TST, o contrato entre empresas não era de prestação de serviços.

Uma empresa de entregas rápidas (plataforma digital) com sede em São Paulo (SP), não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas devidos a um mecânico que fazia a manutenção de patinetes elétricos de uma contratada (empresa de manutenção), oferecidos pela plataforma digital. Para a maioria da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato firmado foi de parceria, e não de prestação de serviços.

Dispensa

O mecânico foi dispensado em 3/6/2020, mas não recebeu as verbas rescisórias. Por isso, ajuizou a ação contra as duas empresas, argumentando que, embora contratado pela empresa de manutenção, sempre havia trabalhado em benefício da plataforma digital. Situação delicada

A empresa de manutenção confirmou que não pagara as verbas devidas, porque estaria em “delicada situação financeira” em razão da pandemia da covid-19. Tecnologia intermediadora

Por sua vez, a plataforma digital sustentou que é uma empresa de tecnologia intermediadora, que explora uma plataforma tecnológica para permitir aos seus usuários a oferta e a procura de bens e serviços. A empresa de manutenção, por sua vez, seria a empresa especializada em serviços de mobilidade urbana que utilizaria a plataforma digital para aluguel de bicicletas e patinetes.

Terceirização

O juízo da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa de manutenção e, subsidiariamente, a plataforma digital ao pagamento das parcelas devidas ao mecânico. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a plataforma digital era tomadora dos serviços prestados pela empresa de manutenção e, portanto, a relação era de terceirização da manutenção de patinetes.

Transferência de tarefas

O relator do recurso de revista da plataforma digital, ministro Alexandre Ramos, explicou que a terceirização – e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços – pressupõe a atomização da cadeia produtiva e a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. 

Dinâmica do mercado

Segundo ele, não se enquadram nessa hipótese várias relações mercantis que, na dinâmica moderna de mercado, são estabelecidas entre empresas para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como nos casos de revenda de produtos e contratos de facção ou de franquia.

Parceria

No caso, com base nas informações da decisão do TRT, o relator concluiu que houve, na verdade, um contrato de parceria, pelo qual uma empresa oferecia a locação de seus patinetes elétricos na plataforma digital da outra, e não de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra. A relação, portanto, era estritamente comercial.

Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, para quem os fatos registrados pelo TRT caracterizavam a terceirização, e a revisão dessa premissa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista (Súmula 126 do TST). A ministra apontou, ainda, questões processuais que, a seu ver, impediriam o exame do recurso.

TST – 11.10.2023 Processo: RR-1000832-08.2020.5.02.0075 

Acordo Trabalhista é Rejeitado – Empregado não Tinha Advogado Próprio

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso contra decisão que havia negado a homologação de um acordo extrajudicial entre a empresa e seu ex-funcionário, por entender que ele não teve assistência advocatícia. Embora tivesse assinado instrumento de mandato para uma advogada, na audiência ele a identificou como “advogada da empresa”, levando à conclusão de que ela não o representava.

Quitação geral

A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem para homologação, estava assinada pelo garageiro e dava quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, na audiência, ele não reconheceu como sua procuradora a advogada que supostamente o representava e disse que ela havia sido indicada pela própria empresa.

Advogados distintos

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se negaram a homologar o acordo. Segundo o TRT, a CLT prevê que o empregador e o trabalhador não podem ser representados pelo mesmo advogado, e esse requisito não fora formalizado. Ao manter a decisão, o TRT também determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das medidas cabíveis. 

Declarações e WhatsApp 

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, alegando que o trabalhador, em declaração redigida de próprio punho e em conversas pelo WhatsApp, teria manifestado interesse expresso na homologação. Também sustentou que, na audiência, ele havia dito que tinha ciência do valor acertado e que estava de acordo com a quitação.

Pressupostos formais

O relator do agravo da empresa, ministro Cláudio Brandão, assinalou que os artigos 855-B a 855-E da CLT foram inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para regular os procedimentos relativos aos acordos extrajudiciais. Entre os pressupostos formais estão a necessidade de petição conjunta dos interessados e de representação por advogados diversos.

Atendidas essas exigências, cabe ao magistrado analisar o acordo e, caso verifique algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, rejeitar a homologação, com base no seu livre convencimento. 

O ministro salientou, ainda, que não há possibilidade de quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, porque o artigo 855-E da CLT não prevê quitações genéricas por esse meio.

Processo: AIRR-10004-34.2022.5.03.0029

Fonte: TST, 11/10/2023.

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Quando a DIRF Será Substituída pelo eSocial e EFD-Reinf?

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:

I – pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;

II – pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e

III – pelo evento S-2501 do eSocial.

Base: Instrução Normativa RFB 2.163/2023.

Boletim Guia Trabalhista 10.10.2023

Data desta edição: 10.10.2023

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Empregada de Hotel Não Obtém Reconhecimento de Acúmulo de Função

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o acúmulo e o desvio de função requeridos por uma auxiliar de lavanderia de um hotel que alegava exercer atividades de camareira e tarefas de limpeza do estabelecimento.

A empregada afirmou ter atuado como camareira, controlando e abastecendo o frigobar dos quartos. Além disso, disse que exerceu a função de coordenadora da lavanderia, caracterizando, além do acúmulo, o desvio de função. Ela não detalhou as atividades supostamente realizadas como camareira e nem como coordenadora da lavanderia.

A empresa, por sua vez, negou que a empregada tenha trabalhado como encarregada de lavanderia ou camareira, não tendo havido mudança na natureza da obrigação contratual ou incremento de tarefas. O hotel comprovou o pagamento de horas extras nos dias em que houve excesso de jornada.

Uma testemunha que trabalhou com a auxiliar de lavanderia confirmou que as atividades de ambas se restringiam a lavar, estender, passar e organizar roupas. Ela ainda mencionou que em raras vezes tiveram que auxiliar as camareiras do hotel. A partir das provas, a juíza Carolina considerou que as atividades eram compatíveis com a função contratada.

A juíza salientou que todas as atividades realizadas pela trabalhadora ocorriam dentro da mesma jornada de trabalho. “Não há evidência de que as tarefas que alega ter desenvolvido em acúmulo demandassem maior conhecimento técnico ou que conflitassem com a sua condição pessoal”, destacou a magistrada. 

Sobre o desvio de função, a juíza também indeferiu o pedido. “Não há alegação de que a reclamada possua quadro de carreira organizado e a prova produzida não dá conta de que a autora tenha realizado tarefas distintas das compreendidas no conteúdo ocupacional da função para a qual foi contratada”, ressaltou a juíza.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença. O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, enfatizou que as atribuições da reclamante sempre foram as mesmas, não tendo havido alteração contratual lesiva.

Para o relator, a perícia técnica permite concluir que, ainda que tenha havido tarefas adicionais, estas foram exercidas eventualmente, não configurando desvio ou acúmulo de funções. “As tarefas cumpridas não demandavam maior conhecimento técnico, resultando plenamente aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, de acordo com o qual, em troca da remuneração ajustada, o empregado obriga-se a desempenhar as tarefas compatíveis com a sua condição pessoal de trabalho”, concluiu o relator.

Fonte: TRT 4 Região (RS).

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