Boletim Guia Trabalhista 09.02.2021

Data desta edição: 09.02.2021

GUIA TRABALHISTA ONLINE
DIRF 2021 – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
Comprovante Eletrônico dos Rendimentos Pagos e Retenção Imposto de Renda na Fonte – Prazo até 26/02/2021
Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais – Prazo é até 26/02/2021
ORIENTAÇÕES
Desoneração da Folha: opção em 2021 deve ser feita até 19 de fevereiro
Empregador não pode custear Sindicato Profissional
ESOCIAL
Cronograma de implantação da DCTFWeb
ARTIGOS E TEMAS
Cálculos de encargos sociais e trabalhistas
Carnaval é feriado? Folga automática pode gerar alteração contratual!
ENFOQUES
Empregado que optou por novo regulamento não receberá diferenças salariais
Início de vigência de Normas Regulamentadoras é prorrogado
Sindicato terá de pagar honorários advocatícios de sucumbência em dissídio coletivo
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 02.02.2021
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do Imposto de Renda na Fonte (IRF)
Participação nos Lucros ou Resultados
Reforma Trabalhista na Prática!

Início de vigência de Normas Regulamentadoras é prorrogado

Conforme Portaria SEPRT/ME 1.295/2021 o início da vigência das seguintes Normas Regulamentadoras foi prorrogado para dia 2 de agosto de 2021:

Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020;

Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020;

Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020; e

Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.

Empregador não pode custear Sindicato Profissional

Cláusulas que estabelecem, a qualquer título, contribuições a serem pagas pelos empregadores ao sindicato profissional, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira, são inválidas, pois favorecem a ingerência do empregador na entidade sindical.

Este foi o entendimento do TST em julgado onde manteve a nulidade de cláusula de acordo coletivo autônomo que previa o pagamento de contribuição de custeio de clínica médica por um supermercado, a ser repassada ao sindicato profissional.

A decisão segue a jurisprudência do TST de que essa interferência patronal compromete a atuação sindical.

Veja aqui a íntegra desta notícia

Boletim Guia Trabalhista 02.02.2021

Data desta edição: 02.02.2021

AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Fevereiro/2021
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Descanso Semanal Remunerado – Trabalho aos Domingos e Feriados
Arbitragem no Direito do Trabalho
Contrato de Trabalho – Menor Aprendiz – Obrigatoriedades
ORIENTAÇÕES
Intrajornada Menor que 1 Hora e com Mínimo de 30 Minutos
Prazo da DIRF/2021 termina em 26/02/2021
ARTIGOS E TEMAS
Teletrabalho e a possibilidade legal de reduzir custos e manter o emprego
O que é o contrato de trabalho a tempo parcial?
ENFOQUES
Possibilidade de dispensa do trabalho no carnaval
TST: direito a adicional sobre horas diurnas prestadas após trabalho noturno
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 26.01.2021
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual Prático de Retenções Sociais
ESocial – Teoria e Prática
Gestão de RH

Cronograma de implantação da DCTFWeb

A Instrução Normativa RFB 2.005/2021 definiu as seguintes competências a partir das quais a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP:

Julho/2021: Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões);

Julho/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas);

Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).

Antecipação

As empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb, ou seja, aquelas já obrigadas ao envio de eventos periódicos no eSocial (fechamento da folha de pagamento) poderão optar por enviar a DCTFWeb a partir de 03/2021, conforme art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. A entrega da DCTFWeb 03/2021, que se refere aos fatos geradores ocorridos em março de 2021, deverá ser enviada até o dia 15 de abril de 2021.

A adesão estará disponível entre os dias 01 a 19/02/2021 e poderá ser feita, mediante opção irrevogável e irretratável, exclusivamente por meio do Portal e-CAC disponível no endereço www.gov.br/receitafederal. No e-CAC, o contribuinte deve acessar o menu “Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados > TERMO DE OPÇÃO – DCTFWeb – antecipar a adesão”.

Após o prazo, as empresas que não aderirem à entrega antecipada estarão obrigadas ao envio da DCTFWeb apenas a partir do período de apuração julho/2021, com o restante do 2º grupo e com o 3º grupo do eSocial.

Fonte: Gov.br, adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista.