Só pode ser beneficiado com a justiça gratuita quem cumpre o dever ético de lealdade processual. Com esse entendimento, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso de ex-empregado de restaurante de BH, inconformado com a decisão do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado a concessão do benefício da gratuidade da justiça após condená-lo por litigância de má-fé.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por um copeiro após ser dispensado por justa causa pelo restaurante de que era empregado. O autor pedia que a penalidade fosse afastada e a dispensa considerada como sem justa causa para que, assim, pudesse receber verbas rescisórias pertinentes. Para tanto, alegou que a empresa teria simulado situações para aplicar a dispensa por justa causa.
O reclamado, por sua vez, defendeu a legalidade da medida diante de faltas praticadas pelo empregado no serviço. Apresentou documentos demonstrando que já havia aplicado suspensões e advertências, as quais foram devidamente assinadas pelo empregado.
Entretanto, o autor negou que tivesse assinado esses documentos. Na sequência, o juiz de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica e o resultado foi favorável à empresa. A perícia não apenas confirmou que os documentos foram assinados pelo autor, como também apontou que o atestado médico apresentado por ele foi fraudado.
Para a desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso, não há como deferir a justiça gratuita ao trabalhador, por ser incompatível com a manifesta má-fé e deslealdade processual comprovadas no caso.
“Comprovada a atitude dolosa do reclamante, com intuito de alterar a verdade dos fatos, acionando o Judiciário com a intenção deliberada de enriquecimento ilícito às expensas da reclamada e com a intenção de induzir o juízo a erro, comprovada está a manifesta má-fé e deslealdade processual, sendo que o deferimento da justiça gratuita também pressupõe o cumprimento do dever ético de lealdade processual”, destacou no voto, mantendo a decisão de primeiro grau.
A caracterização da litigância de má-fé se baseou nos artigos 793-A e 793-B, II e VI, da CLT, tendo o autor sido condenado a pagar multa correspondente a 5% do valor originalmente atribuído à causa, totalizando R$ 3.132,04. A condenação envolveu ainda o pagamento de mil reais para o responsável pela perícia grafotécnica. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT-3ª Região, 25/03/2025.
Autor: Portal Tributário
Portaria Divulga Procedimentos para Empréstimos Consignados
A Portaria MTE nº 435 de 2025 publicada no Diário Oficial de ontem, estabeleceu os procedimentos operacionais para a concessão de empréstimo consignado aos trabalhadores com carteira de trabalho assinada.
Para que o trabalhador possa ter acesso ao empréstimo consignado o mesmo deverá ter vínculo empregatício ativo nas seguintes situações:
- empregado celetista;
- empregado rural;
- empregado doméstico;
- diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Cada trabalhador poderá ter apenas um empréstimo consignado ativo.
Simulação de crédito
O trabalhador interessado em contratar empréstimo consignado deverá solicitar a simulação a partir da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) ou nos canais próprios das instituições consignatárias, para visualizar as condições para eventual contratação de crédito e o impacto em seu orçamento.
As propostas apresentadas pelas instituições financeiras a partir da solicitação de simulação pelo trabalhador deverão conter as seguintes informações:
- valor líquido a ser liberado;
- valor de cada parcela;
- valor total pago ao final da operação;
- taxa de juros;
- custo Efetivo Total (CEF) da operação.
Limite das parcelas
A parcela do empréstimo consignado contratado não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, que é o somatório das rubricas de vencimento descontadas as rubricas de desconto (INSS, IRRF e afins).
Reclamações
O trabalhador que se sentir prejudicado poderá poderá registrar sua reclamação ou denúncia através do canal oficial pelo site https://consumidor.gov.br/. O mesmo não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC ou Ouvidorias das instituições financeiras, que devem ser o primeiro passo em caso de dúvida ou problemas na contratação ou manutenção do empréstimo.
Participação nos Lucros ou Resultados
Empréstimo Consignado para CLT Começa Amanhã (21/03)
A partir desta sexta-feira (21 de março), será possível solicitar empréstimo consignado diretamente pela Carteira de Trabalho Digital.
Esta nova linha de crédito foi criada pela Medida Provisória nº 1.292 de 2025 e é exclusiva para trabalhadores que possuem carteira assinada incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI).
Passo a passo
Para ter acesso ao empréstimo consignado o trabalhador deverá seguir os seguintes passos:
1 – Acessar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, disponível para Android e IOS e autorizar o compartilhamento de dados com os bancos. (Veja imagem ao lado).
2 – Conforme o perfil do trabalhador os bancos irão oferecer linhas de crédito específicas que podem ser visualizadas diretamente no aplicativo. Cabe ao trabalhador verificar qual a opção mais vantajosa para si.
3 – Selecionar pelo aplicativo a opção mais atrativa e contratar o empréstimo. As parcelas serão descontadas mensalmente do salário conforme termos do contrato aceito.

Vale a pena?
A expectativa é que a taxa de juros seja mais baixa que as demais modalidades de empréstimo pessoal. Dessa forma o empréstimo consignado pode ser uma boa opção para quitar dívidas que tenham taxa de juros muito altas, como por exemplo a do cartão de crédito.
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Boletim Guia Trabalhista 18.03.2025
Data desta edição: 18.03.2025
| ENFOQUES |
| Crédito Consignado a Trabalhador por Meio Direto na Carteira Digital de Trabalho – Características |
| Contribuição Associativa ou Confederativa é Obrigatória? |
| Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 11/03/2025 |
| GESTÃO DE RH |
| Alerta: DCTFWeb Tem 2 Entregas em Março/2025 |
| Sindicato Pode Impor Encargo Financeiro de Custeio Assistencial ao Empregador? |
| PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS |
| Gestão de RH |
| Administração de Cargos e Salários |
| Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF |
Crédito Consignado a Trabalhador por Meio Direto na Carteira Digital de Trabalho – Características
Por meio da MP 1.292/2025 houve alterações das normas relativas a crédito consignado de empregados regidos pela CLT, a seguir destacadas:
- Quem pode participar: trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados domésticos, rurais e contratados por microempreendedores individuais (MEIs) formalizados.
- Como funciona: a partir de 21 de março, será possível solicitar empréstimo consignado diretamente na Carteira de Trabalho Digital, autorizando o compartilhamento de dados do eSocial com instituições financeiras habilitadas.
- Taxas de juros: será determinada pelo banco, na hora da contratação – recomenda-se ao trabalhador estar atento às taxas efetivas, comparando taxas entre bancos, antes de realizar o empréstimo.
- Etapas de implantação:
- 21 de março de 2025: início das solicitações pela Carteira de Trabalho Digital.
- 25 de abril de 2025: autorização para que bancos operem o consignado em suas plataformas digitais.
- 6 de junho de 2025: portabilidade de crédito entre bancos para buscar taxas mais vantajosas.
- Limites de consignação e garantias:
- Até 35% do salário pode ser comprometido com as parcelas do empréstimo.
- Possibilidade de usar 10% do saldo do FGTS e os 40% da multa por demissão sem justa causa para quitar o saldo devedor em caso de desligamento.
- Se a dívida não for totalmente quitada, ela acompanha o trabalhador pelo eSocial e volta a ser descontada em folha ao ingressar em novo emprego CLT.
- Descontos em Folha:
- Desconto direto das parcelas na folha de pagamento.
- Haverá possibilidade de migração para linhas de crédito mais vantajosas.
- Empregadores precisarão adaptar seus sistemas para controle de tais descontos.








