Portaria Aprova Novo Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 – Motocicletas

Foi publicada hoje a Portaria MTE nº 2.021 de 2025 que altera o Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16. A referida NR trata de atividades e operações perigosas, definindo quais trabalhos expõem os trabalhadores a riscos e estabelecendo as diretrizes para o pagamento do adicional de periculosidade.

Especificamente no anexo V constam as disposições sobre atividade perigosa em motocicletas, com o objetivo de estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores que utilizam motos no decorrer do trabalho.

Ficou definido que toda a atividades laboral com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.

Não são consideradas atividades perigosas, as seguintes situações:

a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;

b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;

c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e

d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Boletim Guia Trabalhista 02.12.2025

Data desta edição: 02.12.2025

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela©
Férias – Fracionamento das Férias e Abono Pecuniário©
Gratificação – Integração nas Médias 13º do Salário©
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2025
ENFOQUES
Tabela do Imposto de Renda 2026 Terá Aplicação de Valor de Redução
Cuidador de Idosos Não Tem Direito ao Adicional de Insalubridade
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 25.11.2025
GESTÃO DE RH
Horas Extras – Súmula 338 TST
Reajuste Salarial no Período do Aviso Prévio – É Devido o Aumento ao Empregado?
Contribuição Previdenciária Patronal Não Incide Sobre Salário-Maternidade
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Auditoria Trabalhista
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato
Assine o Guia Trabalhista + CLT + Legislação + Guia Tributário Online + Reforma Tributária + Guia Contábil com 20% de Desconto e em 12 Vezes Sem Juros!

Contribuição Previdenciária Patronal Não Incide Sobre Salário-Maternidade

Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

Ressalte-se, porém, que essa não incidência não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa).

A não incidência também não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã.

Bases: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, “a”, parte final; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de 2020 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4065/2025.

Tabela do Imposto de Renda 2026 Terá Aplicação de Valor de Redução

A Lei 15.270/2025 determina que, a partir do mês de janeiro de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela de redução do imposto mensal

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSALREDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
até R$ 5.000,00até R$ 312,89
(de modo que o imposto devido seja zero)
de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)
(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)

O valor da redução fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal.

Observe-se, ainda, que contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido.

Assine o Guia Trabalhista Online + CLT + Legislação + Guia Tributário Online + Reforma Tributária + Guia Contábil com 20% de desconto e em 12 vezes sem juros!

Boletim Guia Trabalhista 25.11.2025

Data desta edição: 25.11.2025

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade©
Jornada de Trabalho – Apuração Efetiva das Horas no Espelho Ponto©
Trabalho Rural – Férias e 13º Salário©
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2025
ENFOQUES
Como Está Sua Saúde Profissional?
Procedimentos Para Reter o INSS Devido Por Contribuintes Individuais
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 18.11.2025
GESTÃO DE RH
O Que é Um Plano de Cargos e Salários?
Horas Extras no Caso de Viagem e Pernoite
Pedido de Demissão – Gestante – Invalidade
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF
CLT Atualizada e Anotada
Terceirização com Segurança

Assine o Guia Trabalhista + CLT + Legislação + Guia Tributário Online + Reforma Tributária + Guia Contábil com 20% de desconto e em 12 vezes sem juros!