Violações Legais na Exigência do Relatório de Transparência Salarial

Equipe Guia Trabalhista

Lei 14.611/2023, embora preveja a publicação do relatório da transparência salarial pelas entidades privadas com 100 (cem) ou mais empregados, assegura, de forma expressa, que os dados serão anônimos e unificados, não havendo qualquer referência quanto à forma de divulgação pelas empresas de tais informações.

Tais dados foram, posteriormente à Lei, explicitados pelo Decreto 11.795/2023 e pela Portaria MTE 3.714/2023. Nestas normas, exige-se que as informações sejam publicadas nos sites das próprias empresas, nas suas redes sociais ou em instrumentos similares, gerando uma série de questionamentos, entre os quais, a de que as empresas devam adotar práticas trabalhistas que a lei não impõe, especialmente a divulgação de salários de seu quadro funcional.

Tais informações, publicadas seja via site ou rede social da própria empresa, podem permitir, a partir da combinação de dados, a identificação e a vinculação das remunerações dos empregados, expondo dados relevantes e, consequentemente, ofendendo os direitos de privacidade, intimidade e proteção de dados.

Em suma, as normas exigem diversas informações sigilosas, que não se limitarão ao conhecimento por parte do Governo Federal, mas serão objeto de divulgação pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelas próprias empresas, com acesso amplo por parte do público em geral, violando de forma direta a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018, entre outras disposições, como a própria CLT.

Outro problema identificado pelos operadores de direito é a quebra de sigilo contratual, pois a evidenciação de salário em relatório público pode levar a quebra de cláusula contratual entre empregado e empregador, gerando hipóteses de multas, rescisões e até ações de danos morais.

Há ainda o entendimento que tais exigências envolvendo a exposição do modelo de negócio das empresas e das suas estratégias salariais, para contratações, retenções de talentos, entre outros, implicam não apenas ofensa aos princípios constitucionais da privacidade e da intimidade, mas também ao princípio da livre concorrência, na medida em que terão seus dados e suas práticas salariais publicadas.

O relatório da transparência deixa de respeitar critérios que a própria legislação trabalhista (art. 461 da CLT) estabelece como justificativa legal para diferenças salariais, tais como produtividade, perfeição técnica, tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos – portanto, a comparação salarial objeto do relatório da transparência é flagrantemente conflitante com as hipóteses legais em que a distinção salarial é legítima e lícita.

Algumas empresas já se insurgiram contra tal violação de dados de seus funcionários, exigidas pelas normas infralegais citadas, e obtiveram liminares na justiça, afastando a obrigação de publicarem tais relatórios. Aguarda-se o desenrolar dos acontecimentos, mas recomenda-se aos gestores de RH a devida cautela na divulgação de dados funcionais que possam prejudicar a proteção dos dados dos colaboradores.

Para uma maior proteção a empresa poderá pleitear, junto ao judiciário, pedido de liminar com objetivo de afastar a obrigação da publicação dos relatórios, de modo a se resguardar de sofrer qualquer multa administrativa estipulada para o não cumprimento das obrigações consideradas ilegais, ora tratadas.

Referências: processos

Processos: Nº 5004530-33.2024.4.03.6100/SP e Nº 5011649-62.2024.4.02.5101/RJ.

Acesso ao FGTS Digital – Casos Excepcionais

O acesso à plataforma do FGTS Digital para os empregadores em geral e seus procuradores é concedido de forma automática, para todos aqueles que possuem conta de acesso único do gov.br, categoria Prata ou superior.

Entretanto, a Portaria de Implementação do FGTS Digital, (Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024), ao tratar do acesso ao sistema, prevê algumas situações de excepcionalidade, como os casos de inventariante, administrador nomeado judicialmente, curador, tutor, menor emancipado, empregador falecido ou de empregador pessoa física, entre outras.

Nesses casos excepcionais, quando os dados do usuário não forem obtidos dos cadastros de CPF e de CNPJ, deve ser solicitado o seu cadastramento como Administrador, por meio do Protocolo Digital de documentos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do Serviço Cadastro de Administrador / Inventariante / Curador junto ao FGTS Digital disponível no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastro-de-administrador-inventariantecurador-junto-ao-fgts-digital.

Atenção! O solicitante, no momento do protocolo do pedido, deverá cumprir os requisitos e apresentar a documentação necessária, seguindo todas as orientações constantes no link acima informado.

Fonte: Nota Orientativa FGTS Digital 1/2024.

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TST Reconhece Terceirização com Profissionais Autônomos

Clínica de Curitiba pode contratar fisioterapeutas sem assinar contrato de trabalho – 5ª Turma reconheceu licitude da prestação de serviços autônomos.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação que proibia uma Clínica de Curitiba (PR), de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas. 

Proibição

A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem registro em carteiras de trabalho.

Atividade-fim

Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços. 

Sem autonomia

De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica, e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também eram da clínica.

Condenação

O TRT condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil. 

Licitude reconhecida

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TST- 04.03.2024 – Processo: RR-2241300-22.2009.5.09.0651

Boletim Guia Trabalhista 05.03.2024

Data desta edição: 05.03.2024

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Alerta: Prazo de Vencimento – FGTS – Folha de Pagamento de Fevereiro/2024

Atenção! O prazo recolhimento da guia FGTS (gerado pela SEFIP), com base no mês de fevereiro/2024, é até 07.03.2024.

O novo vencimento (até dia 20) inicia-se para fatos geradores a partir de março/2024, portanto o primeiro vencimento com o novo prazo recairá em 19.04.2024.

Base: art. 15 da Lei 8.036/1990.

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